Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CESAR ABREU COUTO RAPOZO Advogados do(a)
AUTOR: GUILHERME SANTOS ABREU RAPOZO - SP360238, JOAO GASCH NETO - SP99598, WALTER GASCH - SP103072
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A META 2, CNJ
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001661-10.2019.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. PAULO CESAR ABREU COUTO RAPOZO ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando seja reconhecido como especial o período de 03/11/1987 a 05/03/1997, laborado na empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 21/09/2017. Alega o autor que em 21/09/2017 requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.609.877-9, que foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Pelo despacho de Num. 19755080 - Pág. 1 foi deferida a justiça gratuita. O autor retificou o valor da causa para fazer constar R$43.576,68 (Num. 19755087), tendo sido recebida a emenda à petição inicial (Num. 19755093). Foi juntada aos autos cópia do processo administrativo (Num. 19755556 - Pág. 1/47). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 19755557) sustentando que não foram atendidas as solicitações enviadas ao autor, de forma que resultou na impossibilidade de cotejo entre o LTCAT e as informações contidas no PPP, com o não reconhecimento da atividade especial. Manifestação do autor acerca do processo administrativo (Num. 19755560). O feito foi originariamente distribuído perante o Juizado Especial Federal Cível desta Subseção Judiciária de Taubaté/SP que, pela decisão de Num. 19755568, reconheceu de ofício a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Taubaté. Manifestação do autor (Num. 28972186) e do INSS (Num. 29453957). Em fase de especificação de provas, o autor requereu a juntada de outros PPPs paradigmas em que o réu reconheceu os períodos expostos a atividade nociva (Num. 37234288). Manifestação do INSS acerca da utilização de prova emprestada (Num. 45087951). É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (21/09/2017 - Num. 19755556 - Pág. 43), e a data da propositura da presente demanda em 02/05/2018. Passo à análise do mérito. Da não aplicação da EC 103/2019: a pretensão do autor é o recebimento de benefício previdenciário desde 21/09/2017, de modo que não se aplicam as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Do ponto controvertido da demanda: como se infere da "Análise e Decisão técnica de atividade especial", o período de 03/11/1987 a 05/03/1997, laborado na empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. não foi reconhecido como especial pelos seguintes fundamentos (Num. 19755556 - Pág. 35/36): 1- Não está anexado aos autos o Laudo Técnico conforme exigência às fls.29 para análise técnica. 1- Empresa informa EPI=EFICAZ. A informação da Tecnologiade Proteção, consta a Medido Provisória nº 1523 de 14 de outubro de 1996, regulamentada no §2º, Art. 58 da Lei 9.528 de 10/12/97:..."constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminui a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre sua adoção pelo estabelecimento respectivo". Em que pese a informação da Empresa do EPC eficaz e que é responsável pelas informações (item IV do PPP), esta não formam juízo suficiente para o convencimento técnico e racional da Perícia Médica Previdenciária pela contradição exposta no PPP entre os itens 15.6, 15.7 e 15.9 (em seu primeiro parágrafo). 1- Para a mesma função e profissiografia DIFERENTES valores da intensidade do Fator de Risco Ruído sem as justificativas fáticas no PPP. 1- Profissiografia item 14.2 do PPP, não forma convicção da exposição permanente do obreiro ao Fator de Risco/Agente Nocivo, não esclarece os Setores laborados para a análise técnica. Não cosnta do Formulário PPP, em descrição das atividades, exposição ao Fator de Risco de forma habitual, PERMANENTE, não ocasional e nem intermitente para que se atenda a Legislação Previdenciária. Da insegurança para a análise técnica, faz-se necessária a anexação aos autos do Laudo Técnico ou outra Demonstração Ambiental ATUALIZADO para a formação de Juízo. Consta, ainda, da manifestação de Num. 29453957, os seguintes fundamentos para o não reconhecimento da atividade como especial: De 03/11/1987 a 05/03/1997- ruído: 1. Conforme Análise e Decisão Técnica anexa no Id Num. 19755556 - Pág. 35/36, não foi juntado o Laudo Técnico exigido para fins de análise do ruído. Registre-se que o médico perito, para fins de analisar o enquadramento da atividade, pode a qualquer momento solicitar o laudo técnico que deu origem ao PPP para sanar eventuais dúvidas ou incongruências. O PPP, como é de conhecimento, não se trata de um laudo técnico, mas sim de um documento emitido com base em um laudo técnico. 2. Justifica-se a juntada do laudo técnico pelo fato de que para a mesma função e profissiografia, constou diferentes valores de intensidade de ruído, sem as devidas justificativas. 3. A profissiografia das atividades desenvolvidas pelo autor não forma convicção da exposição permanente ao agente nocivo ruído, não esclarece os setores laborados, e não consta do PPP, a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, o que impede o enquadramento do período como especial. 4. Desta forma, o PPP apresentado, pela inconsistência acima identificada, não possui o condão de substituir o laudo técnico ambiental, que atestou a presença do ruído acima dos limites de tolerância. Logo, para comprovar a alegada exposição nociva, o autor deverá apresentar o laudo técnico ambiental que serviu de fundamento para o preenchimento do PPP. Quanto à legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais: para a adequada definição da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais, é necessário considerar a questão primeiramente para a as atividades consideradas especiais em razão dos grupos profissionais, e em segundo lugar para as atividades consideradas especiais em razão dos agentes nocivos, como segue. Com relação aos grupos profissionais, observo que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 dispunha, em sua redação original, que a aposentadoria especial seria devida “ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. A Lei 9.032, de 28/04/1995 (DOU de 29/04/1995) alterou a redação do caput do referido artigo 57 da Lei 8.213/1991, suprimindo a expressão “conforme a atividade profissional”, bem como alterou a redação dos §§ 3° e 4°, introduzindo, para a concessão da aposentadoria especial, a exigência de comprovação, pelo segurado, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo o segurado comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, para períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, são considerados como tempo de serviço especial, tão somente pelo enquadramento, as atividades dos integrantes das categorias profissionais constantes do Anexo II do Decreto 83.080/1979 e da parte 2 do quadro anexo do Decreto 53.831/1964, independentemente de prova da exposição à agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. E a partir portanto da vigência da Lei 9.032/1995, não basta apenas e tão somente o enquadramento na atividade profissional nas categorias constantes dos referidos Anexos, devendo o segurado comprovar a exposição, em caráter permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STF, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014); (STJ, REsp 1473155/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015). Com relação aos agentes nocivos, observo que, na vigência da Lei 8.213/1991, por força de seu artigo 152, do artigo 295 do Decreto 357/1991 e artigo 292 do Decreto 611/1992, e até o advento do Decreto 2.172/1997, aplicam-se, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/1979 e o anexo do Decreto 53.831/1964. A Lei 8.213/1991 dispunha, em seu artigo 58, na redação original, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, e determinou, em seu artigo 152, a observância da legislação relativa à aposentadoria especial, em vigor no momento de sua publicação. O Decreto 357, de 07/12/1991 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), explicitou em seu artigo 295 que devem ser considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964. Idêntica disposição constou do artigo 292 do Decreto 611, de 21/07/1992. Apenas a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, por diversas vezes reeditada e ao final convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, foi o Poder Executivo autorizado a estabelecer a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria, o que somente veio a concretizar-se com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997. Por fim, a Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, alterou a redação do §1° do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exigindo lei complementar para a definição das atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e determinando em seu artigo 15 a observância, até a edição da referida norma, dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente. Aplica-se, portanto, quanto à definição das atividades em condições especiais, os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) e o quadro Anexo do Decreto 53.831/64, até a vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicando-se a partir de então o referido diploma, e a legislação posterior, qual seja, o Decreto 3.048, de 06/05/1999. Da legislação aplicável à definição das atividades consideradas especiais (agente agressivo ruído): para os benefícios requeridos na vigência da Lei nº 8.213/1991, e com relação a atividades exercidas anteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, o nível de ruído a ser considerado para fins de aposentadoria especial é de 80 dB, nos termos do código 1.1.6, do Decreto nº 53.831/1964, aplicável por força do artigo 152 da Lei nº 8.213/1991, e artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e artigo 292 do Decreto nº 611/1992. E o nível de ruído a ser considerado nessas condições é o de 80 dB, ainda que a atividade tenha sido exercida na vigência do Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, que estabeleceu, em seu Anexo I, código 1.1.5, campo de aplicação ruído, o limite de 90 dB. Com efeito, embora o Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, tenha sido revogado pelo Decreto n° 62.755, de 22/05/1968, e posteriormente revigorado pela Lei n° 5.527/1968, e tenha sido, quanto ao limite de ruído, superado pelo Decreto n° 83.080, de 24/01/1979, ambas as normas (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979) foram expressamente referidas pelos regulamentos baixados pelos Decretos nºs 357/1991 e 611/1992, de forma que deve ser considerado o limite mais favorável ao segurado. Nesse sentido situa-se a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, v.g.: TRF-3a. Região – 2a Turma – MAS 0399117335-6 – DJ 17/04/2002 pg.663 – Relator Juiz Souza Ribeiro; TRF-4a. Região – 6a Turma – AC 200070000110178 - DJ 13/11/2002 pg.1156 – Relator Juiz Néfi Cordeiro; TRF-1a. Região – 2a Turma – AC 0121046-6 - DJ 06/10/1997 pg,81985 – Relator Juiz Jirair Aram Megueriam. Com relação às atividades exercidas posteriormente à vigência do Decreto n° 2.172/1997, a questão restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Do uso de equipamento de proteção individual (EPI): o STF - Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (STF, ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Com relação ao uso de EPI para o agente nocivo ruído, no mesmo julgamento, o STF assentou ainda a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Para períodos posteriores à 19/11/2003, data da vigência do Decreto 4.882/2003, o reconhecimento do caráter especial de atividade laborativa em razão de exposição ao agente nocivo ruído, exige a medição mediante emprego da metodologia definida na NHO - Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho que prevê a utilização do NEN – Nível de Exposição Normalizado e não dos valores de pico ou de média aritmética. Nesse sentido firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, em acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 18/5/2022.) Do enquadramento do período controvertido: com estas considerações, passo à análise dos períodos em que há controvérsia quanto ao enquadramento como tempo de serviço trabalhado em condições especiais: - AGENTE RUÍDO - Do período de 03/11/1987 a 05/03/1997, laborado na empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA..: constam dos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários- PPPs (Num. 19755055 - Pág. 24/27 e Num. 28972187 - Pág. 1/4), e do processo administrativo os PPPs (Num. 19755556 - Pág. 21/22); e o laudo pericial, dando conta que o autor esteve exposto a ruído acima de 80 dB no período, aferido mediante a técnica da "avaliação instantânea". Contudo, a despeito da "avaliação instantânea", registro que embora a medição pontual não seja aceita atualmente, ela era admitida até 11.10.2001. Nesse sentido, veja-se o Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS: Na análise dos laudos deverão ser respeitadas as normas vigentes à época da emissão desses, podendo ser aceitas medições pontuais, nível equivalente, média ou dose. Para períodos laborados anteriormente a 11 de outubro de 2001, deverão ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído. A referência constante nos incisos I e II do art. 280 da IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, de que devem ser informados os valores medidos, não significa que sejam obrigatoriamente informados mais de um nível de pressão sonora para o mesmo período a ser analisado, e sim, que para cada período seja informado o nível de pressão sonora. (Manual de Aposentadoria Especial/Instituto Nacional do Seguro Social. Brasília, 2017, p. 89) (g.n) Assim, considerando que a exposição ao ruído foi superior aos limites regulamentares de tolerância vigentes à época, e que se trata de período anterior à 19/11/2003 (para o qual não se exige a indicação do NEN), acolho este item do pedido para reconhecer o período em questão como tempo de serviço especial. Do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição: diante do reconhecimento do período ora reconhecido como especial - 03/11/1987 a 05/03/1997, após a conversão em tempo comum, nos termos do artigo 57, §5º da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.032/1995, e artigo 70 do Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 4.827/2003 (vigente ao tempo do requerimento), verifico que o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço na DER de 21/09/2017, conforme planilha anexa. Assim, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras anteriores à edição da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do art. 201, §7º, I, da CF, na redação dada pela EC 20/98. Da data de início do benefício: a data do início do benefício deverá ser fixada na data do requerimento administrativo, em 21/09/2017 (Num. 19755556 - Pág. 43). Por fim, anoto que se impõe a condenação do réu em honorários advocatícios, uma vez que o autor decaiu de parte mínima do pedido. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a ação para reconhecer o período de 03/11/1987 a 05/03/1997, laborado na empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., como tempo de serviço especial, determinando ao réu que proceda à respectiva averbação, bem como para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, considerando o tempo especial ora reconhecido, convertido em comum, desde a data do requerimento administrativo (21/09/2017). Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e juros, contados da citação (17/09/2018, Num. 19755553 - Pág. 1), até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até 11/2021; incidindo a partir de 12/2021 a atualização monetária apenas pela taxa Selic, conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na execução de sentença, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ). O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §4º, inciso II do CPC/2015). P.R.I. Taubaté, data da assinatura