Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: WILSON PIRES DE MORAES Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001835-13.2019.4.03.6123 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: WILSON PIRES DE MORAES Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Versam os autos sobre ação anulatória cumulada com pedido indenizatório postulada por WILSON PIRES DE MORAES em face da UNIÃO, referente a pedido de anulação de autuação fiscal cumulada com pedido de danos morais, baseado em omissão de notificação ao contribuinte em processo fiscal. A r. sentença julgou procedente o pedido. Em face de recurso da Fazenda Nacional, essa Turma Recursal deu parcial provimento ao apelo ao reconhecer a compensação tributária já realizada pelo contribuinte, e assim, afastar a condenação em danos morais. Em sede de Embargos de Declaração, o autor requer a correção do decisum, sob o argumento de que sofrera inscrição no SERASA. Requer, assim, a complementação da decisão. É o relatório. D E C I D O. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001835-13.2019.4.03.6123 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: WILSON PIRES DE MORAES Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO ANDRE BUENO - SP150746-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Admite-se a alteração da sentença quando houver erro material, omissão ou contradição, consoante prescreve a Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais em decorrência do artigo 1º da Lei n. 10.259/2001, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Deveras, a decisão recorrida deixou de explicitar parte da fundamentação, de forma que esta decisão passa a complementá-la, sem mudança de resultado ao julgamento. De início, consigno que o Acórdão explicitado aponta questão diversa dos autos, conforme advoga o Autor. Assim, os Embargos de Declaração prestam para melhor elucidar a questão em debate. A irresignação comporta, pois, parcial provimento. Passo, assim, a integrar o voto para melhor aclarar e fundamentar a questão, de sorte que a presente fundamentação passa a fazer parte integrante do Voto, outrora proferido por esse Relator. Com efeito, o voto merece complementação de fundamento, pois já explicitado que a Fazenda Nacional reconhecera a compensação de débito do autor, razão pela qual manteve a exigibilidade do crédito tributário, ao menos parcialmente, qual seja, no montante não atingido pela compensação – a teor do processo administrativo fiscal n. 10880 611103/2014-07 e sua vinculada compensação, bem como da outra inscrição que lhe é desfavorável, com ajuizamento ativo. Ora, dada a parcial compensação fiscal, corroborado à prévia inscrição, diante de permanência de ação fiscal e dívida em desfavor do autor, resta factível a aplicação da Súmula n. 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Assim, diante das aludidas circunstâncias, corroboradas a exigibilidade, ao menos por ora, de débito tributário em desfavor do autor na CDA 80 1 14 013361-49, não vislumbro a ocorrência de danos morais. Como é sabido, o dano moral reverbera sobre os direitos da personalidade do cidadão em face de dano sério e contundente em direitos inerentes à personalidade, como a privacidade, a dignidade da pessoa humana, a autodeterminação informativa. Não obstante, além dos direitos, o cidadão tem deveres perante a União, entre esses a necessidade de se declarar como isento e de pagar impostos quando presente fato imponível tributário. Ora, como ainda presente CDA e sua exigibilidade em desfavor do autor, não denoto abalo suficiente em direitos da personalidade do autor, apto a comprovação de danos morais, já que as circunstâncias ainda não apontam para tal cenário. Acresço, pois, essas assertivas e considerações ao voto original para afastar a condenação em danos morais, mantendo no mais o voto proferido – sem efeitos infringentes em seu resultado/dispositivo. De outra banda, fiel ao princípio da ampla defesa, entendo como prequestionadas as matérias apontadas na petição dos Embargos de Declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001835-13.2019.4.03.6123 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Diante do exposto, recebo os embargos declaratórios opostos pelo autor WILSON PIRES DE MORAES, para o fim de acrescer a fundamentação supra e manter o resultado do Acórdão, e assim, dar parcial provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DECLARAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS PARA O FIM DE ACRESCER FUNDAMENTAÇÃO E EXPLICITAR A AUSÊNCIA DE DANOS SUFICIENTES PARA GERAR DANO MORAL. SÚMULA 385 DO STJ. MANTIDO O RESULTADO DO JULGAMENTO DA TURMA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.