Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PATRICIA MALVINA SANTISO SAIN, MARCO GIOVANNI SAIN Advogado do(a)
RECORRENTE: RAFAEL SOUZA CORREA - SP364291-A Advogado do(a)
RECORRENTE: RAFAEL SOUZA CORREA - SP364291-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A, MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001750-52.2017.4.03.6105 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA MALVINA SANTISO SAIN, MARCO GIOVANNI SAIN Advogado do(a)
RECORRENTE: RAFAEL SOUZA CORREA - SP364291-A Advogado do(a)
RECORRENTE: RAFAEL SOUZA CORREA - SP364291-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A, MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Versam os autos sobre ação revisional de contrato de mútuo ajuizada por PATRÍCIA MALVINA SANTISSO SAIN em face da CEF, objetivando a revisão do valor contratual remanescente, ao impugnar os juros cobrados, entre outros itens (daquilo que se compreende da inicial) Em sentença de primeiro grau, decidiu-se pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o financiamento fora regularmente contratado, sem a vinculação a venda casada. Recorre a parte autora para o reformar a sentença. É o relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001750-52.2017.4.03.6105 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA MALVINA SANTISO SAIN, MARCO GIOVANNI SAIN Advogado do(a)
RECORRENTE: RAFAEL SOUZA CORREA - SP364291-A Advogado do(a)
RECORRENTE: RAFAEL SOUZA CORREA - SP364291-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A, MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As preliminares lançadas não prosperam, frente ao princípio da informalidade que fundamenta o sistema dos Juizados Especiais Federais, pois o julgamento do feito após parecer da Contadoria, mostra-se razoável, eis que madura a instrução probatória. Nesse passo, não vislumbro vício na r. sentença, pois não é dado ao Juiz fazer às vezes da parte na instrução probatória, já que é ônus da parte postular o que lhe reivindica. Afasto, portanto, a preliminar de nulidade da r. sentença. No mérito, as irresignações apresentadas não comportam provimento. Expressa o julgador que as provas coligidas não apontam para a ilegalidade do contrato. Registre-se que há cláusula contratual expressa que prevê o pagamento dos juros de mercado, em sintonia com o julgado. Consta, ainda, fundamento jurídico que afasta a alegação de venda casada, já que a abertura da conta em titularidade pela autora já estava ativa (desde 24.05.201) alguns anos antes da querela em comento, de sorte que não restou factível a comprovação de venda casada com plano de previdência e outros. Por sua vez, a tarifa de manutenção de conta corrente fora expressamente contratada, aparentemente em sintonia com as normas do BACEN, entre essas a Resolução n. 3.919/2010. Deveras, com o surgimento da MP 1930, que ratificada pela MP 2170-36, trouxe nova hipótese permissiva da capitalização de juros em período inferior ao anual. Essa MP vige por força expressa do art. 2º da EC 32, de 11/09/01. A MP 2170-36 assim dispõe no seu art. 5º: “Art. 5º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com a periodicidade inferior a um ano.” Assim, o entendimento prevalente dos Tribunais Superiores é no sentido de que surgiu mais uma hipótese de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano: a trazida pela MP 1963-17/00, reeditada pela MP 2170-36/01. Conforme posicionamento da sua 2ª Sessão, é permitida a capitalização mensal de juros desde que o contrato tenha sido firmado APÓS A DATA DE 31/03/2000 e, ainda, tenha sido expressamente pactuada no termo contratual. De outro lado, à míngua de impugnação específica dos itens contratuais, tal como explicitado na r. sentença, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte recorrente.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001750-52.2017.4.03.6105 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensos na forma da gratuidade processual deferida à recorrente. É o voto. E M E N T A REVISIONAL DE CONTRATOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE. RECURSO NEGADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.