Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSAFA PAULO VIEIRA DA COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003574-30.2022.4.03.6183 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSAFA PAULO VIEIRA DA COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003574-30.2022.4.03.6183 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSAFA PAULO VIEIRA DA COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO COM INCLUSÃO DE MATÉRIA FÁTICA NOVA. Requerimento administrativo de revisão. Decadência do direito de revisão do ato inicial de concessão do benefício não caracterizada. Causa madura para julgamento. Atividade especial parcialmente comprovada. Sentença reformada. 1. Síntese da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003574-30.2022.4.03.6183 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de sentença que reconheceu a decadência do direito de revisar o benefício administrativo, sob o fundamento de que "o benefício que a parte autora pretende revisar foi concedido em 04/03/2011 com DIP em 05/04/2011 e a presente ação somente foi proposta em 14/03/2022". 2. Recurso da parte autora. Em suas razões recursais, a parte autora alega ter formulado requerimento administrativo de revisão em 19.03.2019, o que afastaria a decadência. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tempo especial requerido na inicial e a revisão da aposentadoria. 3. Revisão de benefício previdenciário: interesse de agir e prazo decadencial. Acerca da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, o STF tem entendimento de que "[a]plica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (STF, tema 975). Essa tese deve ser lida em conjunto com o tema de recurso repetitivo 975, no qual o STJ decidiu que a revisão de benefício pode ser postulada diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento da Administração. Portanto, tratando-se de matéria fática não levada a conhecimento do INSS, deve-se observar que: a) há necessidade de que a matéria leva levada ao conhecimento do INSS; b) incide o prazo decadencial de anos. 4. Efeitos do requerimento administrativo na fluência do prazo decadencial. Sendo o caso de levar matéria nova a conhecimento da Administração, o prazo decadencial para a impugnação judicial de eventual decisão administrativa que indefira o pedido de revisão somente terá curso a partir desse novo evento, conforme prevê, expressamente, o art. 103, II, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido, há precedente do STJ (REsp 1630262/PR, RELATOR Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017) que fixa o termo inicial do prazo decadencial na data do requerimento administrativo. 5. Decadência não verificada no caso concreto. A parte autora é titular de benefício previdenciário com início de pagamento em 05.04.2011. Em 19/03/2019, antes de transcorrido o prazo decadencial, houve requerimento administrativo de revisão (Id. 277993555) visando ao reconhecimento de atividade especial de 16/06/1987 a 11/04/2008. O pleito administrativo foi indeferido em 25.07.2019 (Id. 277993555, p. 26), ocasião em que foi iniciado novo prazo decadencial específico para a impugnação do ato administrativo de indeferimento da revisão. Como a ação foi ajuizada em 14/03/2022, não houve decadência. 6. Possibilidade de apreciação do mérito. Tratando-se de causa madura para apreciação do mérito, passo ao julgamento da pretensão (CPC, art. 1.013, §3º). 7. Exposição a tensão elétrica. A exposição a tensão elétrica superior a 250 volts enseja o reconhecimento de atividade especial. Até 05.03.1997, o enquadramento decorre de previsão específica na legislação previdenciária (Anexo ao Decreto n. 53.831/64, item 1.1.8). A partir de 06.03.1997, decorre da conjugação entre o entendimento do STJ, no sentido de que o rol de atividades e agentes nocivos é exemplificativo (RESP 1.306.113/SC, rel.Min. Herman Benjamin, DJE 07.03.2013), e da TNU, que admite o enquadramento da tensão elétrica superior a 250V, mediante “[...] probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (Tema n. 210). Quanto à neutralização do agente, a TRU da 3ª Região fixou a tese de que “A exposição do segurado a tensões superiores a 250 volts é considerada atividade especial, independente de uso do EPI” (Pedido de uniformização 0000496-16.2018.4.03.9300, rel. Juiz Federal Uilton Reina Cecato). 8. Exposição ao agente ruído. A exposição ao agente ruído enseja o reconhecimento de atividade especial quanto observados os seguintes níveis de exposição: a) exposição superior a 80 dB(A) até 05.03.1997 (Anexo ao Decreto n. 53.831/64, item 1.1.6; b) exposição superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto n. 2.172/97 e Decreto n. 3.048/99, na redação original); c) Nível de Exposição Normalizado - NEN superior a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003 (Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/03). 9. Períodos de atividade laborativa devolvidos ao exame desta Turma Recursal. Acerca dos períodos de alegado exercício de atividade especial devolvidos a exame desta Turma Recursal, firmam-se as conclusões que seguem: 16/06/1987 a 31/03/1997 - atividade especial. O PPP (Id. 277993555, p. 5-6) aponta exposição a tensão elétrica de 250 a 13.800 volts. A profissiografia descreve atividades de instalação, remanejamento e substituição de linhas e aparelhos telefônicos e, no período seguinte, atendimento a ocorrências de anormalidade da rede telefônica. Com essa descrição, a probabilidade da exposição ocupacional é indissociável do desempenho da atividade laborativa na execução de serviços de instalação e manutenção da rede de telefonia. 01/04/1997 a 11/04/2008 - atividade especial. O PPP (Id. 277993555, p. 5-6) descreve o trabalho como técnico em telecomunicações a partir de 01/04/1997. A partir de então, a profissiografia aponta um número maior de atividades de elaboração de projetos e coordenação de serviços, em detrimento de atividades de execução dessas atividades. Aqui, portanto, já não se pode reconhecer a exposição provável e indissociável da natureza do labor. Lado outro, o nível de ruído é inferior aos limites vigentes. 10. Conclusão. À luz da fundamentação supra, acolhe-se parcialmente o pleito de revisão da RMI do benefício previdenciário, com reconhecimento de atividade especial de 16/06/1987 a 31/03/1997. 11. Pagamento de atrasados. A TNU tem entendimento de que “[o]s efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional" (TNU, tema 102). Essa regra, todavia, deve ser aplicada em conjunto com a previsão de prescrição quinquenal e com o reconhecimento de que houve suspensão da prescrição entre 19/03/2019 (requerimento administrativo de revisão) e 25/07/2019 (requerimento administrativo de revisão), isto é 4 meses e 6 dias. Assim, a parte autora tem direito aos atrasados acumulados nos 5 anos, 4 meses e 6 dias anteriores ao ajuizamento da demanda. 12. Dispositivo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para afastar a ocorrência da decadência. Na forma do art. 1.013, §3º, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para: a) condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de labor em atividade especial de 16/06/1987 a 31/03/1997, com direito à conversão em tempo comum com o acréscimo pertinente; b) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.351.776-8 (DIB: 04/03/2011), considerando o acréscimo na contagem de tempo de serviço ora reconhecido. 13. Prestações em atraso. Após o trânsito em julgado, o INSS deverá efetuar o pagamento das prestações vencidas nos 5 anos, 4 meses e 6 dias anteriores ao ajuizamento da demanda. 13. Honorários. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido. 14. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para: a) afastar a decadência; b) julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.