Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PORTO BRASIL PECAS & ACESSORIOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO MACHADO - SP166229, MARCELO MARQUES JUNIOR - SP373802-A D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5020356-52.2021.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada e pela exequente em face da decisão proferida sob o ID 347115803. A executada alega, em síntese, fundamentação genérica em relação à necessidade de dilação probatória, obscuridade quanto à prescrição das CDAs de n.ºs 80 6 18 104894-95, 80 2 013206-46 e 80 6 19 277595-22, e omissão na condenação em honorários (ID 348406394). A exequente alega, em suma, que não houve prescrição parcial em relação à CDA n.º 80 2 19 060026-52 (ID 347599010). É o breve relatório. Conheço dos embargos de declaração, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Da necessidade de dilação probatória. A decisão embargada proferiu que: Inicialmente, consigno ser possível a defesa do executado nos próprios autos de execução, desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, parágrafo único, e Lei 6.830/80, art. 3º, parágrafo único), ou seja, que a matéria independa de qualquer dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. (...) No caso em análise, em face da manifestação da exequente e verificando as alegações da executada, entendo que a matéria requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos em relação à ilegalidade da cobrança do imposto de renda retido na fonte, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80). Em relação à ilegalidade da cobrança do imposto de renda retido na fonte, verifico que o executado discute na verdade o próprio mérito da cobrança. Conforme a documentação apresentada pela exequente em sua manifestação de ID 275041727, não se vislumbrou qualquer vício na dívida ativa apresentada na inicial. Ademais, não tendo o excipiente anexado previamente aos autos prova pré-constituída a contrastar os fatos, provas e requisitos que lhe ensejaram a ilegalidade da execução fiscal, a exceção de pré-executividade é via inadequada para tanto. Da prescrição do crédito tributário. A executada alega obscuridade em relação à prescrição das CDAs de n.ºs 80 6 18 104894-95 e 80 2 18 013206-46, posto que a decisão “respaldou a sua fundamentação em simples documento fornecido pela Embargada”. Conforme a decisão de ID 347115803:
Trata-se de CDAs oriundas do mesmo processo administrativo (PA n.° 10845 400798/2015-01), cujos créditos venceram-se em 31.07.2014, 31.10.2014 e 30.01.2015 (IDs 84285728 e 84285729). A empresa executada aderiu ao programa de parcelamento dos débitos em 17.03.2015 (ID 281089105, p. 1). O parcelamento tributário é ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN: Art. 174 parágrafo único. A prescrição se interrompe: IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do débito pelo devedor. Considerando que o parcelamento foi rescindido em 08.06.2018 (ID 281089105, p. 1), nesse momento reiniciou a contagem do prazo prescricional. Portanto, sendo o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN), não fica caracterizada a prescrição, pois entre a rescisão do parcelamento em 08.06.2018 e a data de citação ocorrida em 18.03.2022, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. (grifo nosso) A documentação de ID 281089105, apresentada pela exequente, esclarece a adesão ao parcelamento, com data de rescisão em 08/06/2018. A executada também se mostrou inconformada com o não reconhecimento da prescrição em relação à CDA de n.º 80 6 19 277595-22. Alega que “a própria declaração do contribuinte serve como lançamento tributário, dispensando-se qualquer ato por parte do fisco para tanto”. A decisão embargada proferiu que: Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o termo inicial para a prescrição tem início na data de entrega da declaração ou do vencimento da obrigação, seja qual for, o que ocorreu por último. Deste modo, a competência 12/2014 teve seu crédito constituído na data de vencimento, em 29.03.2019. Assim, sendo o prazo prescricional de cinco anos (art. 174 do CTN), não fica caracterizada a prescrição, pois entre a constituição do crédito tributário em 29.03.2019 e a data da citação ocorrida em 18.03.2022, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. (grifo nosso) Conforme se pode verificar na CDA de n.º 80 6 19 277595-22, anexada ao ID 84285733, a constituição do crédito se deu na data de vencimento da dívida, em 29/03/2019; a partir deste momento o crédito tornou-se exequível. Por fim, quanto ao reconhecimento da prescrição parcial da CDA de n.º 80 2 19 060026-52, a exequente alega que “a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, de acordo com a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça”. Colaciono entendimento proferido na decisão embargada de ID 347115803: Considerando que o despacho que determinou a citação foi proferido na vigência do CPC/2015, devem ser aplicadas as suas disposições para o caso em discussão. Assim, tendo em vista que a citação da executada foi determinada em 25.08.2021 (ID 84309947) e se consumou em 18.03.2022 (ID 246128820), depois, portanto, de decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis assinalado no § 2º do artigo 240 do CPC, a interrupção da prescrição deve ser computada na data da citação ocorrida em 18.03.2022. (grifo nosso) Deste modo, após colacionar a decisão embargada em seus pontos mais relevantes, questionados tanto pela executada quanto pela exequente, rejeito os embargos de declaração. O que as embargantes pretendem, por meio destes embargos, é modificar ponto da decisão que consideram desfavoráveis. Assim, tratam-se de embargos com efeitos infringentes. No caso em tela, a questão trazida a Juízo já foi amplamente discutida e analisados todos os pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. Os presentes recursos buscam alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo das recorrentes com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Observo, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Da omissão da condenação em honorários. Analisando a decisão embargada, verifico que há a omissão alegada pela executada. Assim, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela executada para sanar a omissão, e acrescentar à decisão o seguinte trecho: “Considerando que não houve a extinção da execução fiscal, deixo de condenar a exequente em honorários sucumbenciais”. No mais, fica mantida a decisão proferida. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.