Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI DO CARMO GUARNIERI Advogado do(a)
AUTOR: CESAR LONGHI - SP407879
REU: GANDINI PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA, BRAZIL TRADING LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
REU: LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA - SP272140, ALEX ALMEIDA MAIA - SP223907 Advogados do(a)
REU: SERGIO LUIS FALCOCHIO - SP230412, JOSE LUIZ ANDREAZZA DE SOUZA - SP415419, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA - SP249747, DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO - SP268894, LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA - SP272140, ALEX ALMEIDA MAIA - SP223907 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005740-31.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas requeridas GANDINI PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. e BRAZIL TRADING LTDA. (Id. 247516292) e pela parte autora ROSELI DO CARMO GUARNIERI (Id. 247553031) em face da sentença de Id. 246192375, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pela parte autora na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentam as requeridas GANDINI PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. e BRAZIL TRADING LTDA. que a sentença proferida julgou improcedente os pedidos em relação às ora embargantes e condenou a autora ROSELI ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Aduz, no entanto, que há erro material na decisão, na medida em que não houve condenação ao pagamento de valor, para fins de gradação da base de cálculo quanto aos ônus sucumbenciais A autora, por sua vez, embarga a sentença proferida aduzindo que a Ré UNIÃO foi condenada no pagamento de honorários advocatícios devidos a autora, ora embargante, arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor da condenação. Ressalta, contudo, que não havendo condenação em proveito econômico líquido, deverá constar como base para sucumbência o valor da causa. Os embargos foram opostos tempestivamente. Em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º do CPC, a parte contrária foi intimada a se manifestar acerca dos embargos opostos (Id 248488743). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto do acórdão. É cediço que a contradição, obscuridade ou omissão que rendem ensejo aos embargos são aquelas que não resolvem integralmente a questão e, no caso, todas foram resolvidas. Dessa forma, verifica-se que houve erro material na decisão guerreada, notadamente nos moldes do que descrito pelos embargantes, que devem ser sanados. Com efeito, não houve na sentença proferida condenação estimável em pecúnia. Destarte, não tendo havido condenação principal e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, é certo que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Desse modo, a sentença guerreada merece ser alterada passando o dispositivo a constar com a seguinte redação: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no disposto pelo artigo 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de determinar a Requerida UNIÃO o levantamento do arrolamento administrativo do imóvel objeto da matrícula 52.559 – Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu, averbado no R.05 da referida matrícula. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos quanto as Requeridas BRAZIL TRADING LTDA e GANDINI PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. Condeno a Ré UNIÃO no pagamento de honorários advocatícios devidos a autora que ora arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa a ser atualizado na forma da Resolução CJF 658/20 para a data do pagamento, bem como condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado na forma da Resolução CJF 658/20 para a data do pagamento, devido e rateados às Requeridas Brazil Trading Ltda e Gandini Participações e Representações Ltda.. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Custas ex lege. P.R.I. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de Id. 247516292 e 247553031, alterando a sentença, tal como lançado acima. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO