Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 200104010425553.
APELANTE: MARIANNA BRUNA FURLANO TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ59663-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006157-43.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MARIANNA BRUNA FURLANO TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ59663-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: MARIANNA BRUNA FURLANO TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ59663-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006157-43.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Trata-se ação ordinária ajuizada por MARIANNA BRUNA FURLANO TEIXEIRA em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando provimento jurisdicional que condene a ré na “obrigação de fazer consubstanciada no AJUSTE do contrato de financiamento, para adequação dos juros pactuados, alterando-o para os juros 6,5% ao ano, a partir de Dezembro/2019, para renegociar a dívida existente, incorporando as prestações em aberto ao valor da dívida”. O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita (ID 269071529). Apela a parte autora sustentando que a sentença deve ser reformada pelos seguintes motivos: a) que a Apelante, aposentada como professora, já sofria com problemas financeiros, sendo que a pandemia instalada no Brasil veio a dificultar ainda mais o adimplemento do contrato; b) que é notória a redução substancial dos juros pelos bancos aos contratos de financiamento imobiliário à taxa média de mercado atualmente em 6,5 %; c) que é nítida a relação de consumo entre as partes; d) que é devida a adequação dos contratos de financiamento em curso, com a incorporação das prestações vencidas ao saldo devedor ou a extensão das parcelas pactuadas; e) que a verba honorária deve ser minorada para R$ 1.000,00 (ID 269071530). Com contrarrazões da CEF, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006157-43.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso de apelação no duplo efeito. O presente contrato de financiamento prevê juros estipulados no item 4-D do Quadro Resumo, sendo a taxa efetiva de 12,6825% ao ano e taxa nominal de 12,0000% ao ano, devendo as prestações serem pagas conforme o disposto na cláusula 3.2.2. Como se percebe, não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. Não prospera a pretensão da autora em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Destarte, o contratante não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu, apenas, por entender que está lhe causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. Ademais, a autora não logrou comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pela apelante, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. Assim já decidiu a 2ª Turma desta E. Corte, por oportunidade de caso análogo: SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SAC PELO PES SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - A Lei 4.595/64 estabelece ser da competência do Conselho Monetário Nacional disciplinar acerca das taxas de juros remuneratórios praticadas no mercado, não demonstrando a parte autora que os valores exigidos pela CEF são abusivos. II - Inconcebível a substituição do SAC pelo Plano de Equivalência Salarial, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu. III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. IV - Recurso desprovido. – grifo nosso. (AC 00066569320144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) O C. STJ vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Desta forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ). 2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207) Com efeito, para a admissão da imprevisibilidade dos contratos, necessário o reconhecimento da ocorrência de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis, inimputáveis às partes, os quais geram reflexos prejudiciais à sua execução, acarretando a onerosidade excessiva, com a consequente dificuldade de cumprir com as obrigações assumidas. Verifico que a autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a ocorrência de evento novo, imprevisto e imprevisível, inimputável às partes, que tenha, de fato, contribuído para a piora/comprometimento de sua situação financeira. As alegações da apelante no sentido de que, em virtude de problemas financeiros, não consegue honrar as prestações do contrato não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, a mutuária assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio – ainda mais se considerando o prazo do contrato (197 meses). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. EFEITOS. 1. Considera-se existir justa recusa do credor se o valor consignado em juízo é insuficiente para satisfazer o débito do consignante. 2. A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As oscilações do contrato decorrentes da aposentadoria do mutuário, em princípio, não autorizam a invocação dessa teoria. 3. Apelação desprovida. (AC 00068566220124036103, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA OBRAS. PLEITOS DE INVALIDAÇÃO DE LEILÃO, RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pedidos de: a) invalidação do leilão realizado em relação ao imóvel residencial que serviu de garantia a contrato de mútuo para obras (afirmando, os autores, não terem sido notificados pessoalmente a purgar a mora, o que teria implicado violação ao princípio do devido processo legal); b) renegociação da dívida dos autores com a fixação de novos montantes obedientes dos juros e multas legais e dos valores de equidade e de justiça social e a prorrogação do período de amortização do débito por mais dez anos (considerado o desemprego de um dos devedores, o que ensejaria a aplicação da teoria da imprevisão); e c) condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais e materiais no importe de duzentos salários mínimos (considerada a conduta da ré em proceder ao leilão do bem sem atendimento às formalidades legais e sua intransigência em não renegociar a dívida discutida). (...) 7. Sobre o pedido de condenação da ré a renegociar o ajuste, inclusive, prorrogando o prazo de amortização, dada a situação de desemprego do mutuário paradigma, a solução passa necessariamente pela redação contratual, segundo a qual: "Não se aplica o disposto no Parágrafo Segundo desta Cláusula [relativo à revisão do valor do encargo] às situações em que o comprometimento de renda em percentual superior ao disposto na Cláusula Décima [30%] tenha se verificado em razão da redução da renda, mesmo que por mudança ou perda de emprego, ou por alteração na composição da renda familiar, inclusive em decorrência da exclusão de um ou mais coadquirentes, bem como ao devedor classificado como autônomo, profissional liberal sem vínculo empregatício, comissionista ou não assalariado". Para essa situação, o contrato reza ainda: "Nas situações de que trata o parágrafo anterior, é assegurado aos devedores o direito de renegociar as condições de amortização, buscando adequar novo comprometimento de renda ao percentual máximo estabelecido na Cláusula Décima deste contrato, mediante a dilatação do prazo de liquidação do financiamento, observado o prazo máximo de prorrogação constante na Letra 'C' deste contrato" (parágrafos 3º e 4º da cláusula décima primeira). Ou seja, a situação de desemprego não pode ser qualificada como imprevisível, especialmente para o trabalhador da iniciativa privada, não ensejando, no caso em questão, a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão. Destarte, não há como se acolher a pretensão autoral de revisão, nos moldes em que deduzida, mormente ante o princípio da autonomia da vontade, norte no direito privado. 8. Não há fundamentos para a condenação da ré em indenização por danos materiais (porque não comprovados) e morais (por estar caracterizado apenas aborrecimento). 9. Os beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos do pagamento de custas e de honorários advocatícios. 10. Pelo parcial provimento da apelação. (AC 200881020014771, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::09/02/2012 - Página::178.) SFH. REVISÃO CONTRATUAL. USO DO FGTS. No âmbito do SFH não há ilegalidade na adoção do SACRE. Sistema amparado nos arts. 5º, caput, e 6º, ambos da Lei nº 4.380/64, permitindo a efetiva amortização da dívida, ao atribuir o mesmo critério de atualização às prestações e ao saldo devedor, e que não está atrelado à variação salarial do mutuário. Assim, eventual alteração da renda mensal dos mutuários, inclusive em razão de desemprego, não impõe a revisão do contrato nem a renegociação do débito, que deve ser buscada na via administrativa. A amortização do saldo devedor e limite de juros observam a orientação das Súmulas n.ºs 422 e 450 do STJ. (...) Apelação desprovida. (TRF2, AC 00100016520064025101, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, j. 16/01/2012, publicado 23/01/2012) Assim, a má previsão da parte autora não pode ser confundida com fator imprevisível, sendo inadmissível a renegociação contratual pretendida com fundamento na teoria da imprevisão. (Precedente: TRF 4ª Região - EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL - , Órgão Julgador: 2ª Seção, Relator Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Data do julgamento: 09/02/2004, DJ DATA: 10/03/2004 PÁGINA 285) Além disso, a situação de dificuldade econômica, mesmo diante do cenário de pós-pandemia do Covid-19, não se configura, por si só, como circunstância hábil ao deferimento da almejada revisão contratual, pois não se constitui em fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra. Acerca do tema já decidiu a Segunda Turma: DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DA AVENÇA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. - É certamente emergente e preocupante a situação enfrentada no Brasil diante do avanço da pandemia causada pelo novo coronavírus (que causa a COVID-19), com inegáveis prejuízos nas esferas de particulares (pessoas físicas, pessoas jurídicas, universalidades e entes despersonalizados) e de entes estatais, sobretudo com danos humanitários expressivos. Sociedade e Estado têm interesses e deveres jurídicos convergentes nesse contexto de emergência, uma vez que a solidariedade emerge como primado do sistema jurídico brasileiro (art. 3º, I, da Constituição da República), realçada nesse período extraordinário, com repercussões em diversas áreas do ordenamento positivado. - Embora louvável a tentativa de auxílio àqueles responsáveis pela atividade econômica e pela manutenção de empregos, não há amparo legal para parcelamentos, moratórias ou rescisões contratuais pretendidas unilateralmente pela parte devedora. Por certo, o credor também tem suas próprias obrigações, razão pela qual o ordenamento jurídico não dá respaldo ao devedor que, de modo unilateral, quer prorrogar o cumprimento de seus deveres. - In casu, só caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos, porque toda a sociedade (em vários segmentos econômicos) foi impactada pela pandemia. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000948-91.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/08/2022, DJEN DATA: 29/08/2022) Conforme se infere dos autos, a parte autora pleiteia o ajuste do contrato de financiamento imobiliário, reduzindo-se a taxa de juros pactuada e, ainda, a incorporação das prestações vencidas ou, subsidiariamente, a dilatação do prazo total de amortização da dívida. No entanto, qualquer negociação está sujeita à manifestação de vontade das partes, dessa forma, sem que haja concordância expressa da CEF a esse respeito, não se pode impor à instituição financeira a renegociação da dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Não incumbe ao Poder Judiciário obrigar a Caixa Econômica Federal a manter abertas negociações para parcelamento da dívida, visto que o agente financeiro tem certa margem de discricionariedade quanto à conveniência e à oportunidade para a renegociação, tendo em vista o princípio da autonomia de vontade que rege os contratos. Pedido de parcelamento não conhecido; 3. Apelação desprovida. (TRF3, AC 00033971520094036117, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1585753, Relator Desembargador Federal Mauricio Kato, Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017) Por derradeiro, entendo que o percentual fixado a título de honorários está condizendo com o previsto legal, eis que fixado no montante de 10% do valor atualizado da causa. Neste sentido, o NCPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...). Ou seja, o juízo de origem já fixou o valor mínimo previsto no NCPC, razão pela qual não se mostra necessária qualquer reforma também neste ponto. Ademais, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11º do art. 85 do NCPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários fixados pelo Juízo a quo a título de condenação da parte autora, observando-se o que estabelece o art. 98, §3º, do NCPC. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal E M E N T A APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - REVISÃO CONTRATUAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
Cuida-se de ação ordinária ajuizada em face da CEF, objetivando provimento jurisdicional que condene a ré na “obrigação de fazer consubstanciada no ajuste do contrato de financiamento, para adequação dos juros pactuados, alterando-o para os juros 6,5% ao ano, a partir de Dezembro/2019, para renegociar a dívida existente, incorporando as prestações em aberto ao valor da dívida”. 2 - Para a admissão da imprevisibilidade dos contratos, necessário o reconhecimento da ocorrência de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis, inimputáveis às partes, os quais geram reflexos prejudiciais à sua execução, acarretando a onerosidade excessiva, com a consequente dificuldade de cumprir com as obrigações assumidas. 3 - A autora, ora apelante, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a ocorrência de evento novo, imprevisto e imprevisível, inimputável às partes, que tenha, de fato, contribuído para a piora/comprometimento de sua situação financeira. 4 - As alegações da requerente no sentido de que, em virtude de problemas financeiros, não consegue honrar as prestações do contrato não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento, a mutuária assumiu os riscos provenientes da efetivação do negócio – ainda mais se considerando o prazo do contrato (197 meses). 5 - Além disso, a situação de dificuldade econômica, mesmo diante do cenário de pós-pandemia do Covid-19, não se configura, por si só, como circunstância hábil ao deferimento da almejada revisão contratual, pois não se constitui em fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra. 6 - Conforme se infere dos autos, a parte autora pleiteia o ajuste do contrato de financiamento imobiliário, reduzindo-se a taxa de juros pactuada e, ainda, a incorporação das prestações vencidas ou, subsidiariamente, a dilatação do prazo total de amortização da dívida. No entanto, qualquer negociação está sujeita à manifestação de vontade das partes, dessa forma, sem que haja concordância expressa da CEF a esse respeito, não se pode impor à instituição financeira a renegociação da dívida. 7. Apelação desprovida, com majoração honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.