Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: ELIZAFA RIBEIRO PORTO DOS SANTOS ABSOLVIDO: ISMAR PORTO BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ - SP382451-N Advogado do(a) ABSOLVIDO: GIVALDO FERREIRA DE AMORIM JUNIOR - AL17260-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000228-84.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: ELIZAFA RIBEIRO PORTO DOS SANTOS ABSOLVIDO: ISMAR PORTO BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ - SP382451-N Advogado do(a) ABSOLVIDO: GIVALDO FERREIRA DE AMORIM JUNIOR - AL17260-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: ELIZAFA RIBEIRO PORTO DOS SANTOS ABSOLVIDO: ISMAR PORTO BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ROBERTO BECALETE VAZ - SP382451-N Advogado do(a) ABSOLVIDO: GIVALDO FERREIRA DE AMORIM JUNIOR - AL17260-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame. As defesas foram regularmente intimadas acerca do recurso interposto (ID. 264067623) e, no entanto, quedaram-se inertes (ID. 264067624). Logo, não se verifica qualquer nulidade na ausência das contrarrazões defensivas, que são de oferecimento facultativo (HC 149604 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018; e HC 130401, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018). Da materialidade A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo laudo pericial de fls. 19/23, no qual restou categoricamente afirmado, em resposta ao quesito 2, que a falsificação não é grosseira. Comprovada, portanto, a materialidade delitiva. Da autoria e do dolo Irresignado com a r. sentença que absolveu o réu ELIZAFÁ RIBEIRO PORTO DOS SANTOS com fundamento no art. 386, III, do CPP, o Parquet Federal requer a reforma da r. sentença, com a consequente condenação do apelado como incurso nas disposições do art. 289, §1º, CP. Não assiste razão ao órgão ministerial. Isso tendo em vista a ausência de provas no que se refere ao dolo do recorrido. Vejamos. A testemunha RAFAEL LUIZ ARAÚJO confirmou à autoridade policial (ID. 264065375 - Pág. 26) e ao Juízo que recebeu a cédula falsa de ELIZAFÁ (ID. 264067113). A testemunha JOSÉ ROBERTO PAVAN também informou que, após RAFAEL ter verificado a falsidade da cédula, acionou a Guarda Municipal, que localizou o veículo conduzido por ISMAR e que, na abordagem, ELIZAFÁ teria ficado surpreso, afirmando que pagou pelo combustível com uma nota que havia recebido por um serviço, e que não sabia de sua falsidade (ID. 264067415). O apelado confirmou todos os fatos ao Juízo, esclarecendo que é amigo e conhecido de ISMAR; que efetuou o pagamento e que quando ISMAR foi ligar o carro, ouviu barulho estranho e pediu um arame para o frentista para amarrar o escapamento; que ao receber a cédula, o frentista chegou a conferir antes de guardá-la no caixa; que teria saído tranquilamente do posto; que ao serem abordados pela Guarda Municipal, teria ficado surpreso com a acusação, pois não sabia que a cédula era falsa, já que a havia recebido como pagamento por um serviço; e que diante disso, acompanhou os policiais até a Delegacia de Policia (ID. 264067411). O comportamento do acusado diferiu do usualmente adotado quando da prática de conduta criminosa. Diante da constatação da falsidade, ELIZAFÁ efetuou novamente o pagamento pelo combustível e não se tem notícia de que ele estivesse na posse de outras cédulas contrafeitas. Ademais, o réu informou à autoridade policial que teria recebido a cédula de pessoa de nome Jairo, por ter realizado serviços de pintura em uma residência localizada no Jardim América, próximo à padaria “Leoneza” (ID. 264065375 - Pág. 38). Todos os elementos probatórios apontam para a possibilidade de que o réu realmente tenha sido ludibriado por terceiro. Neste particular, confiram-se os fundamentos lançados pelo magistrado a quo, os quais adoto, igualmente, como razões de decidir: "Quanto à autoria, é certo que os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação sob os id’s nºs 245097823, 245097826 (Rafael) e 249751696 (José Roberto) evidenciam que a nota posteriormente comprovada como sendo falsa estava de posse do corréu Elizafá Ribeiro Porto dos Santos, que era acompanhante no veículo de propriedade e conduzido por Ismar Porto Barbosa. Ademais, foi Elizafá quem pagou a conta e recebeu o troco, sendo que, após a abordagem pelo guarda civil municipal José Roberto, e mesmo depois, diante do frentista Rafael Luiz Araújo, reconheceu que a nota era sua, e que a teria adquirido como pagamento por serviços de auxiliar de pintura em uma casa no bairro Jardim América, em Amparo, em espécie, no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais). Logo, resta evidente que o corréu Ismar Porto Barbosa não foi o autor, tampouco participou de qualquer comportamento arrolado no tipo penal do artigo 289, do Código Penal, sendo de rigor sua absolvição, ademais, requerida pela própria acusação nas alegações finais de id nº 249994916. Quanto ao corréu Elizafá Ribeiro Porto dos Santos, não obstante tenha sido o responsável pelo pagamento da conta com a utilização da cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais), não vislumbro prova segura de que tinha plena ciência do caráter falso da nota introduzida em circulação. Nesse diapasão, é certo que o crime capitulado no artigo 289, §1º, do Código Penal exige a presença do elemento subjetivo do tipo penal, também conhecido como “dolo específico”, conforme jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conferir: (…) Em assim sendo, não basta a identificação da pessoa que introduziu a nota falsa em circulação para a configuração da autoria delitiva, devendo restar comprovado, de forma segura, que tal pessoa sabia efetivamente do caráter falso da nota. Sucede que a prova produzida no feito, sob o crivo do contraditório, leva a conclusão oposta, qual seja, de que o corréu Elizafá Ribeiro Porto dos Santos não sabia que se tratava de nota falsa. Tal conclusão exsurge dos depoimentos coerentes, pormenorizados e detalhados dados tanto pelas duas testemunhas de acusação, que em nenhum momento perceberam qualquer atitude ou reação por parte dos réus que levasse a suspeitar de que sabiam que a nota era falsa, ao contrário, confirmando a reação de surpresa e indignação por parte de Elizafá e Ismar quando confrontados, quanto dos interrogatórios realizados (id’s nºs 249752220, 249752231 e 249752240), nos quais os réus narraram os fatos de forma absolutamente coerente e detalhada, sem contradições, afirmando categoricamente que foi Elizafá quem convidou Ismar para saírem de carro, sendo que o horário (de madrugada) se deu porque Ismar trabalhava até meia noite em uma padaria. Também esclareceram que Elizafá disse que tinha recebido um pagamento por serviços de pintura realizado poucos dias antes, em dinheiro, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que ia pagar todas as despesas. Esclareceram que o veículo era de Ismar e que Elizafá estava sentado no banco do carona, sendo que havia duas amigas no banco de trás. Confirmaram os serviços prestados pelo Posto de Combustíveis e que foi Elizafá quem pagou, com uma nota de R$ 100,00 (cem reais), sendo que aguardaram o troco e saíram normalmente. Foram abordados por um guarda civil municipal, que os confrontou com a alegação da falsidade da nota, sendo que confirmaram o pagamento e a origem da nota, tendo retornado ao mesmo Posto e conversado com o mesmo frentista (Rafael), que alegou que a nota era falsa e que não podia ficar no prejuízo. Apesar de não concordarem com as alegações de Rafael, Elizafá pagou novamente a conta, agora com uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), verdadeira. Ademais, foram encontradas outras cédulas com Elizafá, todas verdadeiras, em quantia compatível com aquela que alega ter recebido pelos serviços de auxiliar de pintura prestados. É verdade que não foi apresentado documento ou testemunha para corroborar tais fatos. Sucede que, por envolver elementar do tipo penal, o ônus da prova não é da defesa, mas sim da acusação. Logo, o conhecimento da falsidade da nota pelo réu deve estar provada de forma segura e robusta, como elemento subjetivo do tipo penal, sob pena de não comprovação da autoria delitiva. Foi o que ocorreu no presente caso, no qual os fatos apontados e narrados pelas pessoas olvidas levam à conclusão de que o corréu Elizafá não sabia do caráter falso da nota introduzida em circulação. De rigor, assim, sua absolvição”. Deste modo, de rigor concluir que a acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos descritos na denúncia no que tange ao dolo do réu e, por conseguinte, aplicar à hipótese dos autos o Princípio "in dubio pro reo". DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000228-84.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença (ID. 264067616) que absolveu ELIZAFÁ RIBEIRO PORTO DOS SANTOS e ISMAR PORTO BARBOZA da conduta prevista no artigo 289, §1º, do Código Penal. Segundo consta da denúncia (ID 264065376): “(...) no dia 8 de outubro de 2016, por volta da 01:10hs, na Avenida Doutor Coriolano Burgos, n,1 600, bairro Nova Amparo, no município de Amparo -SP, ELIZAFÁ RIBEIRO PORTO DOS SANTOS e ISMAR PORTO BARBOSA, mediante dolo, introduziram moeda falsa em circulação. Segundo narrado por testemunhas, na data e local dos fatos, os denunciados, no interior de um veículo FORD/ESCORT XR-3, cor preta, placas BVQ-8469, ano 1998, pararam para abastecer o automóvel no posto de combustíveis denominado POSTO FUTURO, situado no endereço sobredito. Os depoentes Rafael Luiz Araújo, frentista do estabelecimento supracitado, e José Roberto Pavan, guarda municipal, disseram que os acusados haviam abastecido o veículo, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), e efetuado o pagamento por meio de uma cédula de R$ 100,00 (cem reais). Após receberem o troco, os denunciados evadiram-se rapidamente do local, no momento em que o frentista fora averiguar a autenticidade da moeda utilizada como pagamento (fis. 15 e 24). Inquirido pela autoridade policial, ELIZAFA RIBEIRO PORTO DOS SANTOS narrou que teria feito um serviço de pintura, tendo recebido a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que, em momento posterior, dirigiu-se até o POSTO FUTURO para abastecer o veículo com R$ 50,00 (cinquenta reais) em combustível, acompanhado de seu primo ISMAR PORTO BARBOSA, tendo recebido troco do frentista (fi. 25). O denunciado ISMAR PORTO BARBOSA, por sua vez, corroborou os termos narrados por ELIZAFA, tendo dito, ainda, que este último que teria pago a frentista com uma cédula de R$ 100,00 (cem reais), a qual havia sido recebida por ELIZAFA como pagamento de seus serviços de pintura, sendo que ambos não sabiam da falsidade da cédula (fi. 66)”. A denúncia foi recebida em 06/05/2019 (ID. 264065376 - Pág. 7). Processado o feito, sobreveio a sentença (ID 264067616), tornada pública em 17/08/2022, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu ambos os réus ELIZAFÁ RIBEIRO PORTO DOS SANTOS, e ISMAR PORTO BARBOSA, da imputação que lhes foi feita, o primeiro pela ausência de prova do elemento subjetivo do tipo penal (art. 386, inc. III, do CPP) e o segundo por não ter concorrido para a infração penal (art. 386, inc. IV, do CPP). Nas razões recursais (id 264067620) o MPF insiste na condenação de ELIZAFÁ sob o argumento de que ele tinha pleno conhecimento da falsidade da cédula, e que o dolo teria sido comprovado pelo fato dele não ter declinado o nome de quem lhe repassou a cédula contrafeita. Intimada, a defesa não apresentou suas contrarrazoães (ID. 264067623 e 264067624). Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República, por meio do parecer (ID 264211213), opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000228-84.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela acusação. É como voto. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- A materialidade delitiva ficou demonstrada nos autos. 2- O dolo na conduta do agente não restou comprovado. Inexiste prova inequívoca de que o acusado tinha ciência da inautenticidade das moedas. Comportamento do acusado difere do usualmente adotado quando da prática de conduta criminosa. 3- Ausente prova contundente acerca da ciência da falsidade da nota. 4- Apelo da acusação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.