Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGINALDO ALVES JUNIOR, KARINY SILVA OLIVEIRA SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E C I S Ã O Converto o julgamento do feito em diligência.
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002271-76.2022.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação proposta por REGINALDO ALVES JUNIOR e KARINY SILVA OLIVEIRA SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF visando a revisão de contrato de financiamento bancário. Requereram, em antecipação de tutela, a revisão das parcelas contratuais para o valor de R$ 868,74. A CEF apresentou contestação com impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 328512372). Réplica (Id 330970138). É o relatório. Decido. Impugnação à Justiça Gratuita Acerca da matéria, dispõe o artigo 4o, “caput”, da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, com a redação dada pela Lei 7.510, de 04 de julho de 1986, que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Além disso, prevê o § 1o. desse mesmo artigo que: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Em 16 de março de 2015 sobreveio a Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), que dispôs em seu art. 98 “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.“ No caso, o impugnante alega haver inequívocos sinais de riqueza externados pelo impugnado entendendo que este não se insere no conceito de miserabilidade previsto na Lei nº 1.060/50 e no art. 98, do CPC. O que a Lei 1.060/50 e o art. 98 do NCPC exigem é a presença do estado de pobreza a ensejar a impossibilidade de responder pelas custas e demais despesas processuais, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça, o que não foi feito pela parte impugnada. Conforme holerite apresentado pelos autores (Ids 246226577 e 246226579) e extratos do CNIS que seguem em anexo, os salários mensais recebidos pelos autores, somados, são, em média, superiores a R$ 10.000,00, valor muito superior a 03 (três) salários-mínimos, do que se infere que os autores são capazes de suportar as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Assim, acolho a impugnação e REVOGO a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora providenciar o recolhimento das custas judiciais, considerando o valor da causa ratificado para R$ 192.000,00 (Id 306916888), observando que é obrigatória indicação do número do processo na guia de recolhimento, nos termos da Resolução PRES-TRF3 nº 373/2020, que altera a Resolução PRES-TRF3 nº 138/2017, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, sob pena de indeferimento da inicial. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.