Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO NUNES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A META 2, CNJ
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001534-72.2019.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. RONALDO NUNES DA SILVA ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL –INSS, objetivando o reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 13/09/2016, laborado na empresa BASF POLIURETANOS LTDA., além do reconhecimento do período comum de 10/04/1995 a 08/06/1995, laborado na empresa GLOBAL SERVS EMPRESARIAIS E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA., com a condenação do réu na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (18/01/2017). Alega o autor que, em 18/01/2017, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.849.437-4), que foi indeferido. Pela decisão Num. 19351945 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência ou de evidência. Juntado aos autos o processo administrativo NB 178.849.437-4 (Num. 20395637). O INSS apresentou contestação (Num. 21888134), sustentando que o PPP apresentado em sede administrativa não comprova a exposição do autor a agentes químicos em nível superior ao legal e consta que o autor fazia uso de EPI eficaz. Requer a total improcedência da ação. O autor apresentou réplica (Num. 24061563). Em fase de especificação de provas, o autor requereu o prosseguimento do feito no estado em que se encontra (Num. 33978748) e o INSS se manteve silente (Num. 41697864). É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (18/01/2017, Num. 20395637 - Pág. 61), e a data da propositura da presente demanda em 04/07/2019. Com relação ao período de 10/04/1995 a 08/06/1995, laborado na empresa GLOBAL SERVS EMPRESARIAIS E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA, ausente o interesse de agir, pois já reconhecido como especial administrativamente (Num. 20395637 - Pág. 53), razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação a este item do pedido. Passo à análise do mérito. Da não aplicação da EC 103/2019: a pretensão do autor é o recebimento de benefício previdenciário desde 17/05/2017, de modo que não se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Do ponto controvertido da demanda: como se infere da "Análise e Decisão técnica de atividade especial", o período de 06/03/1997 a 13/09/2016, laborado na empresa BASF POLIURETANOS LTDA não foi reconhecido como especial pelos seguintes fundamentos (Num. 20395637 - Pág. 52): "De 06/03/1997 a 30/04/2013- quim- exposições inferiores aos limites de tolerância- elementos não enquadráveis nos anexos- EPI eficaz - De 20/11/95 a 29/02/00- ruído-NPS inferior ao limite enquadrável - De 01/03/00 a 17/11/03- ruído- NPS inferior ao limite enquadrável -18/11/03 a 02/09/13- ruído- Não anexou os valores medidos (MC/histograma) que resultaram no valor informado -01/11/03 a 30/04/13- ruído- NPS inferior ao limite enquadrável -01/05/13 a 13/09/16- ruído- Não anexou os valores medidos (MC/histograma) que resultaram no valor informado -01/05/13 a 13/09/16- quim- exposições inferiores aos limites de tolerância- elementos não enquadráveis nos anexos- EPI eficaz". Quanto à legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais: para a adequada definição da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais, é necessário considerar a questão primeiramente para a as atividades consideradas especiais em razão dos grupos profissionais, e em segundo lugar para as atividades consideradas especiais em razão dos agentes nocivos, como segue. Com relação aos grupos profissionais, observo que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispunha, em sua redação original, que a aposentadoria especial seria devida “ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. A Lei 9.032, de 28/04/1995 (DOU de 29/04/1995) alterou a redação do caput do referido artigo 57 da Lei 8.213/1991, suprimindo a expressão “conforme a atividade profissional”, bem como alterou a redação dos §§ 3° e 4°, introduzindo, para a concessão da aposentadoria especial, a exigência de comprovação, pelo segurado, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo o segurado comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, para períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, são considerados como tempo de serviço especial, tão somente pelo enquadramento, as atividades dos integrantes das categorias profissionais constantes do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e da parte 2 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, independentemente de prova da exposição à agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. E a partir portanto da vigência da Lei 9.032/1995, não basta apenas e tão somente o enquadramento na atividade profissional nas categorias constantes dos referidos Anexos, devendo o segurado comprovar a exposição, em caráter permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STF, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014); (STJ, REsp 1473155/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015). Com relação aos agentes nocivos, observo que, na vigência da Lei 8.213/1991, por força de seu artigo 152, do artigo 295 do Decreto 357/1991 e artigo 292 do Decreto 611/1992, e até o advento do Decreto 2.172/1997, aplicam-se, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e o anexo do Decreto 53.831/1964. A Lei 8.213/1991 dispunha, em seu artigo 58, na redação original, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, e determinou, em seu artigo 152, a observância da legislação relativa à aposentadoria especial, em vigor no momento de sua publicação. O Decreto 357, de 07/12/1991 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), explicitou em seu artigo 295 que devem ser considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964. Idêntica disposição constou do artigo 292 do Decreto 611, de 21/07/1992. Apenas a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, por diversas vezes reeditada e ao final convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, foi o Poder Executivo autorizado a estabelecer a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria, o que somente veio a concretizar-se com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997. Por fim, a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, alterou a redação do §1° do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exigindo lei complementar para a definição das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e determinando em seu artigo 15 a observância, até a edição da referida norma, dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente. Aplica-se, portanto, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e o quadro Anexo do Decreto 53.831/64, até a vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicando-se a partir de então o referido diploma, e a legislação posterior, qual seja, o Decreto 3.048, de 06/05/1999. Da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais (agente agressivo ruído): para os benefícios requeridos na vigência da Lei nº 8.213/1991, e com relação a atividades exercidas anteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, o nível de ruído a ser considerado para fins de aposentadoria especial é de 80 dB, nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964, aplicável por força do artigo 152 da Lei nº 8.213/1991, e artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e artigo 292 do Decreto nº 611/1992. E o nível de ruído a ser considerado nessas condições é o de 80 dB, ainda que a atividade tenha sido exercida na vigência do Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, que estabeleceu, em seu Anexo I, código 1.1.5, campo de aplicação ruído, o limite de 90 dB. Com efeito, embora o Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, tenha sido revogado pelo Decreto n° 62.755, de 22/05/1968, e posteriormente revigorado pela Lei n° 5.527/1968, e tenha sido, quanto ao limite de ruído, superado pelo Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, ambas as normas (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979) foram expressamente referidas pelos regulamentos baixados pelos Decretos nºs 357/1991 e 611/1992, de forma que deve ser considerado o limite mais favorável ao segurado. Nesse sentido situa-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, v.g.: TRF-3a. Região – 2a Turma – MAS 0399117335-6 – DJ 17/04/2002 pg.663 – Relator Juiz Souza Ribeiro; TRF-4a. Região – 6a Turma – AC 200070000110178 - DJ 13/11/2002 pg.1156 – Relator Juiz Néfi Cordeiro; TRF-1a. Região – 2a Turma – AC 0121046-6 - DJ 06/10/1997 pg,81985 – Relator Juiz Jirair Aram Megueriam. Com relação às atividades exercidas posteriormente à vigência do Decreto n° 2.172/1997, a questão restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Do uso de equipamento de proteção individual (EPI): o STF - Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (STF, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Com relação ao uso de EPI para o agente nocivo ruído, no mesmo julgamento, o STF assentou ainda a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Para períodos posteriores à 19/11/2003, data da vigência do Decreto 4.882/2003, o reconhecimento do caráter especial de atividade laborativa em razão de exposição ao agente nocivo ruído, exige a medição mediante emprego da metodologia definida na NHO - Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho que prevê a utilização do NEN – Nível de Exposição Normalizado e não dos valores de pico ou de média aritmética. Nesse sentido, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, Tema 1083, em acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 18/5/2022.) Do enquadramento do período controvertido: com estas considerações, passo à análise dos períodos em que há controvérsia quanto ao enquadramento como tempo de serviço trabalhado em condições especiais: - AGENTE NOCIVO RUÍDO - Do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 trabalhado na BASF POLIURETANOS LTDA.: constam dos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 20395637 - Pág. 45/49), dando conta que o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A) no período. Considerando que a exposição ao ruído foi igual aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, rejeito este item do pedido. - Do período de 19/11/2003 a 02/09/2013 trabalhado na BASF POLIURETANOS LTDA.: constam dos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 20395637 - Pág. 45/49 e Num. 19079624 - Pág. 20/23), dando conta que o autor esteve exposto a ruído acima de 85 dB(A) no período. E consta expressamente do PPP de Num. 19079624 - Pág. 20/23, no campo das "Observações" a informação de que: "A exposição a produtos químicos e ruído é de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e foi resultado da avaliação qualitativa e quantitativa dos agentes agressivos". Observo que, em que pese referido PPP trate de período diferente do período ora analisado, a informação de habitualidade e permanência foi dada pela mesma empresa, no caso, pelo mesmo grupo (autor foi transferido da BASF Poliuretanos Ltda. Para a BASF S.A., a partir de 01/05/2013). Outrossim, verifico que consta do PPP de Num. 20395637 - Pág. 45/49 a informação de que no período de 01/03/2000 a 02/09/2013 o autor laborou exposto a ruído de 87,6 dB; mas também constam as informações de que nos períodos de 01/11/2003 a 30/09/2009 e de 01/11/2003 a 30/04/2013 o autor laborou exposto a ruído de 83,3 e 79,2 dB, respectivamente. E, quanto a esse ponto, as partes nada disseram, de forma que deve ser considerado o de maior valor, ou seja, de 87,6dB, pois em casos de divergência ou dúvida, deve ser adotada a solução mais favorável ao segurado, conforme já decidido pelo STF quanto à eficácia do EPI, no julgamento do Tema 555 (item 11 da ementa), e pelo STJ, no julgamento do Tema 1090 (item 3 da tese). Entendo que a mesma ratio se aplica ao caso sob análise, que versa sobre divergência na intensidade ruído. Dessa forma, embora não conste a medição pelo NEN, nos termos da NH-01, sendo incontroversa a exposição ao agente nocivo ruído de forma habitual e permanente, em níveis máximos ou de pico superiores aos limites legais aplicáveis ao período, acolho este item do pedido para reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. - Do período de 03/09/2013 a 13/09/2016 trabalhado na BASF POLIURETANOS LTDA./BASF S.A: constam dos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 20395637 - Pág. 45/49 e Num. 19079624 - Pág. 20/23), dando conta que o autor esteve exposto a ruído acima de 85 dB(A) no período. Considerando que a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, e que para os períodos a partir de 19/11/2003 foi observada a NHO-01 da Fundacentro, acolho este item do pedido para reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. - AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS Diante do reconhecimento como tempo de serviço especial do período de 19/11/2003 a 13/09/2016, remanesce apenas o interesse da análise quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003. - Do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 trabalhado na BASF POLIURETANOS LTDA.: constam dos autos o Perfil Profissiográficol Previdenciáriol- PPP (Num. 20395637 - Pág. 45/49), dando conta que o autor esteve exposto a agentes químicos METIL ETIL CETONA, NPROPANOL(ALCOOL), ALFA METIL ESTIRENO, CLORETO DE METILENO, HIDROQUINONA (BENZENO), DIETOLAMINA, NMETIL PIRROLIDONA, ÓLEO MINERAL E METILENO BISFENIL ISOCIANATO-MDI, entre outros, indicando expressamente a utilização de EPI- Equipamento de Proteção Individual eficaz. Além disso, em todos eles a exposição é inferior aos limites de concentração previstos no anexo 11 da NR15. Por outro lado, as substâncias não estão previstas nos anexos 13 e 13-A. De todo modo, excluem-se da relação do Anexo 13, as atividades com os agentes químicos constantes dos anexos 11 e 12, por determinação expressa do próprio Anexo 13. Não há menção de exposição a benzeno. A hidroquinona, mencionada pelo autor, é amplamente utilizada em dermatologia como agente clareador de manchas (melasma). Assim, embora possua o anel benzênico, a hidroquinona é uma substância diferente do benzeno livre, usada para fins medicinais, mediante prescrição médica. É possível obter a bula do medicamento no sítio eletrônico de farmácias, como a Raia Drogasil (<https://www.drogasil.com.br/bulas/hidroquinona?gad_source=1&gad_campaignid=23657690335&gbraid=0AAAAADoggnYtQ9ZRKJdPTiNemt2-7Bb_b&gclid=Cj0KCQjw1ZjOBhCmARIsADDuFTDjYIgZFjPSILh8hSzlFP_sZwLvUxmExGChPez886xuV9MRwQRwzoUaAvuhEALw_wcB>) (consulta em 27.03.2026, às 23h27). Nela consta, por exemplo: Para que o hidroquinona é indicado? Este medicamento é indicado no clareamento gradual de melasmas ou cloasmas (manchas acastanhadas provocadas pelo sol ou por fontes artificiais de irradiação, que comprometem o rosto, sendo comuns em homens e mulheres; nas mulheres, podem estar associadas à gravidez ou ao uso de anticoncepcionais orais), sardas (manchas acastanhadas provocadas pelo sol, que aparecem em pessoas muito jovens e de pele muito clara, normalmente na face, comuns já desde a infância), melanose solar (manchas acastanhadas provocadas pelo sol, que aparece em áreas expostas da pele, como dorso das mãos, antebraços e colo, geralmente em pessoas adultas ou idosas que expuseram muito ao sol), e em outras condições nas quais ocorrem hiperpigmentação cutânea por produção excessiva de melanina. APRESENTAÇÕES Creme de 40 mg/g em embalagens contendo 1 bisnaga com 10 g, 15 g, 28 g, 30 g ou 45 g.USO TÓPICOUSO ADULTO E PEDIÁTRICO ACIMA DE 12 ANOS (...) Dessa forma, uma vez que a documentação trazida aos autos pelo próprio autor, também constante do processo administrativo, indica a eficácia do EPI e exposição inferior aos limites de concentração, e que não foi produzida nenhuma prova em sentido contrário, forçoso é concluir pela improcedência do pedido de reconhecimento do período como especial. Do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição: diante do reconhecimento administrativo do período de 20/11/1995 a 05/03/1997, bem como dos períodos ora reconhecidos como especiais, de 19/11/2003 a 13/09/2016, após a conversão em tempo de serviço comum, nos termos do artigo 57, §5º da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.032/1995, e artigo 70 do Decreto 3.048/1999, verifico que o autor NÃO totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço na DER, em 18/01/2017, conforme planilha anexa. Registro que, a despeito do decidido no Tema Repetitivo 998 do STJ, fora mantido o cômputo dos intervalos no gozo de benefício por incapacidade como tempo comum, a fim de não incorrer em julgamento extra petita. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, com relação 10/04/1995 a 08/06/1995, laborado na empresa GLOBAL SERVS EMPRESARIAIS E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA; e julgo parcialmente procedente ação para reconhecer os períodos de 19/11/2003 a 02/09/2013 e de 03/09/2013 a 13/09/2016, trabalhados na empresa BASF POLIURETANOS LTDA/ BASF S.A. como tempo de serviço especial, determinando ao réu que proceda à respectiva averbação. HONORÁRIOS. Tendo em vista que não há valor da condenação, nem proveito econômico objetivamente aferível, bem como que o valor da causa leva em consideração as prestações vencidas e 12 vincendas do benefício postulado, levando a resultado manifestamente desproporcional para ambas as partes (honorários amplamente superiores ao obtido pela parte), aplico à espécie o art. 85, § 8º, do CPC, arbitrando os honorários dos advogados de ambas as partes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a sucumbência recíproca (§ 14 do art. 85), bem como que não houve audiência de instrução e a questão é apenas de direito, de baixa complexidade. Deverá ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. O réu é isento de custas. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §3º, inciso I do CPC/2015). P.R.I. Taubaté, data da assinatura