Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: TITAN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, SOLEDAD SANCHES FERNANDES, CARLOS MARTINS DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EMERSON OTTONI PRADO - MS3776 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SILVANA SCAQUETTI PRADO - MS4314 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO TITAN PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA: EMERSON OTTONI PRADO, SILVANA SCAQUETTI PRADO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO SOLEDAD SANCHES FERNANDES: EMERSON OTTONI PRADO, SILVANA SCAQUETTI PRADO REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CARLOS MARTINS DE SIQUEIRA: EMERSON OTTONI PRADO, SILVANA SCAQUETTI PRADO Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009229-84.2012.4.03.6000
Trata-se de ação monitória, ora na fase de cumprimento de sentença, promovida pela Caixa Econômica Federal contra Titan Produtos Alimentícios Ltda e seus avalistas/sócios: Soledad Sanches Fernandes e Carlos Martins de Siqueira. As partes foram regularmente citadas, sendo a empresa corré através da sócia Soledad, considerando a baixa da empresa em 31/12/2008 (pág. 98 do ID 16993748). Embargos à monitória julgados parcialmente procedentes (pág. 147 do ID 16993748). Deflagrado o cumprimento de sentença na pág. 184 do ID 16993748. A busca de bens nos sistemas digitais foi inexitosa (pág. 197/212 do ID 16993748). Determinou-se a penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 17.122 do CRI da 2ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, registrado em nome da corré Soledad Sanches Fernandes (ID 30744453). Termo de penhora no ID 105465773. Informado o óbito da parte executada Soledad Sanches Fernandes (certidão no ID 248913759). Foi determinado à exequente a regularização do polo passivo (ID 286316347). Intimada por três vezes (IDs 286316347, 305040201 e 325106370), esta permaneceu inerte. Determinada a suspensão do feito, em 23/09/2024, pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de a parte exequente promovesse a habilitação do espólio/herdeiros/sucessores de Soledad Sanches Fernandes (ID 339459346). Intimada a parte exequente para dar seguimento ao feito, esta nada falou sobre a necessária habilitação, cuidando apenas de requerer medidas restritivas e penhora de bens (ID 362828851). É o relato do necessário. Decido. Há notícia nos autos de falecimento da coexecutada Soledad Sanches Fernandes. Intimada para dar prosseguimento ao feito, regularizando o polo passivo da ação, a exequente nada fez para regular prosseguimento do feito. Deste modo, não sendo regularizado o polo passivo, impõe-se a extinção do processo por falta de pressuposto para desenvolvimento válido da relação processual. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Sem honorários, ante o princípio da causalidade. Publique-se. Intime-se. Registro eletrônico. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ao TRF da 3ª Região. Levante-se a penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 17.122 do CRI da 2ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande. No silêncio, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos na sequência. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.