Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AILTON PAULO BENTO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. O INSS ofereceu cálculos de liquidação, com os quais concordou a parte exequente Num. 545098990. Dessa maneira, determino que seja(m) expedido(s) ofício(s) precatório(s), com base nos valores constantes de Num. 513207003 - Pág. 1/17, observando-se as formalidades legais. 2. Deverá a Secretaria considerar, para os fins do artigo 9º, inciso XXI, alínea “a” da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF nº 983/2026, o número de competências indicado na planilha Num. 513207003 - Pág. 1/5; e, para os fins da alínea “b” do mesmo dispositivo, nenhum valor para as deduções da base de cálculo, na ausência de outra indicação pelo credor. 3. Quanto ao pedido para que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da sociedade de advocacia ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, cumpre esclarecer que o exercício da atividade de advocacia, aí incluído o ius postulandi, é privativo de advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo a inscrição possível apenas para pessoas físicas. As procurações são outorgadas individualmente aos advogados, podendo apenas indicar a sociedade de que façam parte, nos termos dos artigos 3º, 8º e §3º do artigo 15 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Ademais, o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE não permite o cadastramento de sociedade de advogados para fins de recebimento de intimações. Assim, as intimações permanecerão sendo realizadas em nome dos advogados regularmente cadastrados nos autos. 4.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001588-38.2019.4.03.6121 Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos, nos mesmos autos da execução, é permitida mediante juntada do contrato de prestação de serviços profissionais antes de expedir o mandado de levantamento ou precatório, desde que inexista litígio entre o outorgante e o advogado” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 305.891/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013). 5. Expedido o requisitório, intimem-se as partes do seu teor, nos termos do artigo 13 da Resolução CJF 983/2026. 6. Transmitido o requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo da comunicação de pagamento. Com a vinda desta, intimem-se as partes para manifestação. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto