Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO ABDIEL TARDELI JUNIOR - SP148199 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EMBARGADO: CONDOMÍNIO PARQUE REMANSO DO BOSQUE ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: BIBIANNE BORGES MANSANO - SP436153 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: WILSON MICHEL JENSEN - SP384921 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: SAMUEL RIBEIRO LORENZI - SC16239 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006508-20.2021.4.03.6110
Trata-se de embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da Execução de Título Extrajudicial nº 5004979-63.2021.4.03.6110, promovida pela CONDOMÍNIO PARQUE REMANSO DO BOSQUE, pelos quais requer o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado. A embargante sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação dos demonstrativos relativos às despesas condominiais, razão pela qual alega que a dívida cobrada carece de certeza, liquidez e exigibilidade. No mérito, alega que a correção monetária deve incidir a partir da propositura da ação, que não devem incidir multa e juros moratórios, e que a execução deve ser suspensa em razão da garantia do juízo. Despacho de ID n. 171085781 recebeu os embargos com efeito suspensivo. Em sua impugnação (ID n. 247777075), a embargada aduziu que os débitos referentes às contribuições condominiais inadimplidas foram devidamente comprovados, de modo que a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser afastada. No mérito, alegou que os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação e que a embargante apresentou impugnação genérica em relação à planilha de débitos, deixando de cumprir o disposto no art. 917, § 3º, do CPC/15. Na sequência, foi apresentada réplica (ID nº 259847944). Por meio do despacho de ID nº 288087296, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A embargada informou não possuir outras provas a produzir (ID nº 293014454). Despacho de ID n. 308675735 determinou a remessa dos autos da subseção judiciária de Sorocaba para a de Ribeirão Preto. Ato contínuo, a parte embargada foi intimada para apresentar demonstrativo pormenorizado e atualizado da dívida (ID n. 364289582), a qual foi juntada aos autos por meio do documento de ID n. 367134833. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. II – Fundamentação As preliminares não merecem acolhimento. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com documentos suficientes à demonstração da relação jurídica e da existência da dívida, notadamente a certidão de matrícula atualizada do imóvel (ID n. 57533857, autos da execução), a convenção condominial (ID n. 57533852, autos da execução), a ata de eleição do síndico (ID n. 57533547, autos da execução) e a planilha discriminativa dos débitos (ID n. 57533858, autos da execução). Conforme dispõe o art. 784, X, do CPC/15, o crédito decorrente de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;” Já o art. 1.336, §1º, do CC/2002 estabelece os seguintes deveres ao condômino: “Art. 1.336. São deveres do condômino: § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.” Por meio da análise da matrícula juntada aos autos (ID n. 57533857, autos da execução), verifica-se que, em 31/05/2017, sob a prenotação nº 425.635, foi averbada a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. Assim, na condição de proprietária do imóvel, passa a ser responsável pelo adimplemento das despesas condominiais. Nesse contexto, observa-se que a planilha atualizada apresentada discrimina os valores vencidos, totalizando, no mês 05/2025, o valor de R$ 26.374,15, acrescidos de multa, juros e correção monetária, conforme previsto na convenção condominial (ID n. 57533852, fls. 12, capítulo IX, art. 28, autos da execução). Ademais, a embargante não apresentou prova capaz de afastar a liquidez, a certeza e a exigibilidade da dívida. Em relação ao quantum devido, o art. 323 do CPC dispõe que as prestações sucessivas serão incluídas no pedido e na condenação, enquanto durar a obrigação. III – Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução, devendo ser atualizado até a data do pagamento. Condeno a parte embargante em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, par. único do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo recursal, aos autos principais traslade-se cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Após, determino o arquivamento destes autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, data da assinatura eletrônica. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto