Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARIO ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARIO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003695-27.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: JOSE MARIO ALVES DA SILVA Advogado: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGADO: ACÓRDÃO
INTERESSADO: JOSE MARIO ALVES DA SILVA Advogado: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A V O T O Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme delineado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o embargante alega que o acórdão foi omisso, ao considerar como período especial o trabalho realizado com exposição a ruído de 90 dB(A), contrariando os dispositivos legais sobre o assunto. No entanto, o acórdão foi claro, em que pese a divergência sobre a questão, no sentido de que o entendimento dominante nesta Oitava Turma é no sentido de considerar como período especial o labor exposto a ruído de 90 dB(A), devido à eventual margem de erro nas medições. Nesse sentido, não há qualquer vício no julgado que justifique sua integração, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas na sentença, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, qualquer alteração no julgado deve ser feita em recurso próprio nas instâncias superiores.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003695-27.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO IGUAL A 90Db(A). POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada reconheceu a especialidade dos interregnos de 02/07/1981 a 08/07/1982 e de 06/03/1997 a 15/07/1998, mantendo os demais termos da sentença que tinha reconhecido a especialidade de outros períodos, bem como condenado o réu a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, com data de início do benefício em 30/04/2020. 2. O INSS questiona a especialidade do período de 06/03/97 a 15/07/98, em razão de o ruído ter sido calculado em 90 dB, ou seja, no limite previsto pela legislação previdenciária. No entanto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de se reconhecer uma margem de erro nas medições, sob o argumento de que a precisão do aparelho nunca é absoluta e que podem existir variações decorrentes do modelo do equipamento ou da calibragem. Dessa forma, de rigor a manutenção da especialidade do período trabalhado em exposição a ruído de 90 dB. 3. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum. 4. Agravo interno desprovido." Sustenta o embargante que o r. acórdão foi omisso no tocante ao lapso de 06/03/1997 até 18/11/2003, que reconheceu a especialidade de atividade exposta a ruído de 90 dB(A), não estando acima dos limites de tolerância vigente à época, não havendo decisões dos Tribunais Superiores em sentido contrário. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento. Com manifestação do embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003695-27.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REABERTURA DO DEBATE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme delineado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2- O embargante alega que o acórdão foi omisso, ao considerar como período especial o trabalho realizado com exposição a ruído de 90 dB(A), contrariando os dispositivos legais sobre o assunto. 3- O acórdão foi claro, em que pese a divergência sobre a questão, no sentido de que o entendimento dominante nesta Oitava Turma é no sentido de considerar como período especial o labor exposto a ruído de 90 dB(A), devido à eventual margem de erro nas medições. 4- Não há qualquer vício no julgado que justifique sua integração, mesmo porque há nítida intenção de reabrir o debate das questões já examinadas na sentença, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, qualquer alteração no julgado deve ser feita em recurso próprio nas instâncias superiores. 5- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado