Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: ALBERTO ORONDJIAN - MS5314-A
APELADO: VERONICA HELENA MATSUDA FERNANDEZ Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000421-85.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. A2 da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação à sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para (i) reconhecer a prescrição do crédito de anuidade de 2009, e (2) declarar nula a execução quanto às demais anuidades, extinguindo o processo com resolução de mérito, fixada verba honorária no valor de R$ 200,00. Apelou o exequente alegando que: (1) as anuidades encontram respaldo na Lei 11.000/2004 e na Lei 3.820/1960, sendo que esta última delegou responsabilidade ao Conselho Federal de Administração para fixação dos valores respectivos; (2) a Lei 6.994/1982 não criou, majorou ou diminuiu tributo algum, de modo que sua revogação não obsta a cobrança de anuidades pelo CRA-MS; (3) o entendimento adotado pela sentença, de nulidade das anuidades anteriores à Lei 12.514/2011, impede a obtenção de recursos essenciais ao funcionamento do conselho profissional. Sem contrarrazões vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Diana Brunstein (Relatora): A controvérsia refere-se à legitimidade da cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Administração do Mato Grosso do Sul (CRA-MS) anteriormente à Lei 12.514/2011, dado o princípio da legalidade. As anuidades exigidas pelos conselhos de fiscalização profissional detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. CARLOS VELOSO, DJU de 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 27/05/2002). Ocorre que, por ocasião do julgamento da ADI 1.717, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal que autorizava os conselhos de fiscalização a fixar suas contribuições anuais. Veja-se: ARE 640937, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 06-09-2011: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÕES ANUAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - As contribuições anualmente devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e, desse modo, sujeitam-se ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Lei Maior. II - O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 1.717/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que autorizava os conselhos de fiscalização profissional a fixar suas contribuições anuais. III - Agravo regimental improvido." Registre-se, por oportuno, que o entendimento externado pela Corte Suprema há de ser aplicado a todas as demais normas que, tal como o dispositivo tido como inconstitucional, delegaram aos Conselhos o poder de fixar as anuidades mediante atos infralegais, como, por exemplo, a Lei 3.820/60 e a Lei 11.000/2004, ora suscitadas pelo apelante. Com efeito, a cobrança de anuidades demanda norma regulamentadora, que não pode, na ausência de lei, ser Resolução da própria entidade, sob pena de indubitável afronta ao princípio da legalidade. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional: Ap 0010407-05.2016.4.03.6105, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 09/05/2018: "EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES. FIXAÇÃO DE ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A presente execução fiscal é ajuizada pelo Conselho Regional de Administração do Espírito Santo - CRA/ES, visando à cobrança de débitos relativos às anuidades de 2007 e 2008 (cópia da CDA às f. 08). 2. As anuidades exigidas pelos Conselhos de Fiscalização detém natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 4. A cobrança de anuidades demanda norma regulamentadora, que não pode, na ausência de lei, ser Resolução da própria entidade, sob pena de indubitável afronta ao princípio da legalidade. 5. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 6. Por outro lado, consigne-se que a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, restando aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência e respeitada, ainda, a anterioridade tributária. 7. Com relação à condenação em honorários advocatícios, segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. 8. Recurso de apelação desprovido." Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". Desse modo, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, não há como admitir sua fixação por simples resolução (ainda que tal prerrogativa seja prevista em lei) em face do princípio da legalidade formalizado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. Por outro lado, consigne-se que a Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, restando aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência e respeitada, ainda, a anterioridade tributária. Acertou, portanto, a sentença ao reconhecer indevidas as anuidades referentes aos anos de 2010 e 2011, por violação ao princípio da legalidade, não merecendo acolhimento a pretensão recursal. Quanto à anuidade remanescente (2012), verifica-se que não houve impugnação específica do apelante quanto ao óbice previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, devendo ser mantida a sentença também nesse ponto, sob pena de violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no artigo 1.013 do CPC. Pela sucumbência recursal, deve o apelante suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, equivalente a 2% do valor atualizado da causa, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MATO GROSSO DO SUL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição do crédito relativo à anuidade de 2009 e declarar nula a execução quanto às anuidades de 2010 e 2011, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Administração do Mato Grosso do Sul (CRA-MS) anteriormente à Lei 12.514/2011, dado o princípio da legalidade tributária. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a alegação de legitimidade das anuidades com base na Lei 11.000/2004 e Lei 3.820/1960, considerando que as anuidades exigidas pelos conselhos de fiscalização profissional detêm natureza jurídica tributária, e devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade. O STF, no julgamento da ADI 1.717, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo legal que autorizava os conselhos de fiscalização a fixar suas contribuições anuais, entendimento que se aplica às demais normas que delegaram tal poder aos Conselhos. 4. A Lei 12.514/2011 regularizou a questão das contribuições devidas aos conselhos profissionais, mas sua aplicação se restringe às anuidades posteriores à sua vigência, respeitada a anterioridade tributária. Considerando a natureza tributária das anuidades e o princípio da legalidade do art. 150, I, da CF/1988, foram declaradas indevidas as anuidades de 2010 e 2011, conforme decidido pelo STF no RE 704292, com repercussão geral. 5. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, pois ausente impugnação específica quanto ao óbice previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2011, devendo ser observado o princípio "tantum devolutum quantum appellatum", insculpido no artigo 1.013 do CPC. IV. Dispositivo 6. Honorários recursais fixados em 2% do valor atualizado da causa. 7. Apelação desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; Lei 12.514/2011, art. 8º; CPC, arts. 85, § 11, e 1.013; Lei 3.820/1960; e Lei 11.000/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002; STF, ARE 640937 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06-09-2011; STF, RE 704292, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 19/10/2016; e TRF3, Ap 0010407-05.2016.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, e-DJF3 09/05/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN (Relatora). Votaram o Juiz Federal Convocado UBERTO RODRIGUES e a Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DIANA BRUNSTEIN Relatora do Acórdão