Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FIRMINO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CECILIA ALVES - SP248022
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001026-92.2020.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. FIRMINO PEREIRA DE ALMEIDA ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL –INSS, objetivando a revisão do cálculo da renda mensal NB 153082369-0 de forma a aplicar o limitador teto somente após realizadas todas as operações matemáticas a fim de encontrar o valor do benefício. Alega o autor que recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153082369- 0 desde 17/10/2010, e, que ao calcular o benefício de aposentadoria, no cálculo da renda mensal inicial, diversas contribuições foram limitadas ao teto previdenciário, o que o prejudicou. Sustenta que o cálculo da renda mensal inicial restou equivocado, eis que o limitador teto foi aplicado antes do coeficiente de 85% referente ao tempo de contribuição, enquanto, somente deveria ter sido aplicado após o final do cálculo da renda do benefício, conforme entendimento esposado pelo STF. Requer a procedência da ação para revisão do cálculo da renda mensal (NB 153082369-0), de forma a aplicar o limitador teto somente após realizadas todas as operações matemáticas a fim de encontrar o valor do benefício, com pagamentos retroativos desde a data do requerimento administrativo e a concessão do benefício da justiça gratuita. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não poder arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família Pelo despacho de Num. 30943848 - Pág. 1, foi concedido ao autor o prazo de quinze dias para comprovar sua condição de miserabilidade. O autor manifestou-se através da petição de Num. 31589887 - Pág. 1 e documentação correlata. Pela decisão de Num. 31657787 foi indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido ao autor o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. O autor procedeu ao recolhimento das custas processuais ( Num. 32619881 - Pág. 1 ). Pelo despacho Num. 41821161 foi determinada a requisição de cópia do processo administrativo, que foi devidamente juntado aos autos (Num. 42305771). O INSS apresentou contestação (Num. 42497582), sustentando que a contribuição descontada do segurado (11%) recai sobre o teto previdenciário, quando este é superado, e não recai sobre o total recebido. Sustenta também que a justificativa para o teto está na ausência de contribuição previdenciária da parcela salarial que supera o teto, concluindo que ao se realizar o cálculo do salário-de-benefício, se este resulta superior ao teto legal no momento da concessão, é limitado a este. Pugnou pela total improcedência da ação. A parte autora se manifestou contra a contestação (Num. 45095278). Instadas a especificarem quais provas pretendiam produzir (Num. 45285262) as partes se mantiveram silentes (Num. 57962434). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015. No caso de procedência da ação, é de ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (03/04/2020), na forma do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 9.528/1997, considerando que a data de início do benefício remonta ao ano de 2010. No mérito, como é cediço, o regime jurídico contraprestacional, que disciplina o vínculo entre a Previdência Social e seus segurados, não tem natureza contratual, em razão do que inexiste direito à inalterabilidade do regime de contribuições. Em tema de benefícios previdenciários, a forma de cálculo da renda mensal inicial rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os benefícios foram concedidos. E a pretensão do autor viola dispositivo expresso de lei, na medida em que o artigo 135 da Lei n.º 8.213/91, plenamente válido no momento do cálculo da RMI do benefício, assim dispõe: “Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem”. De fato, o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564354-9/SE é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41/2003 importa em alteração da renda mensal do benefício. Todavia, o referido julgamento não socorre a tese veiculada pela parte autora, haja vista que o STF não reconheceu nenhuma inconstitucionalidade na incidência do teto limitador dos salários-de-contribuição contidos no período básico de cálculo, ao revés determinou a adequação aos novos tetos a fim de recompor o valor da renda mensal do benefício. Não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 135 da Lei nº 8.213/91. Assim sendo, é constitucional e aplicável o limite máximo aos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, situação que não se alterou pela decisão do STF no RE 564.354. Nesse sentido, precedente do E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VALOR TETO. ARTIGOS 29, §2º, 33 E 135 DA LEI Nº 8.213/1991. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício, nos termos do art. 29, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Os limites estabelecidos pelos artigos 29, §2º e 33, da Lei nº 8.213/91 traçam a equivalência entre o valor máximo do salário-de-benefício e do salário-de-contribuição na data de início do benefício. 3. Com relação ao pedido de afastamento da limitação ao teto dos salários-de-contribuição, o artigo 135, da Lei 8.213/1991 é expresso: "Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem". 4. Improcede também a afirmativa de que a determinação de teto máximo para o salário-de-benefício violaria o art. 201, §3, da CF. Isso porque, uma vez concedido o benefício e fixada sua renda mensal inicial, serão observados os reajustes expressamente previstos na legislação, vez que o texto constitucional incumbiu o legislador ordinário de disciplinar o reajustamento dos benefícios de modo a preservar-lhes o valor real. 5. Assim, conclui-se pela constitucionalidade dos limites legais estabelecidos para o salário-de-contribuição, salário-de-benefício e renda mensal inicial dos benefícios previdenciários a teor do disposto nos artigos 29, §2º, 33 e 135 da Lei 8.213/1991. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1791333 - 0003048-03.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios a favor da parte ré, que fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4.º, III, do CPC, devidamente corrigido segundo os critérios do Manual de Cálculos adotado na Justiça Federal da 3.ª Região. Custas devidas pelo autor. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta