Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2672299/SP (2024/0223326-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: USINA BELA VISTA S/A
ADVOGADOS: RODRIGO DEL VECCHIO BORGES - SP173926
RODRIGO ALEXANDRE POLI - SP282238
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.018/1.019): APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAIS GERAIS DE PADRÃO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. SISTEMA DE SEGURIDADE DE ACIDENTES DO TRABALHO. REGIME CONTRIBUTIVO. COBERTURA SECURITÁRIA SOCIAL IMPOSITIVA. RESPONSABILIDADE DO INSS NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REGRESSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Não se faz presente a condição necessária a justificar a pretensão do Instituto, posto que não resta demonstrado nos autos tenha a empresa ou seus responsáveis deixado de cumprir com a obrigação de atender a normas gerais de segurança e higiene do trabalho, circunstância que impede o Instituto de valer da norma que dá suporte ao pedido, considerando-se a cobertura social suportada pelo empregador para com o Estado. 3. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". 4. Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento -pela empresa - de observância de regras e normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador. 5. No caso concreto, não há notícias da adoção de qualquer providência penal acerca dos fatos, não sendo possível se concluir, sequer em tese, pelo eventual descumprimento de norma geral. 6. Sem a firme constatação da prática de contravenção penal - a aí compreendida, portanto, violação a normas gerais - não é possível se concluir pelo descumprimento, pelo empregador, das normas gerais de segurança e higiene do trabalho, requisito necessário ao direito de regresso da autarquia. 7. Ainda que assim não fosse, o sistema de seguridade de acidentes de trabalho vigente em nosso ordenamento compreende a cobertura de infortúnios ocasionais à Previdência Social, mediante o regime contributivo (CF, art. 201, § 10: "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado"). 8. O que se dessume de toda essa evolução da cobertura social ao acidente do trabalho, é que a responsabilidade pelo pagamento dos eventos decorrentes dos infortúnios é da Seguridade Social, que, por sua vez, conta com ingressos (obrigatórios) de recursos pela iniciativa privada, precisamente para esse tipo de reparação social-laboral. 9. As duas únicas exceções à exclusividade pela reparação acidentária, pelo INSS, são postas pela própria Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que estabelece como direito do trabalho o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (replicado no artigo 121, da Lei 8.213-91: "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem"). 10. Essa hipótese, como se vê, excepciona a regra geral de responsabilidade regressiva do empregador, que conta com cobertura securitária social impositiva, devendo, em razão disso, ser interpretada igualmente de modo excepcional e restrito, sem alargamentos hermenêuticos. 11. À Seguridade Social (autarquia) é dado o encargo de arrecadar recursos e cobrir, precipuamente, o risco social do acidente de trabalho, pagando diretamente ao segurado ou a seus dependentes o respectivo benefício previdenciário. 12. Quanto maior for o risco da atividade empresarial - portanto, maior a probabilidade de o risco social coberto pela Previdência Social vir a se concretizar - tanto maior será a contribuição do empregador à autarquia previdenciária. 13. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores. 14. Para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. 15. Não é possível responsabilizar a empresa ré pelo ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS a título de benefício previdenciário, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado pela autarquia previdenciária. 16. Com o provimento de seu recurso, a parte requerida passa a se sagrar integralmente vencedora na demanda, não mais lhe cabendo arcar com custas processuais nem honorários advocatícios. Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o INSS ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 17. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração rejeitados, a saber (e-STJ fl. 1.073): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. 2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 3. Como bem consignado no acórdão, “não resta demonstrado nos autos tenha a empresa ou seus responsáveis deixado de cumprir com a obrigação de atender a normas gerais de segurança e higiene do trabalho, circunstância que impede o Instituto de valer da norma que dá suporte ao pedido (...). Assim, o certo é que a situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado ‘normas gerais de segurança e higiene do trabalho’, a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo, eis que as inobservâncias apontadas na sentença não dizem diretamente com o evento discutido nestes autos”. 4. A ação regressiva do INSS por acidente de trabalho prescinde da existência de crime, ou seja, independe de qualquer pronunciamento em eventual ação penal, entretanto, a ausência de adoção de qualquer providência em âmbito criminal acerca dos fatos serviu como reforço para a decisão no sentido de que não houve culpa da empresa ora embargada. 5. O que se percebe é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, no afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial obstaculizado, a autarquia recorrente apontou violação dos arts. 11, § 1º, 489, § 1º, IV e 1.022, I a III, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos (1.082/1.083): 1. manifeste-se sobre bastar somente a negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas padrão de segurança e higiene do trabalho, nos termos do art. 120, I, da Lei n. 8.213/1991, sendo desinfluente a contribuição ao SAT feita pela empregadora; 2. pronuncie-se sobre a necessidade de a fiscalização da empresa quanto ao cumprimento das regras de segurança, conforme determina o art. 157, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que o não atendimento dessa premissa importa negligência quanto às normas padrão de segurança, ensejando, se disso decorrer acidente do trabalho, o direito de regresso do INSS contra o empregador, no caso de concessão de benefício acidentário, nos termos do art. 120, I, da Lei n.º 8.213/1991; 3. pronuncie-se sobre as NRs apontadas acima e descumpridas pela empresa; e 4. pronuncie-se sobre a desnecessidade de o acidente estar tipificado como crime para que haja a condenação na presente ressarcitória dada a independência entre as esferas. No mérito, apontou afronta aos arts. 120, I, da Lei n. 8.213/1991, 371, 373, I, 479 do CPC/2015, sustentando que a empresa ré não observou normas básicas de segurança do trabalho, como as NR-1, NR-9 e NR-35, o que foi corroborado por provas documentais e orais, e que o acidente ocorreu devido à negligência da empresa em cumprir essas normas, o que deveria ensejar o direito de regresso contra o empregador (fls. 1.084/1.085). Alegou que o aresto recorrido teria ignorado o relatório de fiscalização do trabalho que apontou a culpa da empresa ré, baseando-se apenas na experiência ordinária do julgador, sem fundamentação técnica. Defendeu, ainda, que a negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança é suficiente para justificar o ressarcimento, independentemente da contribuição ao SAT (e-STJ, fls. 1.085/1.086). Por fim, ressaltou a desnecessidade de o acidente estar tipificado como crime para que haja a condenação na presente ressarcitória, dada a independência entre as esferas. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.098/1.107). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 27/09/2019). No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da procedência dos temas requeridos (verificação de que basta a negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança e a desnecessidade de o acidente estar tipificado como crime), a saber (e-STJ fls. 1.075/1.076): Como bem consignado no acórdão, “não resta demonstrado nos autos tenha a empresa ou seus responsáveis deixado de cumprir com a obrigação de atender a normas gerais de segurança e higiene do trabalho, circunstância que impede o Instituto de valer da norma que dá suporte ao pedido (...). A queda provocada pelo mero fato de um empregado apoiar uma escada no poste e subir nela, então, é acontecimento absolutamente inesperado. E, por mera experiência ordinária, sabe-se que se o malfadado poste estivesse apresentando qualquer sinal visível de ruína, o acidentado não teria apoiado sua escada nele. Ademais, o depoimento prestado pelo informante do Juízo foi firme no sentido de que não havia sinais de que o poste cairia (...). Assim, o certo é que a situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado ‘normas gerais de segurança e higiene do trabalho’, a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo, eis que as inobservâncias apontadas na sentença ID 280863498 - Pág. 3-12). E mais, ainda que as contribuições vertidas a título de SAT não eximam a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho, o caso é que, na hipótese, não houve culpa do empregador. Registre-se, também, que a ação regressiva do INSS prescinde da existência de crime, ou seja, independe de qualquer pronunciamento em eventual ação penal; entretanto, o entendimento da Turma não foi pautado somente em razão da ausência de adoção de qualquer providência penal acerca dos fatos; tal constatação serviu como reforço para a decisão no sentido de que não houve culpa da empresa ora embargada. Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. No mérito, não prospera a irresignação. O presente feito visa o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, imputando à empresa ré o descumprimento de normas de segurança do trabalho, conforme o artigo 120 da Lei n. 8.213/1991 (e-STJ, fl. 1.079). O Tribunal de origem, decidiu pela improcedência da ação regressiva proposta pelo INSS contra a Usina Bela Vista S.A., entendendo que não houve negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas gerais de segurança e de higiene do trabalho, conforme exigido pelo artigo 120 da Lei n. 8.213/91. O referido julgado concluiu que o acidente de trabalho não decorreu diretamente de nenhum descumprimento dessas normas pela empresa; que a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos pelo INSS não poderia ser imputada à empregadora; e que, embora a regressiva da autarquia prescinda da existência de crime, o entendimento da Turma não foi pautado somente em razão da ausência de adoção de alguma providência penal acerca dos fatos; sendo que tal constatação serviu como reforço para a decisão de que não houve culpa da empresa ora embargada. (e-STJ, fls. 1.021/1.031). Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada (não ocorrência de culpa do empregador) à luz do suporte fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, diante do óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PAGAMENTO DO RAT. SÚMULA 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMAIS ALEGAÇÕES. SÚMULA 282 DO STF 1. O Tribunal de origem entendeu que a empresa recorrente é responsável pelo acidente, pela não ocorrência de culpa exclusiva da vítima e pela desnecessidade de nova prova pericial com suporte nas provas dos autos. 2. A revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que "a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). 4. Ausente a contestação a fundamento suficiente para manter o acórdão impugnado, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 5. A matéria referente ao art. 945 do Código Civil e as alegações de que a perícia foi realizada à revelia da insurgente, bem como de que não houve a resposta dos quesitos, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, de acordo com o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.332.924/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 28/4/2020.). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. CULPA DA EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Entendendo o Tribunal que a prova acostada aos autos seria suficiente para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise do caso, essa conclusão somente poderia ser afastada mediante novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, é permitido ao Tribunal extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, o que se verifica no caso. 3. Em relação ao prazo prescricional, como exposto na decisão agravada, o acórdão está de acordo com o entendimento desta Corte de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a contribuição para o SAT não exime o empregador da responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme o art. 120 da Lei n. 8.213/1991, estando o acórdão em consonância com o decidido por este Superior Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.054.226/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA