Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
APELADO: BELMIRO BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: VALERIA GONCALVES ESTEVES RODRIGUES RIBEIRO - SP232034-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000064-36.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Emerson José do Couto (1ª Vara Federal de Avaré/SP - ID 286908541), que julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, ABSOLVEU o réu BELMIRO BARBOSA (brasileiro e nascido aos 24.08.1961) da imputação pela prática do delito previsto no artigo 48 da Lei Federal nº 9.605/1998, c.c. o artigo 71 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Consta da r. denúncia (ID 286907081), em síntese, que o denunciado, de forma livre e consciente, entre abril de 2012 e novembro de 2019, impediu e dificultou a regeneração natural de floresta e demais formas de vegetação nativa, em área de reserva legal. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 48 da Lei Federal nº 9.605/1998, c.c. o artigo 71, do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 30.03.2020 (ID 286907255). A r. sentença foi prolatada em 09.03.2023 (ID 286908541). A acusação apresentou razões de Apelação (ID 286908548), pleiteando, em síntese, a condenação do réu, nos exatos termos da r. denúncia, por entender que os elementos de persuasão racional colacionados no bojo do caderno processual são suficientemente seguros para a edição de uma sentença condenatória. Contrarrazões de Apelação pela defesa (ID 286908557). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, pelo advento da prescrição, nos termos do artigo 107, inciso IV, c.c. o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. É o relatório. Decido. No caso em tela, observa-se o advento da prescrição da pretensão punitiva. A prescrição é instituto jurídico que impede, após certo lapso de tempo, o exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado, sendo que a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (inteligência do art. 61 do CPP). No que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, é oportuno salientar que, de acordo com a doutrina, esta subdivide-se em: i) abstrata (regula-se pela pena máxima cominada in abstrato), ii) superveniente ou intercorrente (que, em tendo havido trânsito em julgado para a acusação, efetiva-se pela pena in concreto, sempre após a data em que foi publicada a sentença ou acórdão condenatórios) e iii) retroativa (que ocorre pela pena in concreto, mas "para trás", isto é, em relação aos lapsos entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia e entre este e a publicação da sentença condenatória. Atente-se que, após o advento da Lei n.º 12.234/2010, de 05.05.2010, a qual, por sua vez, somente se aplica a fatos praticados a partir de sua vigência, não se há mais de falar em prescrição retroativa relacionada ao lapso entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia ou queixa. Tecidas estas premissas, o artigo 109, inciso V, do Código Penal estabelece que: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois (...). E o artigo 119 do Código Penal estabelece que, no caso de concurso de crimes (a exemplo do crime continuado), a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. A propósito: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Com efeito, verificando-se as balizas estabelecidas pelos citados dispositivos legais, a prescrição da pretensão punitiva prescreve em 04 (quatro) anos, considerando-se a pena máxima cominada ao tipo penal de 01 (um) ano, sem a incidência da continuidade delitiva. Analisando o caso em concreto, tem-se que a r. denúncia foi recebida em 30.03.2020, sendo certo que, considerando-se a data atual, já houve o transcurso do prazo de 04 anos, sobretudo porque a sentença absolutória (prolatada em 09.03.2023) não interrompe a prescrição. Com esteio nestes fundamentos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu BELMIRO BARBOSA, nos termos do artigo 107, inciso IV (primeira figura), c.c. o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Prejudicado o conhecimento do Apelo. Após o trânsito em julgado, e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos ao r. Juízo de origem, observadas as formalidades legais. Ciência a douta Procuradoria Regional da República. Intime-se a defesa. São Paulo, 27 de setembro de 2024. MONICA BONAVINA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA