Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO DO AMARAL RUSSI ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002118-76.2018.4.03.6121 Vistos, etc RICARDO DO AMARAL RUSSI ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento como insalubres os períodos trabalhados na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A de 02/01/1990 a 30/04/1992; de 26/05/1992 a 17/10/1992; de 06/03/1993 a 05/03/1997; de 19/11/2003 a 30/07/2012; e de 01/12/2012 a 20/11/2017; e a concessão da aposentadoria por tempo contribuição, convertendo o respectivo período insalubre em tempo comum, calculando o benefício segundo a Lei 9.876/1999, bem como § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991, aplicando-se todos os reajustes subsequentes desde a data do requerimento administrativo. Aduz o autor, em síntese, que em 26/01/2018 requereu sua Aposentadoria sob NB 42/184.758.075-8, tendo a mesma sido indeferida com fundamentação de “Falta de tempo de contribuição”, Aduz, ainda, o autor que trabalhou "em atividade insalubre na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, nos períodos de 02/01/1990 a 30/04/1992; de 26/05/1992 a 17/10/1992; de 06/03/1993 a 05/03/1997; de 19/11/2003 a 30/07/2012; e de 01/12/2012 a 20/11/2017, nas funções de mecânico de manutenção oficial (2xb), mecânico de manutenção II (2at), mecânico de manutenção III (2me) e engenheiro de processos (vn6), exposto a níveis de ruídos entre 88 a 88,7 dB(A), de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP (docs. 24/26)". Aduz, também, o autor que "no ato da concessão do benefício, o Instituto-réu deixou de considerar como insalubre os períodos trabalhados na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA nos períodos de 02/01/1990 a 30/04/1992; de 26/05/1992 a 17/10/1992; de 06/03/1993 a 05/03/1997; de 19/11/2003 a 30/07/2012; e de 01/12/2012 a 20/11/2017 deixando o INSS de proceder à respectiva averbação do referido tempo insalubre, somando, assim, somente o tempo de 28 anos e 25 dias de tempo de serviço, conforme Contagem realizada no procedimento administrativo". Pelo despacho Num. 14169543 foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a designação de audiência de conciliação, citação do réu e requisição de cópia integral do processo administrativo. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentando a necessidade de prévia fonte de custeio; a necessidade de apresentação de laudo técnico quando se tratar de agente nocivo passível de aferição (Num. 14986752). Foi juntado o processo administrativo (Num. 15078466). Certificado pela Secretaria a ausência de proposta de acordo e da facultatividade de comparecimento à audiência. Aberta a sessão, ficou prejudicada a realização da audiência, em virtude da ausência do INSS e da parte autora, que optou por não comparecer, tendo em vista a facultatividade prevista na Ordem de Serviço nº 2/2016 da Central de Conciliação (Num. 16441743). Pelo despacho Num. 17088365 deu-se ciência às partes do processo administrativo e determinada a intimação do autor para manifestação sobre a contestação. Manifestação em réplica (Num. 17859575). Instados a especificarem provas, o autor informou não possuir mais provas a serem produzidas, salvo entendimento deste juízo no sentido de ser necessária a juntada de Laudo Técnico para complementar as informações do PPP. Manteve-se silente o réu (Num. 32515653). Pela decisão Num. 36545268 foi determinada a expedição de ofício à empregadora VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, para trazer aos autos, no prazo de trinta dias, o LTCAT que baseou o PPP expedido. Juntada do LTCAT pela empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA (Num. 41933810). Manifestação das partes sobre o LTCAT (Num. 42267084 e 42424396). Pelo despacho Num. 46448460 às partes foram intimadas para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021. Petição Num. 241354013 do autor concordando com o juízo 100% digital. Petição do autor Num. 257498034 pugnando pela "procedência da presente ação, concedendo a tutela antecipada para imediata implantação do benefício ao Autor, haja vista o estado de necessidade em que vive o autor e sua família". Pelo despacho Num. 307371803 foi concedido às partes do prazo de quinze dias para que se manifestassem sobre o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1083. Manifestação das partes (Num. 311376948 e 312704588). Relatei. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Quanto aos períodos de 02/01/1990 a 30/04/1992, 26/05/1992 a 17/10/1992 e 06/03/1993 a 05/03/1997 trabalhados na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL, observo que já foram enquadrados como especiais pelo INSS, conforme Analise e Decisão Técnica de Atividade Especial - Num. 15078466 - Pág. 47. Assim, reconheço a falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 02/01/1990 a 30/04/1992, 26/05/1992 a 17/10/1992 e 06/03/1993 a 05/03/1997 trabalhados na VOLKSWAGEN DO BRASIL. Passo à análise do mérito. Do ponto controvertido da demanda: como se infere da Decisão realizada nos autos do processo administrativo (Num. 15078466 - Pág. 54), a aposentadoria por tempo de contribuição não foi deferida pelos seguinte motivos: "Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento" Ademais, denota-se da "ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE ESPECIAL" realizada nos autos do processo administrativo (Num. 15078466 - Pág. 47), os períodos de 19/11/2003 a 30/07/2012 e 01/12/2012 a 20/11/2017, trabalhados na empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL, não foram reconhecidos como tempo de serviço especial, sob o fundamento de que o PPP analisado: “NÃO contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação”; intensidade do fator de risco abaixo do limite de tolerância para o período; empresa informa GFIP=0 (zero) considerado a partir de 01/01/1999; para a mesma profissiografia consta diferentes intensidades do fator de risco ruído sem justificativas no PPP; da insegurança para a analise técnica, faz-se necessária a anexação aos autos do Laudo Técnico ou outra Demonstração Ambiental atualizado para formação de juízo." Consta, ainda, da contestação do INSS (Num. 14986752), que o período não foi reconhecido como especial pelo seguinte argumento: "a necessidade de prévia fonte de custeio; a necessidade de apresentação de laudo técnico quando se tratar de agente nocivo passível de aferição." Quanto à legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais: para a adequada definição da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais, é necessário considerar a questão primeiramente para a as atividades consideradas especiais em razão dos grupos profissionais, e em segundo lugar para as atividades consideradas especiais em razão dos agentes nocivos, como segue. Com relação aos grupos profissionais, observo que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispunha, em sua redação original, que a aposentadoria especial seria devida "ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". A Lei 9.032, de 28/04/1995 (DOU de 29/04/1995) alterou a redação do caput do referido artigo 57 da Lei 8.213/1991, suprimindo a expressão "conforme a atividade profissional", bem como alterou a redação dos §§ 3° e 4°, introduzindo, para a concessão da aposentadoria especial, a exigência de comprovação, pelo segurado, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo o segurado comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, para períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, são considerados como tempo de serviço especial, tão somente pelo enquadramento, as atividades dos integrantes das categorias profissionais constantes do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e da parte 2 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, independentemente de prova da exposição à agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. E a partir, portanto, da vigência da Lei 9.032/1995, não basta apenas e tão somente o enquadramento na atividade profissional nas categorias constantes dos referidos Anexos, devendo o segurado comprovar a exposição, em caráter permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STF, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014); (STJ, REsp 1473155/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015). Com relação aos agentes nocivos, observo que, na vigência da Lei 8.213/1991, por força de seu artigo 152, do artigo 295 do Decreto 357/1991 e artigo 292 do Decreto 611/1992, e até o advento do Decreto 2.172/1997, aplicam-se, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e o anexo do Decreto 53.831/1964. A Lei 8.213/1991 dispunha, em seu artigo 58, na redação original, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, e determinou, em seu artigo 152, a observância da legislação relativa à aposentadoria especial, em vigor no momento de sua publicação. O Decreto 357, de 07/12/1991 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), explicitou em seu artigo 295 que devem ser considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964. Idêntica disposição constou do artigo 292 do Decreto 611, de 21/07/1992. Apenas a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, por diversas vezes reeditada e ao final convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, foi o Poder Executivo autorizado a estabelecer a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria, o que somente veio a concretizar-se com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997. Por fim, a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, alterou a redação do §1° do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exigindo lei complementar para a definição das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e determinando em seu artigo 15 a observância, até a edição da referida norma, dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente. Aplica-se, portanto, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e o quadro Anexo do Decreto 53.831/64, até a vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicando-se a partir de então o referido diploma, e a legislação posterior, qual seja, o Decreto 3.048, de 06/05/1999. Da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais (agente agressivo ruído): para os benefícios requeridos na vigência da Lei nº 8.213/1991, e com relação a atividades exercidas anteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, o nível de ruído a ser considerado para fins de aposentadoria especial é de 80 dB, nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964, aplicável por força do artigo 152 da Lei nº 8.213/1991, e artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e artigo 292 do Decreto nº 611/1992. E o nível de ruído a ser considerado nessas condições é o de 80 dB, ainda que a atividade tenha sido exercida na vigência do Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, que estabeleceu, em seu Anexo I, código 1.1.5, campo de aplicação ruído, o limite de 90 dB. Com efeito, embora o Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, tenha sido revogado pelo Decreto n° 62.755, de 22/05/1968, e posteriormente revigorado pela Lei n° 5.527/1968, e tenha sido, quanto ao limite de ruído, superado pelo Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, ambas as normas (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979) foram expressamente referidas pelos regulamentos baixados pelos Decretos nºs 357/1991 e 611/1992, de forma que deve ser considerado o limite mais favorável ao segurado. Nesse sentido situa-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, v.g.: TRF-3a. Região – 2a Turma – MAS 0399117335-6 – DJ 17/04/2002 pg.663 – Relator Juiz Souza Ribeiro; TRF-4a. Região – 6a Turma – AC 200070000110178 - DJ 13/11/2002 pg.1156 – Relator Juiz Néfi Cordeiro; TRF-1a. Região – 2a Turma – AC 0121046-6 - DJ 06/10/1997 pg,81985 – Relator Juiz Jirair Aram Megueriam. Com relação às atividades exercidas posteriormente à vigência do Decreto n° 2.172/1997, a questão restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Assim, os limites a serem considerados são de 80 dB para as atividades exercidas até 05/03/1997; de 90 dB para as atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB para as atividades exercidas de 19/11/2003 em diante. Do uso de equipamento de proteção individual (EPI): o STF - Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (STF, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Com relação ao uso de EPI para o agente nocivo ruído, no mesmo julgamento, o STF assentou ainda a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Da força probante dos formulários de informações sobre atividades especiais: observo que a apresentação pelo segurado do PPP/formulário, exigíveis à época, implica em presunção relativa dos fatos neles descritos, mas não em direito líquido e certo ao enquadramento da atividade como sendo de natureza especial, não impedindo, portanto, que a autarquia previdenciária, considerando as mesmas situações e circunstâncias, conclua que a atividade descrita não se enquadra nos anexos regulamentares definidores das atividades especiais. Com efeito, é certo que à autarquia previdenciária não é dado, sem produzir prova em sentido contrário, negar a veracidade das informações prestadas pelas empresas nos formulários especificamente preenchidos para fins de instruções de processos de aposentadoria especial. Isso não significa, no entanto, que o instituto não possa, considerando os mesmos fatos, situações e circunstâncias descritas no formulário de informações, entender que a atividade não se enquadra como especial. Em outras palavras, a apresentação, pelo segurado, dos formulários de informações sobre atividades especiais implica em presunção relativa dos fatos neles descritos, mas não implica em direito líquido e certo ao enquadramento das atividades descritas como sendo de natureza especial. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, v.g.: STJ, 5ª Turma, REsp 213517/PR, Rel.Min. Gilson Dipp, DJ 05/06/2000 p.196; TRF 4a Região, 6a Turma, AC 0438586-0, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJ 17/03/1999 p.775. Por outro lado, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, adequadamente preenchido, contém referências técnicas sobre o agente agressivo, a técnica de medição utilizada, bem como o nome e número de inscrição nos conselhos de classe dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais. Em outras palavras, o PPP transcreve todos os elementos técnicos de um laudo, demonstrando, portanto, que este foi elaborado, por profissionais habilitados para tanto, de sorte que sua apresentação, com tais dados, dispensa a apresentação de laudo. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0028390-53.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2010 PÁGINA: 1406). Dessa forma, eventuais irregularidades formais do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário não podem ser opostas ao segurado, visto que a correta elaboração do documento constitui ônus do empregador, incumbindo à autarquia previdenciária o poder-dever de fiscalização de sua fiel confecção em relação aos preceitos normativos. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0003709-92.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 31/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014). Para períodos posteriores à 19/11/2003, data da vigência do Decreto 4.882/2003, o reconhecimento do caráter especial de atividade laborativa em razão de exposição ao agente nocivo ruído, exige a medição mediante emprego da metodologia definida na NHO - Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho que prevê a utilização do NEN – Nível de Exposição Normalizado e não dos valores de pico ou de média aritmética. Nesse sentido firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, Tema 1083, em acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 18/5/2022.) Da leitura do citado precedente conclui-se que: a) para períodos anteriores à 19/11/2003, não é exigível a medição do ruído pelo NEN da NHO-01; b) para períodos de 19/11/2003 em diante, a medição do ruído deve ser feita pelo NEN da NHO-01; c) para períodos de 19/11/2003 em diante, se ausente informação do NEN no PPP ou no LTCAT, deve ser adotado o nível máximo ou nível de pico do ruído desde que a perícia judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição; d) a falta de indicação do NEN não impede a decisão da controvérsia pelo nível de pico, conforme art.369 do CPC/2015 e Súmula 198/TFR. Como se vê, se ausente a informação do NEN, é possível a adoção do nível máximo ou nível de pico do ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência. E, nos termos do artigo 369, inserido no Capítulo XII - Das Provas do CPC/2015, e mencionado no citado precedente, também é possível concluir que a perícia judicial não será sempre necessária. Isso porque o juiz deve determinar a produção apenas das provas necessárias ao julgamento, não dependendo de provas os fatos admitidos no processo como incontroversos, nos termos dos artigos 370 e 374 do mesmo Capítulo XII do CPC/2015. Dessa forma, para períodos posteriores a 19/11/2003 em que ausente a indicação do NEN, se a habitualidade e permanência da exposição ao ruído está comprovada nos autos, de forma incontroversa, não há necessidade de produção de prova pericial para a adoção do nível máximo ou nível de pico. Do enquadramento do período controvertido: com estas considerações, passo à análise dos períodos em que há controvérsia quanto ao enquadramento como tempo de serviço trabalhado em condições especiais: - AGENTE RUÍDO - Dos períodos de 19/11/2003 a 30/07/2012 e 01/12/2012 a 20/11/2017, trabalhados na VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A.: consta dos autos, inclusive do processo administrativo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Num. 15078466 - Pág. 19/24), dando conta que o autor esteve exposto a ruído, com uso de EPI eficaz, na seguinte intensidade: - De 19/11/2003 a 31/12/2006: 88,7 dB(A); - De 01/01/2007 a 20/11/2017: 87,8 dB(A); Consta, ainda, do PPP apresentado, que o autor laborou nos cargos "engenheiro de processos (V2M)" e "engenheiro de processos (VN6)" Outrossim, consta também do LTCAT apresentado pela empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A (Num. 41933810 - Pág. 1/8) que nos locais de trabalho e nas funções exercidas pelo autor, esteve exposto a ruído superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, de modo habitual e permanente. Considerando que a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, e que para os períodos a partir de 19/11/2003 foi observada a NHO-01 da Fundacentro, com menção ao NEN (v. campo "observações" do PPP - fls. 23), acolho o pedido para reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. Do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição: diante do reconhecimento administrativo dos períodos de 02/01/1990 a 30/04/1992, 26/05/1992 a 17/10/1992 e 06/03/1993 a 05/03/1997, bem como dos períodos ora reconhecidos como especiais de 19/11/2003 a 30/07/2012 e 01/12/2012 a 20/11/2017, após a conversão em tempo de serviço comum, nos termos do artigo 57, §5º da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.032/1995, e artigo 70 do Decreto 3.048/1999 verifico que o autor totalizava mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER de 26/01/2018, conforme planilha anexa. Da data de início do benefício: a data do início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, em 26/01/2018 (Num.15078466 - Pág. 1). Da correção monetária e dos juros sobre as verbas atrasadas: a correção monetária das prestações atrasadas incide desde o momento em seriam devidas, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices constantes do item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, até a vigência da EC 113/2021. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Lei 4.414/1964, artigo 1°, Código de Processo Civil/2015, artigo 240; Súmula 204/STJ) até o efetivo pagamento (exceto no período do §5º do artigo 100 da CF/1988, STF, RE 1169289, Repercussão Geral Tema 1037); nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até a vigência da EC 113/2021. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, a partir de 12/2021, a atualização monetária, compreendendo correção e juros, deve ser feita pela taxa taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, com relação aos períodos de 02/01/1990 a 30/04/1992, 26/05/1992 a 17/10/1992 e 06/03/1993 a 05/03/1997; e, no mais, julgo procedente a ação para reconhecer os períodos de 19/11/2003 a 30/07/2012 e de 01/12/2012 a 20/11/2017, trabalhados na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, como tempo de serviço especial, determinando ao réu que proceda à respectiva averbação, bem como para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, considerando o tempo especial ora reconhecido, convertido em comum, desde a data do requerimento administrativo (26/01/2018). Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e juros, contados da citação (28/02/2019, expediente 14553365), até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até 11/2021; incidindo a partir de 12/2021 a atualização monetária apenas pela taxa Selic, conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na execução de sentença, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ). O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §4º, inciso II do CPC/2015). P.R.I. Taubaté, data da assinatura