Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BATISTA DIAS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003436-84.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação na qual se discute a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial. Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema nº 1.209), no qual houve o reconhecimento da existência de repercussão geral e a determinação de “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional”. Anote-se e, oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BATISTA DIAS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003436-84.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação na qual se discute a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial. Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, tendo em vista o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema nº 1.209), no qual houve o reconhecimento da existência de repercussão geral e a determinação de “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional”. Anote-se e, oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, data registrada no sistema. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
23/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2022, 12:02
Recurso Extraordinário com repercussão geral
22/08/2022, 11:25
Remessa (outros motivos)
29/07/2022, 19:20
Recebimento
28/07/2022, 14:56
Recebimento
28/07/2022, 14:55
Distribuição (sorteio)
28/07/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sentença C A parte autora pede a (a) declaração da especialidade para fins previdenciários dos períodos de 01/08/1977 a09/02/1979, 08/05/1979 a 12/07/1979, 03/09/1979 a 24/10/1979, 14/11/1979 a 008/10/1981, 18/01/1982 a 29/08/1984, 01/10/1987 a 02/04/1988, 01/06/1988 11/03/1989, 05/06/1989 a 02/08/1989, 04/06/1990 a 22/12/1992, 03/05/1993 a 22/10/1993, 07/07/1997 a 20/06/1998, 01/07/1999 a 001/9/199911/01/2002 a 10/03/2004, 01/07/2005 a 04/05/2007 e de 10/07/2008 a 25/09/2009; (b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, a partir do requerimento administrativo; (c) condenação ao pagamento de atrasados e (d) danos morais. Alega que os períodos citados não foram reconhecidos como especial, no requerimento administrativo feito em 29/08/2018, NB 189.328.590-9 (ID 25177407). O réu foi citado. O réu em contestação pede a improcedência do pedido por falta de início de prova material a comprovar trabalho especial (ID 28914559). Com réplica (ID 30730971). O feito foi saneado, determinando-se a realização de perícia técnica (ID 47179601), cujo laudo foi apresentado (ID 239901386). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (ID 55811668). As partes ofertaram alegações finais (IDs 240564622 e 244680018). Vieram conclusos. Por primeiro, consigno que em que pese ter sido deferida e produzida prova pericial, ela não pode ter efeito retroativo, devendo ser submetida ao réu em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. É preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como dito Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Demais disso, há inviabilidade técnica da Procuradoria Federal Especializada, órgão de representação judicial, para se manifestar sobre aspectos da perícia de engenharia do trabalhado produzida nos autos, havendo para tanto um setor especializado na organização administrativa da Autarquia, ao qual a prova deve ser submetida. Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia em relação aos períodos abarcados somente pela perícia técnica, 01/08/1977 a09/02/1979, 08/05/1979 a 12/07/1979, 03/09/1979 a 24/10/1979, 14/11/1979 a 008/10/1981, 18/01/1982 a 29/08/1984, 01/10/1987 a 02/04/1988, 01/06/1988 11/03/1989, 05/06/1989 a 02/08/1989, 04/06/1990 a 22/12/1992, 03/05/1993 a 22/10/1993, 07/07/1997 a 20/06/1998, 01/07/1999 a 001/9/199911/01/2002 a 10/03/2004, 01/07/2005 a 04/05/2007 e de 10/07/2008 a 25/09/2009. Extingo o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Tendo em vista o trabalho realizado, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00, nos termos da Resolução n. 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, vigente a época da realização da perícia, devendo ser prontamente expedida a respectiva requisição de pagamento. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003436-84.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO BATISTA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intimação das partes para que se manifestem sobre o laudo pericial juntado aos autos, oportunidade em que poderão juntar o parecer de seu assistente técnico, apresentando, ainda, suas alegações finais, se o caso, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis. FRANCA, 21 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003436-84.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO BATISTA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - 3ª Vara Federal de Franca/SP Avenida Presidente Vargas, 543 - Bairro Cidade Nova Franca/SP - CEP 14401-110 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003436-84.2019.4.03.6113
Vistos. 1. Em virtude da discussão em outros processos acerca da decisão que determinou a suspensão deste processo em função do enquadramento no Tema 1083 do STJ, passo a reexaminar a questão. A controvérsia relativa ao Tema 1.083 que será submetida a julgamento no sistema de recursos repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça é a seguinte: "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério 'pico de ruído'), a média aritmética simples ou o nível de exposição normalizado" Determinou-se, ainda, a suspensão em todo o país dos processos que versem sobre o assunto. É o relatório. Decido. Reexaminando a questão, passo a adotar entendimento diverso do anteriormente manifestado em processos deste Juízo. Inicialmente, constato que o mero pedido para o reconhecimento de exercício de atividade sob condições especiais fundamentado na exposição do segurado ao agente ruído não é suficiente, por si só, para a suspensão do processo. A subsunção ao Tema 1083 exige a constatação expressa, no caso em análise, de oscilação ou diferentes níveis dos efeitos sonoros. Além disso, pressupõe implicações juridicamente relevantes, sem as quais seria impossível afirmar a pertinência da questão a ser decidida no processo com aquela a ser julgada no recurso especial (a contrario sensu do disposto no §9º do art. 1.037 do Código de Processo Civil). Com efeito, as variações de efeitos sonoros podem ser juridicamente irrelevantes para a solução do caso concreto, quando os diferentes níveis de efeitos sonoros aferidos (já verificados) se encontrarem dentro do mesmo espectro legal de tolerância, ou intolerância, do trabalhador ao agente ruído. Explico. Caso os diferentes níveis de efeitos sonoros aferidos estejam todos acima do parâmetro legal de tolerância máxima do trabalhador ao agente ruído, qualquer que seja o critério de medição de ruído utilizado ('pico de ruído', a média aritmética simples ou o nível de exposição normalizado), o resultado será sempre a exposição do trabalhador a ruído acima do tolerável. E a implicação jurídica será o reconhecimento da atividade como especial. Já se os diferentes níveis de efeitos sonoros aferidos estiverem todos abaixo do parâmetro legal de tolerância, o resultado será sempre a exposição do trabalhador a ruído tolerável. E a implicação jurídica será o não reconhecimento da atividade como especial. Por outro lado, não cabe ao Juízo ou às partes presumirem a existência de diferentes níveis de efeitos sonoros, os quais devem ser expressamente informados ou no laudo pericial ou nos documentos anexados aos autos (PPP’s, SB40, LTCAT etc). É claro que as partes poderão, por exemplo, juntar documentos ou formular quesitos específicos ao perito para esclarecer a ocorrência, ou não, de tal situação fática, observando-se as regras do ônus processual, que impõe, de um lado, o momento oportuno de produzir provas e, de outro, a preclusão de fazê-lo. Portanto, se não houver entre as partes controvérsia juridicamente relevante, expressa e pautada em situação fática verificável de plano, não tem cabimento a suspensão do processo em virtude da aplicação do Tema 1.083 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. As situações concretas mais complexas, com relação às quais possam pairar dúvidas acerca do enquadramento ao Tema 1.083 do STJ serão apreciadas, de forma exauriente, no momento da prolação da sentença, com os desdobramentos que lhes forem cabíveis. Por fim, a finalidade da suspensão dos processos é evitar decisões conflitantes das instâncias inferiores com aquela que será proferida em julgamento de recurso repetitivo por Tribunal Superior, a quem compete conferir unidade e previsibilidade ao sistema jurídico nacional. No caso dos autos, os documentos comprobatórios (PPP’s, SB40, LTCAT etc) não concluíram expressamente pela coexistência de diferentes níveis de ruído durante a jornada de trabalho da parte, não sendo possível a presunção manifestada na decisão que suspendeu o processo.
Ante o exposto, reconsidero o despacho ID n. 48800949, para determinar o prosseguimento do feito. 2. Intime-se o(a) perito(a) judicial para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, em 60 (sessenta) dias uteis, nos termos do despacho ID n. 47179601. 3. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, oportunidade em que poderão juntar o parecer de seu assistente técnico, apresentando, ainda, suas alegações finais, se o caso, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Proceda a Secretaria ao cancelamento dos documentos juntados com a petição ID n. 47723033, uma vez que são estranhos aos autos, conforme petição do autor (ID n. 48033613). 5. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (Lei n. 10.741/2003). Int. Cumpra-se.
11/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOAO BATISTA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - 3ª Vara Federal de Franca/SP Avenida Presidente Vargas, 543 - Bairro Cidade Nova Franca/SP - CEP 14401-110 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003436-84.2019.4.03.6113
Vistos. Ressalvo que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os recursos especiais nº 1886795/RS, 1890010/RS, reconhecendo o seu caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 1083), determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão. Com efeito, discute-se a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 313, VIII, c.c art. 1.037, II, ambos do Código de Processo Civil, suspendo o processo até o final julgamento do referida questão de ordem pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes.
19/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Anoto que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos especiais nº 1.830.508/RS, 1.831.371/SP e 1.831.377/PR (possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo), na data de 09/12/2020 (publicação do acórdão em 02/03/2021). Nestes termos, a tramitação do feito deve prosseguir. 2. Após uma análise detida da causa, vi que seu deslinde ainda exige dilação probatória. Daí a necessidade de o feito ser saneado neste instante (art. 357, CPC). Logo, é mister proferir-se imediata decisão sobre as questões processuais pendentes, os pontos de fato controvertidos e as provas a serem produzidas. No que concerne às questões processuais pendentes, não há preliminar a enfrentar, já que o INSS não arguiu qualquer uma em sua contestação. No que tange aos pontos de fato controvertidos, após ler os documentos que instruem a petição inicial, chega-se à conclusão de que a contenda gravita em torno de saber se a parte autora trabalhou sob condições especiais nas empresas pelas quais passou, estejam elas ativas ou não. Por fim, no que concerne às provas a serem produzidas, entendo que a questão fática acima discriminada somente poderá ser resolvida mediante a realização de perícia de engenharia do trabalho. Como é cediço, a situação ideal imposta pela legislação é o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo empregador, documento esse elaborado com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. Todavia, a elaboração desse laudo gera custos para a empresa. Por conseguinte, comprovada a insalubridade, a empresa passa a ter a obrigação de pagar o respectivo adicional para o empregado, além do acréscimo na sua contribuição à Previdência Social. Não é difícil imaginar o porquê de muitas empresas não fornecerem o PPP aos seus funcionários. Assim, pelo mesmo motivo que a jurisprudência consagrou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários ainda que o empregador não tenha recolhidos as respectivas contribuições, é razoável entender que a omissão do empregador não pode prejudicar o segurado na comprovação da insalubridade a que ficou exposto. Diante da impossibilidade de apresentar o PPP ou qualquer outro formulário aceito pela legislação no passado (SB-40, DSS 8030, etc), ou seja, diante da impossibilidade de trazer a prova documental, a prova pré-constituída de que fala a lei previdenciária, ao segurado do sistema somente resta a possibilidade de produzir a prova pericial, uma vez que os fatos que qualificam uma atividade como especial ou não dependem de conhecimento técnico especializado. Não é por outra razão que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região tem anulado sentenças para permitir a realização da prova pericial em casos análogos de operários da indústria calçadista, tão comuns nesta Subseção. O E. Desembargador Federal Fausto De Sanctis assim pontificou: “No despacho saneador de fl. 170/173v, o MM. Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial. Suprime a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental – cópias da CTPS e laudos técnicos de fls. 43/126. Os laudos apresentados não contêm informações razoáveis para se apurar se o autor efetivamente foi submetido a agentes agressivos durante os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível a realização de perícia. No presente caso, claro está que ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão”. (Apelação Cível n. 0003553-44.2011.4.03.6113/SP; j. 28/02/2014). A E. Desembargadora Federal Tânia Marangoni assim preleciona: “Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial”. (Apelação Cível n. 0003725-83.2011.4.03.6113/SP; j. 12/05/2014) Também há que se considerar a possibilidade de algumas (ou todas) empresas em que a parte autora trabalhou já ter(em) encerrado as suas atividades. No caso das empresas que encerraram as suas atividades, não obstante a aferição técnica das condições insalubres se deva fazer in loco, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade caso seja esse o único meio de concretização, conforme precedente da E. Desembargadora Federal Marisa Santos (TRF da 3ª Região, 9ª T., AG 200503000948945, DJU 04/05/2006, p. 480). Destaco, ainda, julgado do E. TRF da 4ª. Região, cuja relatoria coube ao E. Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, que asseverou: “É admitida a realização de perícia de forma indireta em estabelecimento similar, sobretudo porque a insalubridade, no caso, decorre do uso de equipamentos ruidosos e não do ambiente de trabalho com um todo. É imprescindível o laudo pericial para a verificação do nível de ruído. Diante de sua ausência, mostra-se precipitado o julgamento do processo, devendo ser anulada, de ofício, a sentença e reaberta a instrução processual para a sua devida regularização”. (Questão de Ordem em AC n. 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª. Turma, v.u.; j. 29/11/2005; DJU 29/03/2006, pág. 912) Já se argumentou que a perícia por similaridade não teria validade porque não retrataria a exata situação de fato vivida pelo autor do processo. Todavia, se levarmos a ferro e fogo tal colocação, praticamente toda perícia direta também seria inválida por esse mesmo argumento, pois é bastante difícil reproduzir com absoluta fidelidade – ainda que a empresa esteja em funcionamento – exatamente o mesmo layout onde desenvolvido o trabalho; as mesmas máquinas; o mesmo funcionamento dessas máquinas (pois é sabido, por exemplo, que as máquinas tendem a fazer mais barulho com o uso por tempo alongado); as mesmas técnicas empregadas, etc. Fazendo um paralelo com a perícia médica, de um modo geral o períto tem condições de afirmar, com absoluta certeza, que a incapacidade existe naquele exato dia. No mais das vezes, quando afirma que a incapacidade é mais remota, está fazendo uma perícia indireta, por estimativa, ao considerar exames; relatórios de outros médicos; alegações do próprio enfermo; experiência própria em casos semelhantes, etc. Por isso é que o juiz não pode obstar a produção de prova pericial, ainda que indireta, se a mesma for tecnicamente viável, o que depende do conhecimento técnico do perito. Em outras palavras, é o engenheiro do trabalho que poderá aquilatar se existe similaridade entre a atividade exercida pelo autor e aquela exercida em empresa paradigma, situação muito comum na Justiça do Trabalho, por exemplo. Dessa forma, entendo que a perícia, direta ou indireta, é necessária e útil no presente caso. Também não se pode perder de vista que ao juiz compete velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC) e determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis (art. 370, CPC). Nesse sentido, a experiência em casos análogos mostra que a perícia de engenharia do trabalho é extremamente trabalhosa e demorada, sobretudo em processos onde o autor manteve algumas dezenas de vínculos empregatícios de curta duração e em empresas já extintas. Essa mesma experiência revela que a somatória de pequenos lapsos especiais convertidos em comum muitas vezes são inúteis a modificar a situação do autor, quando outros períodos já são suficientes a que se atinja o tempo necessário à concessão do benefício. Todavia, a reabertura da instrução probatória para a complementação da prova pericial é prejudicial à tão almejada razoável duração do processo, o que também será sopesado por este Juízo, neste momento de delimitação do âmbito da prova, especialmente quando os documentos acostados aos autos não sejam suficientes para comprovar a atividade especial alegada. Por conseguinte, evitar-se-á eventual cerceamento de defesa e consequente anulação de sentença de primeira instância, como vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região em casos semelhantes. Por outro lado, há períodos em que se mostra possível o reconhecimento da atividade especial por meio dos documentos juntados nos autos como formulários PPP, SB-40, laudos de assistentes técnicos, enquadramento da função, etc., dispensando-se a demorada e custosa perícia. Como é cediço, é a Justiça Federal quem arca com as perícias caso o vencido não tenha condições de reembolsá-las. Assim, reputo relevante que a perícia (direta ou indireta) seja realizada somente em relação às empresas (requeridas pelo autor na inicial): José M. Mauad; Morlan S.A. - só no período de 08/05/1979 a 12/07/1979; Indústria de Calçados Washington; Calçados Lelbe LTDA; Calçados Martiniano S.A.; Usina Alta Mogiana S.A. Açúcar e Álcool; Associação dos Moradores e Prop. do Residencial Morada do Verde i; Servifal Prestador de Serviços Falcão S/C LTDA; Calçados Terra LTDA; Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas; Shoes e Cia Indústria de Calçados; Vacances Artefatos de Couro LTDA; Reta Consultoria e Recursos Humanos LTDA - somente no período de 01/07/1999 a 01/09/1999; Belafranca Calçados LTDA; L C de Carvalho Digitação; J R Gomes Acabamentos de Calçados LTDA 3.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003436-84.2019.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Ante o exposto, declaro saneado o feito e nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Engenheiro(a) do Trabalho Rosane Ramos Pereira, CREA/SP5069429080. O(a) perito(a) deverá: a) comunicar as partes e os seus assistentes técnicos, com antecedência mínima de 3 (três) dias, por e-mail, as datas e os horários das diligências, ainda que tenham de ser realizadas fora desta Subseção Judiciária; b) informar expressamente no laudo a(s) data(s) em que realizou as comunicações a que se referem a alínea anterior; c) em se tratando de empresa ativa, aferir in loco as condições especiais alegadas pela parte autora, informando no laudo o dia e a hora da diligência, bem como a identidade das pessoas que o acompanharam (dentre elas o funcionário que o recebeu na empresa); d) anexar ao laudo cópia de toda documentação a que teve acesso junto à empresa vistoriada; e) verificar pessoalmente – independente do que dito pelo autor – se a alegada empresa inativa teve de fato as suas atividades encerradas, comparecendo ao endereço da empresa; f) valer-se de perícia por similaridade apenas nos casos em que (1) a empresa em que trabalhou o autor já tiver suas atividades comprovadamente encerradas e (2) for possível concluir com segurança que o ofício desempenhado pelo autor e as demais condições de trabalho são semelhantes às da empresa-paradigma; g) em caso de perícia por similaridade, esclarecer os critérios utilizados para a escolha da empresa-paradigma (não podendo o perito valer-se apenas da mera afirmação do autor); h) em caso de perícia por similaridade, esclarecer se a empresa-paradigma foi efetivamente vistoriada para aquele caso específico, ou se o perito limitou-se a utilizar o seu banco de dados pessoal (caso em que deverá informar por qual motivo e quando realizou a vistoria original); i) listar os agentes nocivos e a respectiva legislação aplicável, independentemente do período trabalhado; j) justificar a impossibilidade de vistoriar empresa em razão da longa distância ou de qualquer outro obstáculo; k) informar a este Juízo qualquer outro fato relevante ocorrido durante a perícia; 4. As partes poderão arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; apresentar quesitos; indicar assistente técnico; bem como informar nos autos o e-mail em que receberão as comunicações do(a) perito(a), nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. 5. Após, intime-se o(a) perito(a) a entregar o laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o mesmo, oportunidade em que poderão juntar o parecer de seu assistente técnico, apresentando, ainda, suas alegações finais, se o caso, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis. 7. Fixo como honorários periciais provisórios R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor este que será reavaliado no momento da sentença, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Resolução CJF 305/2014. 8. Sem prejuízo, nada obstante a parte autora não ter requerido o reconhecimento da especialidade nos períodos abaixo, determino que junte aos autos cópia da CTPS em que referidos vínculos se encontram anotados: - Morlan S.A. - início em 23/02/1978; - Rheta Consultoria e Recursos Humanos - início em 05/01/1999; - Luserv Comercial e Assessoria LTDA - de 01/04/2001 a 10/06/2001; - Agiliza Agência de Empregos Temporários Eireli - início em 10/01/2005; - Condomínio Residencial Wilson Presotto - início em 01/10/2013. Intimem-se. Cumpra-se.