Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO BACCHI ANTONIETTO Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002446-04.2021.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por ARNALDO BACCHI ANTONIETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu em conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial na DER mais vantajosa e averbar os períodos de atividade especial. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER. Custas recolhidas (170353164). Foi indeferido o pedido de tutela e o autor foi intimado a esclarecer o pedido (246356277). O autor emendou a inicial pedindo autorização para efetuar recolhimento das contribuições em atraso dos meses de 06/1989 a 05/1990, 05/2003, 10/2004, 12/2004, 11/2006, 08/2007, 10/2007, 01/2008, 03/2008, 05/2008, 07/2008, 10 e 11/2008, 01 a 07/2009, 09/2009 a 02/2010, 05 e 06 de 2010, 08/2010 a 01/2012 e pediu reconsideração da decisão (255414917). Foi mantido o indeferimento facultando-se ao autor o recolhimento independentemente de autorização judicial (256116331). O autor trouxe esclarecimentos e disse que não consegue efetuar recolhimentos sem a emissão da guia pela autarquia (270405703). O INSS apresentou contestação requerendo a suspensão do processo, alegando preliminar de falta de interesse processual. No mérito, defendeu a impossibilidade de averbação de período posterior ao PPP e de trabalho do contribuinte individual após a lei 9.032/95. Defendeu que o recolhimento em atraso somente é possível quando comprovado o exercício de atividade remunerada, alegou que a parte autora não faz jus ao benefício, postulando o reconhecimento da prescrição quinquenal e juntou documentos (273469462, 273469463, 273469464 e 273469465). A autora reiterou o pedido de tutela antecipada e pediu prova pericial, juntando quesitos (287217160). Na sequência, pediu a suspensão do processo por 60 dias para o processamento do pedido de recolhimento dos atrasados na via administrativa (291696751), o que foi deferido (293015352). O autor comunicou a resposta do INSS e pediu o julgamento do pedido (309555429). Com vista, o INSS reiterou os termos da defesa (316700905). Considerando a unilateralidade das provas trazidas pelo autor, foi determinada a juntada de prova emprestada (347472486) para complementação da análise da especialidade de suas atividades como dentista (347472464). A parte autora juntou demais provas (349327176, 349327157, 349326720), bem como processo administrativo referente ao recolhimento das contribuições em atraso reconhecidas pelo INSS: de 09/2009 a 02/1010 e de 08/2010 a 01/2012 (349326747). A parte ré se manifestou impugnando a utilização de prova emprestada, bem como o reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual (350581412). É o relatório. DECIDO: De início, indefiro o pedido do INSS de suspensão do processo com base na afetação como representativos de controvérsia dos REsp n. 1.904.567-SP; nº 1.904.561/SP e nº 1.894.637/ES (este último inadmitido pelo STJ), pois, por ora, não há ordem de suspensão nacional dos feitos em tramitação. Além disso, a suspensão do art. 313 do CPC, via de regra, não se aplica aos processos com afetação ao rito dos recursos repetitivos no STJ, ou com repercussão geral reconhecida pelo STF, que têm regramento próprio. Dito isso, julgo o pedido. A parte autora vem a juízo pleitear a concessão do benefício de aposentadoria especial com o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF), pedindo autorização para recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias, de forma a averbar tempo de contribuição não computado pelo INSS. Quanto à preliminar do INSS de falta de interesse de agir pois, ao contrário do que alega o INSS, o autor instruiu o processo administrativo (160323750) com PPP, rejeitado pela autarquia sob o argumento de que não há previsão legal para reconhecimento de atividade especial de contribuinte individual, bem como entendeu a parte ré que o autor não apresentou provas para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, possível até 28/04/1995. Por fim, verifico que as demais provas apresentadas somente em Juízo, como PPP expedido pela Uniodonto Araraquara Cooperativa Odontológica (160324062) e laudos periciais emprestados (347472486, 349326736, 349326737, 349326739, 349326740, 349327172), visaram à complementação da análise da especialidade. Além disso, todos os documentos foram submetidos ao exame da autarquia, assegurando-se assim, o contraditório. Portanto, neste caso, considero que a apresentação de algumas provas somente em juízo não afasta o interesse de agir. No mérito, começo afastando a prescrição alegada pelo INSS uma vez que o primeiro requerimento administrativo foi feito em 2018 e esta ação foi ajuizada em 2021. Do recolhimento em atraso O autor pede autorização para efetuar recolhimento das contribuições em atraso "em período abrangido pela prescrição", como contribuinte individual, dos meses de 06/1989 a 05/1990, 05/2003, 10/2004, 12/2004, 11/2006, 08/2007, 10/2007, 01/2008, 03/2008, 05/2008, 07/2008, 10 e 11/2008, 01 a 07/2009, 09/2009 a 02/2010, 05 e 06/2010, 08/2010 a 01/2012. O contribuinte individual é segurado obrigatório da previdência social e essa filiação decorre do exercício de atividade remunerada. A propósito, o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, previa: Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002). A Lei nº 8.212/1991 disciplinou o recolhimento das contribuições pelo contribuinte individual e facultativo nos seguintes termos: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; Pois bem. De início, verifico que o INSS não contesta a possibilidade de recolhimento em atraso "em período abrangido pela prescrição" limitando-se a dizer que é necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade como contribuinte individual. A controvérsia, portanto, é sobre a comprovação da atividade. Por outro lado, consta dos autos Guia da Previdência Social referente a "Competências consolidadas nesta GPS: 09/2009 a 02/2010 e 08/2010 a 01/2012" (349326747 - pág. 14/15). Portanto, não há interesse de agir em relação ao pedido de recolhimento em atraso de tais períodos. Dito isso, passo ao exame do pedido em relação às competências: 06/1989 a 05/1990, 05/2003, 10/2004, 12/2004, 11/2006, 08/2007, 10/2007, 01/2008, 03/2008, 05/2008, 07/2008, 10 e 11/2008, 01 a 07/2009 e 05 e 06/2010. Quanto ao período de 06/1989 a 05/1990, o autor comprovou o trabalho em clínica como profissional liberal somente a partir de 1995 (160324053 - pág. 19/20), mas não fez prova de que atuasse como dentista autônomo antes disso. À época, aliás, o autor possuía vínculo empregatício como dentista na Serv Serviços Agrícolas S/C Ltda. (160323744 - págs. 4 e 12). Assim, não seria possível a averbação, ficando prejudicado o pedido de recolhimento que, de toda sorte, repita-se é facultativo. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. '1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (Resp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). 3. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de prova material. 4. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários 5. Recurso provido." (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000). Prosseguindo, o autor apresentou provas de sua atividade como dentista autônomo em duas clínicas, localizadas em Matão (Rua Sinharinha Frota, nº 981) e Araraquara (Rua Humaitá, nº 2156). Tais provas são datadas de 1995, 1998, 1999, 2001, 2002, 2003, 2004, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, o que indica provável atividade contínua de dentista em clínica, como profissional liberal. Sobre as competências de 05/03, 10/04, 12/04, 11/06, 08/07 e 10/07, as provas apresentadas foram: Recibos de pagamento à recepcionista da clínica em Araraquara, referentes aos anos de 2003, 2004, 2006 e 2007 (160324053 – págs. 123/136; 160324057 – págs. 1/11, 30, 71/90, 110, 112/136; 160324060 – págs. 1/29); Orçamento de serviços dentários a serem efetuados em paciente, datado de 18/05/2003 (160324053 - pág. 45); Guias de recolhimento de FGTS pela pessoa jurídica, referente aos anos de 2003 e 2004 (160324060 – págs. 120/136; 160324061 – pág. 1/55); PPP expedido pela Uniodonto Araraquara Cooperativa Odontológica (160324062); Alvarás referentes ao aparelho de raio x utilizado na clínica, ano de 2007 (160324073). Assim, há início de prova suficiente para reconhecer o trabalho como dentista autônomo nas competências referidas, de forma a determinar ao INSS a expedição de guia para recolhimento tardio como contribuinte individual nos períodos de 05/03, 10/04, 12/04, 11/06, 08/07 e 10/07. Em relação às competências de 01/08, 03/08, 05/08, 07/08, 10/08, 11/08, não constam documentos de 2008 nos processos administrativos, mas em juízo o autor juntou PPP da Uniodonto Araraquara Cooperativa Odontológica (160324062) e sua Declaração de Imposto de Renda com os rendimentos percebidos pela atividade de dentista através da referida cooperativa (160324079 – págs. 2/13). Portanto, há prova da atividade de dentista autônomo pelo autor que também faz jus ao recolhimento tardio das contribuições de 01/08, 03/08, 05/08, 07/08, 10/08, 11/08. Por fim, o autor apresenta as seguintes provas dos períodos entre 01/09 a 07/09 e 05/10 a 06/10: Fichas de acompanhamento de pacientes datados de 2009 a 2016 (160324053 – págs. 48/53, 58/59); PPP da Uniodonto Araraquara Cooperativa Odontológica (160324062). A propósito, conforme mencionado acima, a extensa quantidade de documentação referente às clínicas de odontologia do autor indica a manutenção de sua atividade como dentista autônomo ao longo dos anos (décadas, aliás). Dessa forma, o autor também tem direito a efetuar o recolhimento extemporâneo entre 01/09 a 07/09 e 05/10 a 06/10. Nesse ponto, cabe ressaltar que no processo administrativo, o INSS respondeu que as contribuições pagas em atraso, não serão consideradas para verificação do tempo de contribuição até a EC 103/2019, conforme disposto no § 6º do art. 9º da Portaria 1382/2021 (349326747 – pág. 14). Essa Portaria, dispõe: Seção IV Do cômputo das contribuições realizadas após o fato gerador Art. 9º Para fins de cômputo da carência, do tempo de contribuição, do Período Básico de Cálculo - PBC e da manutenção da qualidade de segurado, para os segurados a que se refere o art. 2º, não deverão ser consideradas as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores. (...) § 6º Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento), previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados. § 7º Todos os recolhimentos em atraso realizados até a data de entrada do requerimento serão considerados, inclusive para cômputo no tempo total calculado para a verificação do direito às regras de transição aplicadas nas aposentadorias por idade, tempo de contribuição, do professor e especial, observado o disposto no § 6º. A Lei nº 8.213/91, por sua vez, dispõe acerca da carência: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Ocorre que no presente caso não se discute o cômputo das contribuições para efeitos de carência, já que foram apurados 271 meses de carência em contribuição, já no primeiro processo administrativo, com DER 06/12/2018 (160323750- pág. 63). Dessa forma, comprovada a atividade como contribuinte individual, não há óbice quanto aos recolhimentos em atraso para efeitos de contagem de tempo de contribuição dos períodos de 05/2003, 10/2004, 12/2004, 11/2006, 08/2007, 10/2007, 01/2008, 03/2008, 05/2008, 07/2008, 10 e 11/2008, 01 a 07/2009 e 05 e 06/2010, devendo ser emitida guia de recolhimento pela autarquia. Atividade especial No tocante à atividade especial, até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como tal era feito conforme a atividade profissional, que eram as indicadas nos Decretos 53.831/64, e 83.080/79 e classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), com a redação dada pela Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade como especial passou a depender de comprovação de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º), com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, o que deve ser comprovado através de formulário elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º). Até então, só era exigível apresentação de laudo para comprovação de exposição a calor e ruído excessivo sendo o enquadramento feito pela categoria já que os anexos aos tais decretos tinham limite definido em 28° Célsius e 80 decibéis, respectivamente. No tocante ao agente nocivo ruído, na sequência, pacificou-se o entendimento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/03 (Dec. 2.172/97) e exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN (também chamado de média ponderada) superiores a 85 decibéis a partir de 19/11/03 (Dec. 4.882/03 e Resp 1.886.795/RS, DJe 25/11/2021) conforme a época em que efetivamente prestado o labor sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (Resp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia). No mais, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o LTCAT serve de fundamento para elaboração do tal formulário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser mantido atualizado pela empresa, sob pena de multa e fornecido ao empregado na rescisão do contrato (art. 58, §§ 3º e 4º c/c IN 99/2003). Então, contendo indicação do profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e assinatura do representante legal da empresa (art. 264, IN 77/2015, INSS), a apresentação do PPP dispensa a juntada do respectivo laudo (LTCAT), salvo quando idoneamente impugnado seu conteúdo pelo INSS (Nesse sentido: Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017). A propósito, cabe acrescentar que o artigo 281, § 1º, da IN 128/2022 (que revogou, no art. 672, LIV, a IN 77/2015) repete a norma do tal artigo 264 (§ 1º), dizendo que O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. Ademais, para comprovação da exposição a agente nocivo, o laudo deve conter informação sobre a (1) existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e (2) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º). A propósito, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC sobre o uso de EPI, onde ficou ressaltado que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais de tolerância” (AgInt no REsp n. 2.043.364/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 30/6/2023). Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que para períodos posteriores à edição do Decreto 2172, de 05/03/1997, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", com o balizamento feito através na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15 (AREsp 1663646, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 08/06/2020). Ocorre que, de acordo com o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,13 e 14; (Anexo 6, Trabalho sob condições hiperbáricas; Anexo 13, Agentes químicos; Anexo 14, Agentes biológicos) Destarte, tal como o ruído, a utilização de EPI eficaz também não descaracteriza a nocividade e agressividade no caso de exposição a agente biológico (ApReeNec - 1693284 Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 27/11/2015), agentes cancerígenos como a poeira de sílica (art. 68, § 4º, Dec. 3.048/99 e Tema 170, TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, j. 31/05/2017) e hidrocarbonetos (REsp 1876905, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 25/06/2020 e TRF3, Apelação Cível 2274848, Proc. 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 18/12/2018). Nas hipóteses de análise quantitativa, porém, é certo que para a empresa pode ser interessante dizer que o equipamento que fornece é eficaz, uma vez que está obrigada ao pagamento da contribuição adicional (art. 1º, § 2º, Lei 10.666/03), na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Sob o aspecto processual, todavia, considerando que foi o segurado quem trouxe a prova aos autos (PPP), sem demonstrar que naquele ponto específico onde se responde que SIM quanto à existência de EPI eficaz (15.7) o documento é falso, digamos assim, não tem sentido ignorar a informação que tal. Assim, não me parece razoável aceitar a validade parcial do documento (PPP), ou seja, somente naquilo que convém ao segurado. Por fim, até 13/11/2019, quando do advento da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de atividade especial (prestado em qualquer período) podia ser convertido em comum, regendo-se o enquadramento pela legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, Decreto 3.048/99 e art. 25, EC 103/19) com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). O inverso, conversão de tempo comum em especial, porém, é vedada desde a Lei 9.032/95 (Recurso Especial Repetitivo, REsp.1.310.034/PR). Feitas as considerações genéricas a respeito do direito à aposentadoria especial, vejamos o caso específico descrito nestes autos. Conforme a documentação juntada, o autor sempre exerceu atividade de dentista e requer o reconhecimento de atividade especial de janeiro de 1989 até a primeira DER (06/12/2018) ou a segunda DER (24/11/2020). O INSS desconsiderou o PPP juntado e indeferiu o pedido de reconhecimento de tempo especial por ausência de previsão legal no caso de contribuintes individuais. Além disso, indeferiu o enquadramento por categoria profissional por considerar que não foi apresentada nenhuma prova do exercício da profissão de cirurgião dentista (160323750 – pág. 69). Pois bem. Em princípio, conforme fundamentação retro e de acordo com os anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, CABE ENQUADRAMENTO da atividade de dentista até 05/03/1997 (Decreto 2.172/97), pois a atividade de dentista estava prevista, no item 2.1.3. O autor juntou aos autos PPP de 01/02/89 a 28/11/18 e LTCAT de 2018 (160323750 - pág. 9 e 12) e PPP de 14/06/06 a 21/01/19 (160324062). Quanto ao período de 01/02/89 a 28/11/18, o PPP apresentado pelo autor está em seu próprio nome (160323750 - pág. 9) e indica exposição aos agentes biológicos: vírus, fungos e bactérias durante o período de 01/02/89 a 28/11/18, em sua função de cirurgião dentista, sendo corroborado pelo LTCAT de 2018 (160323750 - pág. 12), ambos os documentos assinados por engenheiro de segurança do trabalho. Com efeito, “no que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95” (TRF3. PROC. 2006.61.27.002547-1, ApelReex 1356550, Relator: Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, D.J. 29/6/2009). Embora a questão fosse controversa por conta da fonte de custeio prevista para segurados empregados e trabalhadores avulsos (art. 22, III, LCPS, 8.212. /91) em decisão monocrática, o Relator Ministro Herman Benjamim pontuou que, “comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais por ele exercidas. 2. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial. ” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.500.538 - RS (2014/0313463-8), publicação 18/12/14). Quanto ao período de 14/06/06 a 21/01/19, período em que o autor atuou como dentista cooperado, o autor junta PPP da Uniodonto Araraquara (160324062) que aponta exposiçao a agentes químicos: etanol, glutaraldeído, germeio, hipoclorito de sódio, entre outros; físico: radiação ionizante; e como o documento anterior, biológicos: micro-organismos veiculados pelo sangue e pela saliva dos pacientes. Vale ressaltar, ademais, que a do uso de EPI, há que se convir que para esse tipo de agente basta um único contato para que ocorra a transmissão de doenças infecto-contagiantes. É que, conforme fundamentação acima, o rol de atividades e agentes nocivos não é exaustivo. Por outro lado, embora se exija “contato permanente” com aqueles materiais, certo é que basta um único contato para que seja possível a real infecção ou contaminação do segurado. Assim, para o agente biológico, em determinadas profissões, como a da parte autora, é impossível neutralizar ou reduzir o nível de exposição. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-B DO CPC. ARE 664.335/SC. NÃO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. 2. Incidência da norma prevista no art. 543-B, tendo em vista o julgado do STF. 3. O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor, entre 01/01/1981 a 30/06/1982, 01/09/1982 a 27/04/1995 e de 01/10/1999 a 25/10/2004, estava submetido a condições especiais de atividade, tendo em vista o PPP de fls. 26. 4. O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias: enquadramento com base nos decretos regulamentadores, por exercer a atividade de motorista de caminhão de entulho e de ambulância em serviço de atendimento à saúde, conduzindo pacientes e para o transporte de profissionais da área da saúde e pacientes, no município e por todo o estado. 5. A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada em todo o período, já é suficiente para a manutenção da decisão agravada, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho. 6. Incabível a retratação do acórdão. Referido procedimento só é cabível nos casos em que, pelo entendimento do Relator, seja necessária a quantificação da exposição, para se comprovar que foi atingido valor mínimo de exposição discriminado. 7. Mantido o julgado tal como proferido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1693284 - 0006011-52.2007.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 16/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 ) Em relação ao uso de EPI, saliento que “a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec – 1557644, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018) e “relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2256624, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 12/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017). Assim, o uso de EPI, em casos que tais, não afasta a nocividade no caso de exposição. Enfim, em princípio, os dois períodos são passíveis de enquadramento. Entretanto, como visto no início da sentença, grande parte dele não pode sequer ser averbado antes que haja recolhimento, quiçá, enquadramento. Nesse sentido, dispõe a Lei 8.212/91 (conforme alteração feita pela Lei Complementar nº 128, de 2008 que revogou o artigo 45 e o substituiu pelo artigo 45-A): Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. Assim, ao dizer que se o contribuinte pretender contar o tempo deve indenizar o INSS, a intenção da norma é de que haja prévia indenização. Aliás, a Instrução Normativa 77/2015 é expressa em dizer que o benefício somente pode ser concedido se o segurado preencher os requisitos excluindo-se o período do débito: Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC. Da mesma forma, a Instrução Normativa 128/2022 que a substituiu é também expressa no sentido de que deve haver indenização prévia: Art. 104. As contribuições devidas pelo segurado contribuinte individual e o valor apurado no cálculo de indenização poderão ser objeto de parcelamento, a ser requerido perante a RFB, sendo que o período correspondente somente poderá ser utilizado para concessão de benefício e emissão de CTC após a comprovação da liquidação de todos os valores incluídos em parcelamento. Art. 105. Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo na forma de indenização quando se tratar de período decadente ou na forma de cálculo de regência quando se tratar de débito de período não alcançado pela decadência, mediante requerimento do interessado conforme o modelo de "Requerimento para Cálculo de Contribuição em Atraso", constante no Anexo VII, inclusive nas situações em que o INSS identificar a procedência da solicitação na análise de requerimento de benefício. Em suma, CABE ENQUADRAMENTO somente dos períodos de 02/08/1995 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 30/09/2007, 01/11/2007 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 29/02/2008, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/06/2008 a 30/06/2008, 01/08/2008 a 30/09/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/03/2010 a 30/04/2010, 01/07/2010 a 31/07/2010, 01/02/2012 a 21/01/2019. Por conseguinte, considerando o enquadramento dos períodos acima e antes de realizado o recolhimento das contribuições em atraso, o autor não tem tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme contagem anexa. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM COMO EMPRESÁRIO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. - Dicção do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991. - A alteração de um contrato social, apontando o litigante como sócio da empreitada junto de seu irmão, não possui o condão de asseverar o labor urbano, à míngua de outros documentos a subsidiar o suposto exercício da atividade na extensão do lapso reivindicado. - No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário), impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes. - É cediço que a contagem do tempo de exercício de atividade econômica de vinculação obrigatória ao RGPS, como empresário, pressupõe o recolhimento pontual das contribuições atreladas ao mister. - O contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção de benefício ou eventual contagem recíproca, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento. Precedentes. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. - Apelação conhecida e provida para se julgar improcedente o pedido. V O T O (...) É cediço que a contagem do tempo de exercício de atividade econômica de vinculação obrigatória ao RGPS, como empresário, pressupõe o recolhimento pontual das contribuições atreladas ao mister. Vale dizer, o contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção de benefício ou eventual contagem recíproca, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento. Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que se mantiveram inertes, mas que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários. Nessa esteira, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (g.n.): "TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE APOSENTADORIA - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA (ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91). 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado por autônomo implica exigência do recolhimento das contribuições do período. Incidência dos acréscimos decorrentes da mora configurada - art. 45, § 3º, da Lei 8.212/91. 2. Recurso especial provido." (REsp 641.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19/12/2005, p. 332) "TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ART. 45, § 4º, DA LEI 8.212/91. I - Para se reconhecer o tempo de serviço prestado pelo contribuinte, deve-se efetuar o recolhimento das contribuições do período, aí incidindo juros moratórios e multa, constantes do § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Precedente: REsp n. 508.462/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 28/06/2004. II - Recurso especial provido." (REsp 464.370/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6/6/2005, p. 179) Constituem ônus da parte autora a demonstração prévia dos ingressos aos cofres da Previdência Social, dada sua natureza contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Acerca do tema, trago, ainda, o seguinte precedente (g.n.): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E MULTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. - Discute-se sobre a necessidade de indenização para contagem de tempo de serviço e consequente concessão do benefício. O impetrante era segurado na condição de contribuinte individual que tinha a responsabilidade dos recolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, sem fiscalização ou exigência do INSS. Nesse contexto, o recolhimento das contribuições é ônus da parte interessada na obtenção da aposentadoria, porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente. Não se confunde com a hipótese de cobrança pelo INSS do crédito tributário decorrente da falta de recolhimento tempestivo das parcelas. Esta última, sim, sujeita exclusivamente às normas relativas à prescrição e à decadência tributárias. - Cumpre ao impetrante a indenização das contribuições exigidas no período indicado, para fazer jus ao benefício requerido. (...)". (TRF/3ª Região; 7ªT; AMS 0000293-60.1999.4.03.6183; Rel. JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA; julgado em 07/05/2012; e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2012) Nessa toada, tendo em vista que o requerente não logrou carrear o pagamento das contribuições previdenciárias (não admitindo o ordenamento jurídico o recolhimento a posteriori), tampouco prova material razoável na extensão do período reclamado, inviável se afigura o pleito exordial. (ApCiv 5281084-07.2020.4.03.9999, Relatora Vanessa de Mello, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 10/11/2020 - grifos no original) Por tais razões, o pedido merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL taõ somente a: a) emitir guia de recolhimento das competências de 05/2003, 10/2004, 12/2004, 11/2006, 08/2007 e 10/2007, 01/2008, 03/2008, 05/2008, 07/2008, 10/2008, 11/2008, 01/2009 a 07/2009 e 05/2010 a 06/2010, como contribuinte individual; e b) enquadrar e averbar como especial períodos de 02/08/1995 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 30/11/2004, 01/01/2005 a 31/10/2006, 01/12/2006 a 31/07/2007, 01/09/2007 a 30/09/2007, 01/11/2007 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 29/02/2008, 01/04/2008 a 30/04/2008, 01/06/2008 a 30/06/2008, 01/08/2008 a 30/09/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/08/2009 a 31/08/2009, 01/03/2010 a 30/04/2010, 01/07/2010 a 31/07/2010, 01/02/2012 a 21/01/2019. A condenação se restringe à obrigação de fazer e não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte devendo os honorários incidir sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Verifica-se que o autor não teve êxito na parte principal da pretensão de concessão do benefício de aposentadoria embora alguns pedidos de averbação tenham sido atendidos. Logo, cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, devendo ser proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86, CPC). Dito isso, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, com fundamento no art. 86, do CPC, que fixo em 10 % sobre o valor da causa (art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, CPC). Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF3. Proceda a secretaria à inserção de sigilo de documentos na Declaração de Imposto de renda do autor (160324079 – págs. 2/13). Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ARARAQUARA, data registrada no sistema.