Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A, DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532-A
APELADO: LUCIANA BARBOSA LEITE D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000118-18.2022.4.03.6007 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Vistos.
Trata-se de apelação à sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, CPC. Alegou-se, em suma, que: (1) houve inconstitucionalidade formal, pois, vedada à medida provisória dispor sobre normas de processo civil, a Lei 14.195/2021, de conversão da MP 1.040/2021, tampouco poderia, através de emendas, instituir regramento de tal natureza; (2) para definição do quantum mínimo necessário para ajuizamento da execução fiscal pelos conselhos, o correto é observar o valor da anuidade de cada categoria profissional, e não o valor máximo das anuidades devidas pelos profissionais de nível superior. Sem contrarrazões, por não ter sido integrada a lide na origem. DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, com o advento da Lei 14.195, de 26/08/2021, houve alteração substancial do artigo 8º da Lei 12.514/2011, impedindo ajuizamento de execução fiscal de quaisquer dívidas de competência dos conselhos profissionais - e não apenas anuidades - de valor total inferior a cinco vezes o previsto no artigo 6º, I, do mesmo diploma legal (R$ 500,00), com reajuste anual conforme respectivo § 1º. A nova legislação também estipulou, com a inserção do § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, que os executivos fiscais, em trâmite com valor inferior ao previsto na nova redação do caput deste artigo "serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980". A questão da aplicabilidade da lei processual nova aos processos em curso já restou decidida pela Corte Superior, quando do próprio advento da Lei 12.514/2011, definindo-se, no julgamento do REsp 1.404.796, em rito repetitivo, a Tese 696, segundo a qual: “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.”. Confira-se o acórdão: REsp 1.404.796, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 09/04/2014: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ”. Ao contrário da Lei 12.514/2011 que, ao impedir propositura de ações de valor inferior ao previsto, não fixou regramento específico quanto ao processos em curso, a Lei 14.195/2021, além de elevar o valor mínimo executável, dispôs, expressamente, que as cobranças já ajuizadas devem ser arquivadas sem baixa na distribuição. Embora a regra de arquivamento processual por lei superveniente possa ser aplicada a feitos em curso, uma vez que cumpridas as respectivas condições, segundo a própria teoria dos atos processuais isolados ou do tempus regit actum, sem implicar, portanto, retroação se a causa legal do arquivamento configura fato verificado posteriormente no processo, a conclusão é outra, quando a regra de arquivamento decorre ou sanciona o próprio descumprimento de requisito de admissibilidade para ajuizamento da ação, ato processual anterior ao advento da nova legislação, pois, neste caso, o arquivamento configura solução prática destinada a dar efeito retroativo à proibição de tramitação de demandas com valor inferior ao previsto na nova legislação processual, referindo-se, assim, a ato processual que não poderia ser atingido pelo advento de novo regramento. Dito de outro modo: se a proibição de ajuizamento de execuções fiscais para cobrança de dívidas inferiores a cinco vezes o valor previsto no artigo 6º, I, da Lei 12.514/2011, não pode atingir feitos propostos anteriormente à edição da Lei 14.195/2021, também o arquivamento de tais ações não pode ser autorizada com base no valor previsto na nova legislação processual, dado o evidente caráter retroativo da aplicação do preceito. Logo, é importante e essencial definir, a partir do exame dos fatos da causa, qual a legislação vigente ao tempo da propositura da execução fiscal no caso concreto dos autos. Na espécie, verifica-se que a execução com valor inferior a R$ 2.500,00 foi ajuizada em 21/03/2022, na vigência, portanto, da Lei 14.195, publicada em 27/08/2021, razão pela qual não existe a retroação dos efeitos da legislação impugnada, para permitir a aplicação da jurisprudência acima citada. Houve, ao contrário, aplicação da lei vigente ao tempo da propositura da execução fiscal. Logo, não procede a tese de inconstitucionalidade material, por alteração de situações jurídicas constituídas, com violação da segurança jurídica, ato jurídico perfeito e livre acesso ao Poder Judiciário, pois a vedação legal preexistia à propositura da execução fiscal, não se tratando, pois, de execução fiscal que já se encontrava em tramitação e foi atingida por efeitos imediatos ou retroativos de legislação superveniente, como suposto por equívoco na análise dos fatos da causa. Por outro lado, o amplo acesso ao Judiciário não proíbe o legislador de instituir requisitos para a propositura da ação, sob pena de invalidar toda a extensa regulamentação legal das condições e pressupostos processuais para o exercício do direito de ação. Ressalte-se, ademais, que o artigo 8º, caput, e § 2º, da Lei 12.514/2011, conforme redação da Lei 14.195/2021, não extinguiu o próprio direito de ação, mas apenas delimitou a oportunidade para exercer a pretensão, condicionando-a a valor mínimo capaz de justificar a movimentação da máquina judiciária, em inequívoca pertinência temática da alteração congressual, promovida com proporcionalidade e razoabilidade, não sendo possível cogitar de presunção de inconstitucionalidade. Ademais, reforça tal entendimento a orientação consolidada da jurisprudência no sentido de que tal postergação não gera prejuízo ao conselho profissional, vez que suspensa a prescrição pelo período correspondente ao impedimento legal (AINTARESP 1.011.326, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 17/05/2019). Tampouco é viável a narrativa de inconstitucionalidade formal, sob alegação de que o artigo 8º, caput, e § 2º, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, configura matéria processual cujo tratamento é vedado no âmbito de medida provisória (artigo 62, § 1º, b, CF), acrescida da argumentação de que a restrição sequer constava do texto originário editado pelo Executivo, tendo sido objeto apenas de emenda congressual, que não poderia, porém, inovar o respectivo conteúdo. Tal pretensão é, de fato, infundada, pois é expresso o § 12 do artigo 62 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 32/2001, em dispor que "Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto", a demonstrar que emenda congressual é admissível ao texto da medida provisória, ficando apenas postergada a vigência da alteração à data em que sancionado o projeto de lei de conversão. Neste mesmo sentido, a emenda congressual à medida provisória, ao configurar, na técnica constitucional, projeto de lei, não é atingida pela vedação constitucional do artigo 62, § 1º, CF, que diz respeito, exclusivamente, à edição da medida provisória em si, e não às emendas congressuais, que tramitam como se projetos de lei fossem, tanto assim que o § 12 do citado preceito confere-lhes eficácia prospectiva, a termo e condição, própria e pertinente ao caso específico, e não retroativa à edição da própria medida provisória como inerente a tal instrumento normativo excepcional do Poder Executivo. Logo, o fato de ter sido a vedação instituída por emenda congressual afasta a vedação do § 1º do artigo 62, CF, ao mesmo tempo em que a atuação parlamentar de alterar o texto da medida provisória tem expresso amparo no § 12 do artigo 62, CF.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, nego provimento à apelação. Publique-se. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. São Paulo, 8 de julho de 2022. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator