Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893, LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592
REU: BRUNO LUIZ BRIZOLA PEREIRA - ME, BRUNO LUIZ BRISOLA PEREIRA SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5000743-15.2020.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra BRUNO LUIZ BRIZOLA PEREIRA - ME e BRUNO LUIZ BRISOLA PEREIRA tendo por objeto contrato de mútuo supostamente inadimplido. Foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para promover o andamento processual, sob pena de extinção por abandono (Id 266090294, 281692347, 196479379 e 319227380). A autora apresentou manifestação, sem, contudo, atender a integralidade das determinações precedentes (comprovação do óbito do réu), tendo, assim, sido determinada a remessa dos autos à conclusão para julgamento (Id 320098556 e 321648647). Os autos foram conclusos para julgamento. Após a conclusão dos autos para julgamento, a autora apresentou manifestação, pugnando pelo prosseguimento da ação e indicando endereço para cumprimento de diligências. Juntou cópia de certidão de óbito (Id 326027993 e 326027999). É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 485, III, do CPC trata da extinção do processo quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. O §1º do mencionado dispositivo legal exige, ainda, a intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias. In casu, a parte autora, intimada reiteradas vezes, deixou de cumprir as determinações do juízo, em sua integralidade, e no prazo legal - tempo se manifestado apenas quando ultrapassado, ao largo, o prazo concedido para tanto. Saliente-se, ainda, que, a citação e intimação pessoal dos entes representados pela Procuradoria no sistema PJe deve ser feita pelo próprio sistema, cf. artigo 13, da Resolução 482/2021. Por outro lado, embora a CEF esteja representada no sistema PJE pelo Departamento Jurídico (que equivale à Procuradoria), o artigo 9º, II, da Resolução PRES nº 88/2017, prevê que a citação da CEF deve ser feita por mandado e a intimação por diário eletrônico, tudo em razão de acordo de cooperação firmado pelo TRF3 com o ente. Tal Resolução, entretanto, foi revogada pela Resolução PRES nº 482/2021 (artigo 73). Com a entrada em vigor da nova Resolução, ocorrida em 15/02/2022 (60 dias após a publicação, ocorrida em 14/12/2021, cf. artigo 74), a CEF passou a ser obrigatoriamente citada e intimada pelo próprio sistema PJe (artigo 13), o que substitui a intimação pessoal. Logo, à vista do exposto, considerando a inércia da CEF por inequívoco prazo superior a trinta dias, é de se concluir que ela abandonou a causa, o que corresponde à desistência tácita da ação. A extinção processual sem exame de mérito, assim, é de rigor. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapeva, data da assinatura digital.