Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA ALVES, HENRIQUETA ROSA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614, THAIS ROBERTA DE RAMOS PEREIRA - PR100975
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000476-97.2020.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. JOÃO BATISTA ALVES e HENRIQUETA ROSA ALVES ajuizaram ação nominada de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, anulação dos atos expropriatórios, bem como da consolidação da propriedade levada a efeito pela ré. Em sede de tutela de urgência, pede a suspensão do leilão agendado para o dia 16/03/2020, bem como seja a ré proibida de promover os atos expropriatórios em relação ao imóvel descrito na inicial. Alegam os autores que firmaram com a Caixa Econômica Federal contrato por “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL – FGTS” em 04/09/2008 e que dificuldades financeiras os levaram ao inadimplemento do referido contrato. Alegam que não tiveram conhecimento de que seu imóvel estava sendo colocado à leilão, tendo em vista que não foi notificado da dívida, tampouco dos leilões, requisito necessário para a consolidação da posse e posterior venda do imóvel. Alegam também os autores que a ré disponibilizou o imóvel na modalidade de leilão extrajudicial, que se encontra inserido no Edital de Leilão Público de Venda de Imóvel cuja sessão de leilão está agendada para o dia 16/03/2020. Por fim, sustentam os autores que não se pode exigir que comprovem que não foram constituídos em mora por não ter sido notificados para purgá-la, como também da realização dos leilões, em razão de suas vulnerabilidade perante a ré; e requerem que a ré seja intimada a trazer aos autos o contrato e o procedimento expropriatório para posterior análise e comprovação cabal de todo o alegado. Pela decisão de Num. 29663854 foi deferida a gratuidade, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de audiência de conciliação. Juntada aos autos cópia da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto pelos autores (Num. 33349964). Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir em razão da consolidação da propriedade. No mérito, requereu seja julgada improcedente a ação ((Num. 33752498 e Num. 34459870). A ré apresentou petição, alegando que o imóvel teve a propriedade consolidada e foi enviado para venda em licitação com 1º Leilão 03/2020 e 2º Leilão 03/2020, porém, em razão da pandemia de COVID-19 a licitação foi anulada e marcados novos leilões, sendo enviada carta para o exercício de direito de preferência, que retornou assinada pelo próprio ex-mutuário, ora autor (Num. 34460252). Os autores apresentaram réplica (Num. 38353212). Intimadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas, os autores peticionaram aduzindo não haver mais provas a serem juntadas nos autos (Num. 39776847). Juntada aos autos cópia do v.acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores (Num. 40843621). A audiência de conciliação restou infrutífera (Num. 42865462). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré uma vez que os autores alegam justamente que não houve a regular consolidação da propriedade, e portanto a questão diz respeito ao próprio mérito do pedido e não às condições da ação. No mérito, improcede a ação. Anoto que como restou incontroverso nos autos, o imóvel objeto deste processo foi dado em garantia pelos autores, mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei 9.514/1997. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou a constitucionalidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário previsto na Lei 9.514/1997 (Tema 982), em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 982. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.514/1997. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NOS CONTRATOS DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA A VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXIII, XXV, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A Lei 9.514/1997 dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental e sua desjudicialização, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a ausência de exclusão total de apreciação da situação pelo Poder Judiciário. 2. A jurisprudência desta Corte, em questão análoga, firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 70/1966, inclusive quanto à validade da execução extrajudicial da garantia hipotecária, fixando-se como tese do Tema 249 da Repercussão Geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627.106, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. 4. Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. 5. A questão revela tema de complexa regulação econômica legislativa, com efeitos múltiplos na organização socioeconômica, que promove tratamento constitucionalmente adequado à questão, no equilíbrio entre a proteção pelos riscos assumidos pela instituição credora e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, adequando-se aos influxos decorrentes do referencial teórico da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), além de alinhar-se à tendência do direito moderno de desjudicialização. 6. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO. 7. Proposta de Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. (STF, RE 860631, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-02-2024 PUBLIC 14-02-2024) A alegação de falta de intimação no procedimento de consolidação da propriedade não restou comprovada. Não há elementos nos autos para comprovar que tenha havido irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade, até porque consta da averbação n. 7 da matrícula do imóvel que o requerimento de consolidação foi instruído com as notificações extrajudiciais feitas aos devedores fiduciantes João Batista Alves e sua esposa Henriqueta Rosa Alves, como se verifica do documento Num. 29620260 - Pág. 2. Não há como presumir que o Oficial do Registro de Imóveis tenha promovido a averbação da consolidação da propriedade em favor da ré sem a devida intimação do devedor, como alegam os autores. E não apresentaram nenhuma prova das alegações. Ainda que assim não fosse, os autores admitem conhecimento dos leilões designados. Nesse sentido anotou o E. Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto pelos autores contra a decisão que negou a liminar (Num. 40843621 - Pág. 7): Quanto às datas dos leilões extrajudiciais, a parte autora ajuizou a demanda em 13/03/2020, requerendo expressamente a suspensão do leilão designado para 16/03/2020. Ainda, instruiu a inicial com edital do 1º e 2º leilões, a serem realizados em 16/03/2020 e 30/03/2020 (id 9620265 da ação subjacente), o que demonstra que possuía ciência inequívoca das respectivas datas. Assim, cientes do leilão e com propositura desta ação, os autores demonstram inequívoco conhecimento do débito. Contudo, ao ajuizar a ação os autores, e até o momento, não fazem qualquer pretensão de purgar a mora. Se a única alegação dos devedores é a falta de oportunidade para purgar a mora, a estes caberia, tendo a ciência inequívoca da consolidação da propriedade e do leilão, e não negando a mora, purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Não é o que ocorre no caso dos autos. No sentido de que cabe à parte autora, alegando falta de oportunidade para purgação da mora, efetuar o pagamento ou ao menos depositá-lo em juízo aponto precedentes do Tribunal Regional Federal da 3a Região: (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567946 - 0023616-57.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016); (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1796773 - 0003907-62.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2013). Pelo exposto, julgo improcedente a ação. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada da suspensão do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil – CPC/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos digitais, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal