Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICENTE APARECIDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001610-52.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Vicente Aparecido de Souza em face do INSS, na qual requer a condenação do réu em conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial. Narra que requerera o benefício em 22/11/2019 (NB nº 196.191.152-0), indeferido por falta de tempo de contribuição. Assevera que nos períodos trabalhados no setor calçadista e como servente de pedreiro exerceu atividades consideradas especiais, com a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física. Pede danos morais. A prevenção com os autos n.s 0000677-10.2016.403.6318 e n. 003180-48.2009.403.6318, que tramitaram no Juizado Especial de Franca, foi afastada (ID 57861179). A inicial foi emendada (ID 58390819). Deferida a gratuidade judiciária (ID 77163924). Manifestação do Ministério Público Federal requerendo o prosseguimento do feito independentemente de nova intervenção ministerial (ID 91420548). O réu em contestação alega, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo em razão da majoração do valor da causa artificialmente pelo dano moral e necessidade de suspensão ante a proposta de afetação do Resp n. 1.88.795/RS e Resp n. 1.890.010/RS (Tema 1083/STJ). No mérito, aduz prescrição e pugna pela improcedência do pedido por falta de início de prova material a comprovar trabalho especial (ID 123719174). Com réplica (ID 170652104). O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido. Para as demandas sob cumulação sucessiva, somam-se os proveitos econômicos de cada pedido. Não obstante, não corresponde a proveito econômico plausível e razoável a estipulação de danos morais por denegação de benefício previdenciário em valor similar ao das parcelas vencidas e vincendas pretendidas. Regra geral, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estima razoável a indenização moral em 10 salários-mínimos, de modo que o valor atribuído à causa pela parte autora é irreal e, assim, modifica artificiosamente a alçada judicial. Calha ao caso acolher a preliminar alegada pelo réu. Com efeito, estimando-se a indenização por danos morais em razoáveis 10 (dez) salários-mínimos, os quais, ao tempo do ajuizamento da ação, perfaziam o montante de R$ 11.000,00 e acrescidos do valor das prestações vencidas e vincendas ora considerado, nos termos em que requer a parte autora (R$ 54.475,19), tem-se o valor total de R$ 65.475,19. Em conclusão, vê-se que o valor da causa está aquém de 60 salários-mínimos, de modo que a competência para processamento e julgamento da demanda é do Juizado local. 1. Acolho a preliminar aduzida pelo réu na contestação e retifico o valor atribuído à causa para que passe a constar R$ 65.475,19. Providencie a Secretaria a retificação do valor na autuação dos autos. 2. DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Vara do Juizado Especial desta Subseção Judiciária de Franca. 3. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos. 4. Intimem-se, para ciência. Assinado e datado eletronicamente.