Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON DOS SANTOS ABREU Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ ANTONIO CARVALHO - SP147986, CARMINDA IGLESIAS MONTEIRO PEREZ - SP84839
REU: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Advogado do(a)
REU: RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA - SP243100-A S E N T E N Ç A NELSON DOS SANTOS ABREU ajuizou a presente ação pelo rito ordinário, em face da USIMINAS, originalmente proposta perante a Justiça Estadual e depois distribuída à DD. 3ª Vara Cível da Comarca de Santos, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare por sentença a “obrigação da requerida de suspender os descontos a título de retenção de imposto de renda tendo em vista a isenção reconhecida pela Fazenda Pública”. Citada, a sociedade empresarial privada apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva, incompetência daquele juízo e falta de interesse de agir. Asseverou desconhecer solicitação formal do autor sobre isenção da retenção do imposto de renda. Não houve réplica. O juízo estadual, considerando que o imposto de renda se destina à União, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal de Santos. Distribuída a ação para este Juízo, numa primeira análise, determinou-se (id. 46203759): “Ciência às partes sobre a redistribuição a esta 4ª Vara Federal. Independentemente da presença de qualquer um dos entes elencados no artigo 109, da C.F., o MM. Juízo de origem acolheu exceção de incompetência ao fundamento de o reconhecimento de isenção do imposto de renda tratar-se matéria que atrai o interesse da União. Contudo, com o intuito de aquilatar a competência da Justiça Federal, o interesse de agir e eventualmente declarar o interesse da União, autor deverá esclarecer e comprovar por meio documentos, o requerimento administrativo de isenção e o seu resultado. Se o caso, deverá indicar, para compor o polo passivo da ação, o sujeito ativo da obrigação tributária a ser discutida nos autos. Por outro lado, ao propor a ação, a parte autora tem pleno conhecimento da necessidade de serem satisfeitos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, in casu, a indicação do valor da demanda, observadas as estipulações do artigo 259 do mesmo diploma legal. Assim, determino também ao autor, ainda em emenda da petição inicial, que adeque o valor atribuído à causa ao benefício patrimonial visado. No mesmo prazo, deverá proceder ao recolhimento, junto à Caixa Econômica Federal, das custas judiciais no valor de 1% do valor atribuído à causa (mínimo de R$ 10,64 e máximo de R$ 1.915,38) ou, como lhe é possibilitado, meio por cento dessa quantia (artigo 14, I, da Lei nº 9.289/ 96), sob pena de extinção.”. (Grifei) O autor requereu 90 (noventa) dias para sanar as irregularidades (id. 48527517). Deferida a dilação de prazo, o demandante não se manifestou. A parte ré requereu a extinção do processo por abandono (id. 1356686670), razão pela qual foi a parte autora intimada pessoalmente para cumprir o despacho (id. 247941383), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. O autor novamente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido, sem atender ao determinado. Diante do desatendimento à decisão judicial, tenho por precluso o direito à prática do ato, nos termos do artigo 223 do CPC. Por tais motivos, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora arcar com os honorários advocatícios da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Custas, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao arquivo. P. I. SANTOS, 16 de maio de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006259-24.2020.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos