Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO AUGUSTO Advogados do(a)
APELADO: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001897-13.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.07.1984 a 12.06.1985, 03.06.1992 a 31.12.1993, 01.01.1994 a 10.10.1995 e 01.04.1999 a 16.12.2009, totalizando 25 anos, 03 meses e 24 dias de atividade especial. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (17.12.2013). Os valores dos atrasados serão corrigidos e acrescidos de juros de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários fixados na liquidação do julgado, conforme inciso II, parágrafo 4º do artigo 85, CPC. Sem custas. Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito na comprovação de exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, por meio de laudo técnico contemporâneo, bem como que o uso de EPI eficaz neutraliza eventual agente insalubre existente no ambiente laboral. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões de apelação (ID 76189707), vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.10.1969, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.07.1984 a 12.06.1985, 03.06.1992 a 31.12.1993, 01.01.1994 a 10.10.1995 e 01.04.1999 a 17.12.2013. Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Destarte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 01.07.1984 a 12.06.1985, na Vulcabrás S/A, como ajudante de fabricação, vez que conforme o PPP acostado aos autos tinha atribuições, entre outras coisas, de produção e montagem de calçados e aplicação de cola, bem como exposição a ruído de 88 dB, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Com relação ao labor do período de 03.06.1992 a 17.12.2013 (data do requerimento administrativo), na Guarda Civil Municipal de Franca (vínculo celetista), na função de guarda civil, para a comprovação da atividade especial, além de outros documentos, foi realizada perícia judicial (laudo e complementação), na qual o sr. Expert apresentou as seguintes conclusões: i) de 03.06.1992 a 31.12.1993 e 01.05.1999 a 16.12.2009 o autor laborou na função de GUARDA CIVIL realizando a defesa e vigilância do patrimônio município, atividade considerada periculosa por risco de assalto e sua integridade física colocada em efetivo risco de modo habitual e permanente; de 01.01.1994 a 10.10.1995 na guarda civil exercendo atividade de mecânico de veículos, mecânico de manutenção, com exposição a óleo e graxa (hidrocarbonetos aromáticos); e de 11.10.1995 a 30.04.1999, atuou na guarda civil como motorista de ambulância com exposição a vírus, bactérias, fungos, protozoários, microorganismos vivos patogênicos. Destarte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 03.06.1992 a 31.12.1993, 01.01.1994 a 10.10.1995 e 01.04.1999 a 16.12.2009, de acordo com os códigos 1.2.9, 1.2.11 e 2.5.7 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99. Destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na empresa sucessora em que o autor laborou e exerceu suas atividades e funções. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 25 anos, 03 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial até 16.12.2009, data da última atividade especial, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha acostada à sentença, que ora se adota. Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Mantido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (17.12.2013), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 06.07.2015, não ocorreu a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, trânsito em julgado em março de 2020. Quanto aos juros de mora, devidos a contar da citação, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios, fixados pela sentença, deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Conforme consulta ao CNIS, o autor mantém vínculo ativo com a Prefeitura Municipal de Franca (com indicador IEAN - Exposição a agente nocivo informada pelo empregador), de modo a inviabilizar a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, em razão do Tema 709 do STF, que assim dispõe: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". De outro lado, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.648.506-3) com DIB em 08.11.2019.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2021.