Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURA ANITA MOREIRA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ANTONIO MANTOVANI - MS25171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Maura Anita Moreira Dias, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do réu a lhe implantar o benefício de aposentadoria por invalidez. Por meio da decisão ID 246434450, determinou-se à parte autora que emendasse a petição inicial, a fim de demonstrar o indeferimento do seu pleito na esfera administrativa, o que é necessário para caracterizar o interesse de agir. A autora se manifestou no ID 248722632, argumentando que sofre de doença grave (neoplasia maligna) e que não teve condições de aguardar o atendimento junto ao INSS. Nessa oportunidade, postulou pela tramitação do feito independentemente do prévio requerimento administrativo. É a síntese do necessário. Fundamentação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240, firmou interpretação no sentido de que não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação em que se postule benefício previdenciário, sem o que não se caracterizaria lesão ou ameaça de direito. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) No caso em tela, a parte autora não juntou aos autos o comprovante do indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário. Saliente-se que os motivos deduzidos na petição ID 248722632 não justificam a dispensa do prévio requerimento administrativo. Com efeito, é possível realizar o pedido de concessão de benefícios previdenciários pela página da internet do INSS, o que pode ser feito inclusive por intermédio de advogado. Ademais, a análise administrativa do direito a auxílio por incapacidade por vezes é mais célere do que a tramitação de processo judicial, de modo que essa medida é mais benéfica à parte autora. Destarte, considerando que não houve pretensão resistida por parte do INSS, de modo que não há lide a ser pacificada pelo Judiciário, conclui-se pela falta de interesse de agir, a motivar a extinção do feito sem julgamento do mérito. Dispositivo.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001795-32.2021.4.03.6003 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por não demonstrado o interesse processual, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se.