Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AIDA DE OLIVEIRA MARTINS DOMINGUES, ALICE KATSUCO HANASHIRO TARAMA, AMAURY AGUIAR DE CASTRO ROSO, ANTONIO CARLOS ENDRIZZI, ANTONIO LOBAO DA SILVEIRA, ARLINDO DOMINICI, AYRTON PEREIRA DE LIMA, MARIA CRISTINA CASTILHO SOUZA, MARIA LUIZA CASTILHO TAGLIARI, LUIZ HENRIQUE VENEZIANI TAGLIARI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: ANYSIO CASTILHO SOUZA FILHO ESPOLIO: ALDANO CORREA DA SILVEIRA JUNIOR, ANY COUTO SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CIRO CECCATTO - PR11852-A Advogado do(a) SUCEDIDO: CIRO CECCATTO - PR11852-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AIDA DE OLIVEIRA MARTINS DOMINGUES, ALICE KATSUCO HANASHIRO TARAMA, AMAURY AGUIAR DE CASTRO ROSO, ANTONIO CARLOS ENDRIZZI, ANTONIO LOBAO DA SILVEIRA, ARLINDO DOMINICI, AYRTON PEREIRA DE LIMA, LUIZ HENRIQUE VENEZIANI TAGLIARI, MARIA CRISTINA CASTILHO SOUZA, MARIA LUIZA CASTILHO TAGLIARI SUCEDIDO: ANYSIO CASTILHO SOUZA FILHO Advogado do(a) SUCEDIDO: CIRO CECCATTO - PR11852-A Advogado do(a)
APELADO: CIRO CECCATTO - PR11852-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036571-86.1997.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelações interpostas por AIDA DE OLIVEIRA MARTINS DOMINGUES e outros, bem como pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra sentença proferida que, em procedimento comum, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, em relação aos autores ALDANO CORREA DA SILVEIRA JÚNIOR, ALICE KATSUCO HANASHIRO TARAMA, AMAURY AGUIAR DE CASTRO ROSO, ANTONIO CARLOS ENDRIZZI, ANY COUTO SILVA, ARLINDO DOMINICI, MARIA CRISTINA CASTILHO SOUZA, MARIA LUIZA CASTILHO TAGLIARI e LUIZ HENRIQUE VENEZIANI TAGLIARI, sob o fundamento de abandono da causa. Em relação aos autores AIDA DE OLIVEIRA MARTINS DOMINGUES, ANTONIO LOBÃO DA SILVEIRA e AYRTON PEREIRA DE LIMA, julgou procedente o pedido, declarando a inexistência de relação jurídica tributária e condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ao final, fixou sucumbência proporcional, condenando os autores considerados desistentes ou abandonantes ao pagamento de custas e honorários em favor da União, bem como a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores vencedores. Irresignados, os autores interpuseram apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença quanto aos autores falecidos, por violação ao art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, diante da extinção do feito por abandono sem prévia intimação válida dos espólios ou herdeiros; a nulidade por omissão, ante a ausência de apreciação do pedido de desistência formulado por determinados autores; e a inexistência de abandono, uma vez que os documentos exigidos pelo juízo já constavam dos autos da medida cautelar preparatória, julgada concomitantemente ao feito principal. Requerem, ao final, a anulação da sentença no ponto em que reconhecido o abandono da causa. A União (Fazenda Nacional) também interpôs apelação, restritas à verba honorária, sustentando que, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos aos autores vencedores deve observar o disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, com definição apenas na fase de liquidação, deixando expressamente de recorrer quanto ao mérito da condenação. Com contrarrazões da União Federal. É o relatório. Voto Dra. Mônica, para correção. Grata, Patrícia
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União Federal contra sentença que: (i) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, em relação a parte dos autores; e (ii) julgou procedente o pedido formulado por Aida de Oliveira Martins Domingues, Antonio Lobão da Silveira e Ayrton Pereira de Lima, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que os obrigasse ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a parcela da complementação de aposentadoria correspondente às contribuições vertidas à FUNCEF no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, com condenação da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. A apelação da parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da sentença no capítulo em que foi reconhecido o abandono da causa, especialmente em relação aos autores falecidos, bem como omissão quanto à análise do pedido de desistência anteriormente formulado. A União, por sua vez, recorre exclusivamente quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios, defendendo a aplicação do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. De início, impõe-se o exame de nulidade de ofício, nos termos do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao coautor falecido Aldano Correa da Silveira Júnior, verifica-se que, embora tenha havido tentativa de intimação no endereço indicado nos autos, com resultado negativo, não foi promovida intimação por edital dirigida a eventuais herdeiros ou sucessores, nem adotada outra providência equivalente apta a cumprir integralmente o comando do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, antes da extinção do feito por abandono. Ademais, tratando-se de autor falecido, a configuração do abandono da causa exige a prévia intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, não se podendo imputar inércia processual à parte cujo mandato se extinguiu por força do falecimento. Nesse ponto específico, portanto, a sentença padece de nulidade, a qual deve ser reconhecida de ofício, com a anulação do decisum quanto a Aldano Correa da Silveira Júnior, para que o feito retorne ao juízo de origem e sejam adotadas as providências previstas no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. Diversa, contudo, é a situação dos autores Alice Katsuco Hanashiro Tarama, Amaury Aguiar de Castro Roso, Antonio Carlos Endrizzi e Arlindo Dominici. Em relação a esses autores, constata-se que, embora tenham formulado pedido de desistência da ação em momento anterior, tal pedido não foi homologado, tendo a União manifestado expressa discordância. Posteriormente, os próprios autores requereram o prosseguimento do feito, afastando qualquer alegação de paralisação processual decorrente da pendência de apreciação da desistência. A partir desse requerimento de prosseguimento, o juízo de origem determinou, de forma clara e reiterada, a juntada de documentos essenciais à instrução do feito, consistentes na comprovação das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar fechada, bem como do período de filiação, nos exatos termos do acórdão proferido por esta Corte.
Trata-se de diligência indispensável ao julgamento do mérito, cujo ônus incumbia diretamente aos autores. Verifica-se, ainda, que o juízo adotou as providências necessárias para viabilizar a regular intimação dos referidos autores. Houve tentativa de intimação pessoal e, diante da não localização de alguns deles, procedeu-se à intimação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Apesar disso, os autores permaneceram inertes, não apresentando a documentação exigida nem qualquer justificativa para o descumprimento das ordens judiciais. Não procede, ademais, a alegação de que a inércia desses autores estaria afastada pelo fato de os documentos exigidos já se encontrarem juntados aos autos da medida cautelar antecedente. Com efeito, embora constem da ação cautelar declarações genéricas e alguns demonstrativos de proventos da FUNCEF, tais documentos não suprem, de forma adequada, a diligência determinada pelo juízo de origem, em cumprimento ao acórdão proferido por esta Corte. A determinação judicial foi expressa no sentido de que os autores comprovassem as contribuições vertidas ao plano de previdência complementar fechada, bem como o período em que permaneceram filiados ao respectivo plano, de modo individualizado e suficiente à aferição do direito material postulado. Os documentos juntados na cautelar, consistentes em declaração padronizada e em demonstrativos isolados de determinados meses, não permitem, por si sós, a verificação completa do período contributivo exigido, nem afastam a necessidade de atendimento específico à ordem judicial proferida nos autos principais. Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de aproveitamento de documentos constantes de processo conexo ou apensado, competia aos próprios autores, intimados para tanto, indicar expressamente tais peças, requerer sua trasladação ou demonstrar, de forma clara, que atendiam integralmente à exigência formulada, o que não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que o juízo de origem, ao determinar reiteradamente a juntada da documentação nos autos principais, deixou inequívoco que considerava insuficiente o acervo probatório então existente, inclusive aquele eventualmente constante da medida cautelar. A inércia dos autores, mesmo após intimações pessoais e por edital, não pode ser afastada com base em documentos que o próprio juízo reputou inadequados ou incompletos para o julgamento do mérito. Assim, não há falar em nulidade ou em cerceamento de defesa nesse ponto, permanecendo hígido o reconhecimento do abandono da causa em relação aos autores Alice Katsuco Hanashiro Tarama, Amaury Aguiar de Castro Roso, Antonio Carlos Endrizzi e Arlindo Dominici. Nesse contexto, encontram-se presentes os pressupostos caracterizadores do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, observado o disposto em seu §1º. A inércia prolongada, mesmo após intimações válidas e específicas para a prática de ato essencial ao andamento do processo, evidencia o desinteresse superveniente desses autores no prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a situação desses autores não se confunde com a do coautor falecido Aldano Correa da Silveira Júnior. Aqui, não se trata de sucessão processual pendente ou de irregularidade de representação decorrente de falecimento, mas de autores vivos, regularmente integrados ao polo ativo, que, mesmo após requererem expressamente o prosseguimento do feito, deixaram de cumprir diligência essencial ao julgamento do mérito. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida nesse ponto. Diante disso, a apelação da parte autora não merece provimento, limitando-se o reconhecimento de nulidade, de ofício, exclusivamente ao capítulo da sentença que extinguiu o feito em relação a Aldano Correa da Silveira Júnior. Passa-se, então, ao exame da apelação da União Federal. O recurso da União restringe-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores Aida de Oliveira Martins Domingues, Antonio Lobão da Silveira e Ayrton Pereira de Lima, em relação aos quais houve julgamento de mérito favorável. Sustenta a Fazenda Nacional que, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários deveria ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Sem razão a apelante. Embora a apuração do quantum debeatur dependa de posterior liquidação, o proveito econômico é determinável, decorrendo diretamente da procedência do pedido declaratório cumulada com a condenação à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Nessa hipótese, é plenamente possível a fixação, desde logo, do percentual dos honorários advocatícios, observados os critérios dos §§2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, cabendo à fase de liquidação apenas a quantificação da base de cálculo. Assim, não há reparos a fazer no capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores vencedores, razão pela qual a apelação da União deve ser desprovida.
Ante o exposto, de ofício, anulo parcialmente a sentença, exclusivamente em relação ao coautor Aldano Correa da Silveira Júnior, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para observância do disposto no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil; nego provimento à apelação da parte autora; e nego provimento à apelação da União Federal. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 313, § 2º, II, DO CPC EM RELAÇÃO A AUTOR FALECIDO. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO QUANTO A DEMAIS AUTORES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por autores e pela União Federal contra sentença que: (i) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, quanto a parte dos autores, por abandono da causa; e (ii) julgou procedente o pedido formulado pelos demais autores, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que os obrigasse ao recolhimento do imposto de renda sobre parcelas da complementação de aposentadoria relativas a contribuições vertidas à FUNCEF no período de 01.01.1989 a 31.12.1995. A sentença, ainda, fixou sucumbência proporcional, condenando os autores considerados desistentes ou abandonantes ao pagamento de custas e honorários em favor da União, bem como a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores vencedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença no ponto em que extinguiu o feito por abandono da causa em relação a autor falecido, sem observância do art. 313, § 2º, II, do CPC; e (ii) saber se é válida a extinção do feito, por abandono da causa, quanto aos demais autores, bem como a fixação do percentual dos honorários advocatícios na sentença, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a ausência de intimação válida do espólio ou sucessores do coautor falecido Aldano Correa da Silveira Júnior antes da extinção do feito, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. 4. Quanto aos autores Alice Katsuco Hanashiro Tarama, Amaury Aguiar de Castro Roso, Antonio Carlos Endrizzi e Arlindo Dominici, restou configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo em vista a inércia injustificada, mesmo após intimações válidas, inclusive por edital, para cumprimento de diligência essencial à instrução do feito. 5. Os documentos juntados nos autos da medida cautelar antecedente não substituem a documentação exigida nos autos principais, tampouco afastam a necessidade de cumprimento da ordem judicial expressa para comprovação individualizada das contribuições à FUNCEF e do respectivo período de filiação. 6. A apelação da União, que questiona a fixação imediata dos honorários advocatícios, não merece provimento. Embora a sentença seja ilíquida, o proveito econômico é determinável, sendo válida a fixação do percentual desde logo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença parcialmente anulada, de ofício, exclusivamente em relação ao coautor Aldano Correa da Silveira Júnior, com retorno dos autos ao juízo de origem para adoção das providências previstas no art. 313, § 2º, II, do CPC. Apelações da parte autora e da União desprovidas. Tese de julgamento: "1. A extinção do feito por abandono da causa em relação a autor falecido, sem intimação válida do espólio ou herdeiros, viola o art. 313, § 2º, II, do CPC, e impõe a nulidade da sentença nessa parte. 2. A configuração do abandono da causa pressupõe a inércia injustificada após intimação válida, pessoal ou por edital, para a prática de ato essencial ao regular andamento do feito. 3. É admissível a fixação do percentual de honorários advocatícios na sentença, ainda que ilíquida, quando o proveito econômico for determinável." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, III e § 1º; art. 313, § 2º, II; art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; arts. 256 e 257. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade decidiu, de ofício, anular parcialmente a sentença, exclusivamente em relação ao coautor Aldano Correa da Silveira Júnior, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para observância do disposto no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil; negar provimento à apelação da parte autora; e negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão