Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEBER MARCELO DE ARRUDA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Requerido o cumprimento de sentença pela parte autora (Id 258286326), a União apresentou impugnação em que aponta excesso de execução (Id 281396620). Intimada sobre a impugnação, a parte autora reiterou o pedido de homologação de seus cálculos (Id 287108308). Decido. A pretensão versou sobre a reintegração de militar temporário em razão de incapacidade. A sentença monocrática julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a assegurar ao autor tratamento médico, junto a organizações militares de saúde ou, caso necessário, a organizações hospitalares civis, até a sua completa cura (Id 27561988). A sentença monocrática foi parcialmente reformada pelo E. TRF-3 para conceder a reintegração à parte autora a fim de receber o tratamento médico adequado (Id 91459618), transitada em julgado (Id 91459639). A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença para afirmar que a parte autora não realizou os descontos referentes às contribuições para os Fundos de Custeio de Pensão Militar e Fundo de Saúde, os quais possuem caráter obrigatório nos termos da legislação militar. A União fundamentou e apresentou seus cálculos considerando a necessidade de desconto a título de FUSEX e Pensão Militar, o que se mostra coerente diante do caso concreto. Por sua vez, a parte autora não efetuou os descontos a tal título, de onde surge a diferença impugnada pela União. Sobre o tema, deve ser observado que as contribuições denominadas de Pensão Militar e de Fusex constituem imposição legal, cujo desconto da remuneração dos militares é obrigatório. Assim, os valores devidos a esse título, na parte em que incidente sobre as diferenças exequendas, devem ser abatidos de crédito. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR MILITAR. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. IR. CONTRIBUIÇÃO PARA A PENSÃO MILITAR. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. DESCONTOS DEVIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - No pagamento de valores devidos a servidores públicos, em decorrência de cumprimento de decisão judicial, devem incidir os tributos devidos, pois constituem obrigação ex lege, devendo ser efetivados os descontos respectivos independentemente de previsão expressa na coisa julgada. - Registre-se que embora o art. 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003 autorize a dispensa da retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, entende-se que esse dispositivo deve ser interpretado de modo a evitar prejuízo à legislação tributária e à isonomia tributária. No caso dos autos, foi expedido o ofício requisitório nº 20210026503, em que consta a indicação de incidência de Imposto de Renda, apontando o número de meses anteriores (331), o que atende ao comando legal. - À semelhança do recolhimento ao PSS do servidor civil, aplica-se o caput do art. Art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que determina que a contribuição decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo. A propósito do tema, a 1ª Seção do STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1196777/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei n. 10887/2004) a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, sendo devida independentemente de previsão no título executivo. Não foi assinalado no ofício requisitório expedido, no campo PSS, o valor devido a título de contribuição para pensão militar, de modo que, nesse ponto, deve o Juízo de origem retificar a requisição de pagamento para fazer constar os valores devidos a esse título. - No que diz respeito à contribuição ao FUSEX, consoante tese fixada no tema 356 do E.STJ, o Fundo de Saúde do Exército (Fusex) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, constituindo exigência tributária sujeita ao lançamento de ofício. Considerando a sua natureza compulsória, deve ser descontada dos valores recebidos em atraso, porquanto, da mesma forma que a contribuição de índole previdenciária, não integraria o patrimônio do executado, pois seria efetivamente descontando do contracheque do servidor militar. Os valores devem ser apurados e descontados do montante devido, uma vez que não há campo específico no ofício requisitório para contribuição à assistência médica, de modo que não terá o Banco depositário meios de promover o recolhimento por ocasião do saque. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3, AI 5023276-52.2020.4.03.0000, 2ª Turma, rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJ 02/05/2022). Nesses termos, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela União (Id 281396621; Id 281396622). Caberá à União a contabilização do recolhimento dos descontos apontados. Autorizo o destaque dos honorários contratuais, nos termos do Contrato de Honorários Advocatícios de Id 258286339. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte executada (diferença entre o valor indicado na inicial do cumprimento de sentença e o valor dos cálculos homologados nesta decisão), restando sobrestada a condenação por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Expeçam-se os ofícios requisitórios, observando o destaque dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte autora. Em seguida, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF. Nada mais sendo requerido, venham os ofícios para transmissão ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os autos deverão aguardar sobrestados a notícia do pagamento. As partes podem consultar a situação das requisições referente à expedição dos requisitórios protocolados junto ao Tribunal por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, a fim de monitorar e acompanhar sua situação, nos termos do Comunicado 04/2019-UFEP. Disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000030-62.2017.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá