Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: HAMILTON LEITE Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA DO NASCIMENTO SANTOS SORIA - SP220176, PAULO FERNANDO DA SILVA RIBEIRO LIMA ROCHA - SP359560
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000535-85.2020.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão. A questão controvertida nos autos diz respeito, ao menos em parte, ao reconhecimento como especial, para fins previdenciários, da atividade de eletricitário. Atualmente, inclusive com base no Tema Repetitivo nº 534 do STJ, a jurisprudência aceita o enquadramento da atividade especial pela exposição à eletricidade, mesmo para períodos posteriores à vigência do Decreto 2.172/1997 e à EC 103/2019, observadas algumas exigências referentes à comprovação da periculosidade da atividade. Entretanto, é de se lembrar que o Decreto 2.172/97 extinguiu agentes perigosos como ensejadores de aposentadoria especial, o que gerou a controvérsia tanto para os vigilantes quanto para os eletricitários. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em julgamento ocorrido em 14/04/2022, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, determinando "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional" (Tema 1209): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 1368225 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022) Da leitura do acórdão, percebe-se que a intenção é firmar precedente relativo à periculosidade de forma geral e não apenas em relação aos vigilantes. Vale a transcrição de um trecho do voto: Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa. Isso reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial aos vigilantes, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa. Por tal razão, inclusive, em decisão proferida em 04/02/2025, o Ministro do STF André Mendonça determinou a suspensão de processo sobre atividade especial com exposição à eletricidade até a solução definitiva do Tema de Repercussão Geral nº 1209 (RE 1.531.514). Na mesma linha, já havia decidido o Ministro Luís Roberto Barroso no RE 1.527.738. Ou seja, o STF está sinalizando que o Tema 1209, que versa sobre a aposentadoria especial dos vigilantes, afeta diretamente a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos à eletricidade, de modo que a ordem de suspensão do processamento também é aplicável a estes feitos. Pelo exposto, suspendo a tramitação do feito pelo prazo de um ano, ou anterior julgamento do RE 1.368.225 (Tema 1209). Intimem-se. Taubaté, data da assinatura. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal