Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AYRESNEDE GONCALES ZAPPAROLI Advogados do(a)
RECORRIDO: RODRIGO SILVESTRI MARCONDES - PR34032-A, RODRIGO DE MORAIS SOARES - SP310319-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004250-73.2016.4.03.6183 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AYRESNEDE GONCALES ZAPPAROLI Advogados do(a)
RECORRIDO: RODRIGO SILVESTRI MARCONDES - PR34032-A, RODRIGO DE MORAIS SOARES - SP310319-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AYRESNEDE GONCALES ZAPPAROLI Advogados do(a)
RECORRIDO: RODRIGO SILVESTRI MARCONDES - PR34032-A, RODRIGO DE MORAIS SOARES - SP310319-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Da análise da sentença verifico que qualquer questão relativa ao processo de conhecimento já se tornou preclusa, à luz da coisa julgada material firmada no título em comento. Deveras, o feito já fora julgado e determinado o cômputo de sua liquidação, a teor do julgado. Assim, qualquer inferência a esse respeito, encontra óbice no art. 502 do CPC. Quanto à alegação de excesso de execução, pois sequer apresentara os cálculos devidos, tampouco o valor que entende correto em colisão ao disposto no CPC, art. 917, § 3º: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento Não obstante, os argumentos lançados pelo réu, denoto que procedeu com razão o juízo a quo, ao explicitar que a discussão a respeito do limite de alçados dos JEF faz-se no âmbito inicial da ação para efeitos de competência. Destaco, pois, o acerto da decisão a quo: (...) A verificação do valor da causa na data da propositura da ação é determinada apenas e tão somente para fins de fixação de competência, não ensejando influência no valor da condenação, que pode ser superior ao limite estabelecido no Juizado Especial Federal. Destaco, ainda, que a renúncia deve ser sempre expressa, e que eventual vício relativo ao valor da causa encontra-se superado pela convalidação da coisa julgada. Também não merece prosperar a irresignação no tocante aos honorários sucumbenciais, haja vista que foram expressamente arbitrados no acórdão no importe de R$ 700,00. Todavia, ACOLHO suas alegações em relação ao pagamento por via administrativa dos valores relativos ao abono anual/2020. Remetam-se os autos à Contadoria para retificação da importância apurada pela parte autora, procedendo ao desconto do abono pago administrativamente. (...) Deveras, a questão da competência já fora há muito definida, com o agravamento de que a parte autora propôs a inicial diretamente na vara comuns, só posteriormente enviada aos JEF, premissa que não lhe pode prejudicar. Ademais, uma vez transitado em julgado a decisão, torna-se preclusa as discussões sobre prerrogativas de competência e limitação ao teto original, até porque se na ocasião do processo de conhecimento não se questionou tais assertivas, após o transito em julgado as preclusões implícitas ficam prejudicadas – até porque essa é a garantia processual da coisa julgada. Nesse passo, as questões suscitadas pela recorrente restam prejudicadas pela máxima preclusão da coisa julgada material, expressa no art. 502 e 508 do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Além disso, o STF já sedimentou a questão quanto à aplicabilidade da Lei 11.960 para as condenações no âmbito previdenciário, já que sua relativização aplica-se somente a débitos tributários. Essa questão também já fora enfrentada pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. " SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Nesse sentido, tratando-se, no presente caso, de ação previdenciária, a correção monetária deve observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, e os juros de mora conforme previsto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente a partir da entrada em vigor deste diploma legal, remanescendo, em período anterior, o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ora vigente. Assim, diante de todo o exposto, nego provimento AO recurso interposto pelo INSS. Honorários advocatícios devidos e fixados em 10% do valor alegado em excesso de execução. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004250-73.2016.4.03.6183 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Cuida-se de recurso em sede de execução – uma vez que o processo de conhecimento já se findou quantos aos valores vindouros – interposto pelo INSS da sentença prolatada nos autos em epígrafe que acolhera os cálculos efetivados da parte autora, em razão do trânsito em julgado do processo de revisão do teto constitucional, atualizar os valores pretéritos de benefício previdenciário devido à parte autora AYRESNEDE GONÇALVES ZAPPAROLI, relativos a débitos de 2011 até presente data. Recorre o réu pretendendo a reforma do julgado com a alteração dos valores lançados originalmente, sob o argumento de que a limitação ao teto dos JEF gera efeitos diretos no limite da condenação. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004250-73.2016.4.03.6183 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.