Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ADAUTO PEREIRA DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO APARECIDO DA COSTA - SP398605
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017823-75.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. JOSÉ ADAUTO PEREIRA DE MATOS, qualificado na inicial, propôs a presente ação de rito comum em face da Caixa Econômica Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o autor, que firmou, com a CEF, um contrato de financiamento para aquisição de seu imóvel, em 06/11/2013, pelo Sistema de Amortização Crescente – SAC, dando, em garantia, o imóvel, em alienação fiduciária. Afirma, ainda, que o SAC apresenta grande abusividade em seu método de amortização, além da cobrança de juros capitalizados e acima da média de mercado. Sustenta que o SAC deve ser substituído pelo sistema de juros lineares, a fim de evitar a onerosidade excessiva, bem como que os juros devem ser reduzidos. Insurge-se contra a cobrança da taxa de administração, no valor de R$ 25,00. Alega que o valor da prestação deve ser recalculado. Entende que, ao contrato, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, por se trata de relação de consumo. Pede que a ação seja julgada procedente para que a ré seja condenada a recalcular as prestações do financiamento, substituindo-se o sistema de amortização SAC para juros lineares e taxa de juros Bacen. Pede, ainda, a declaração de nulidade da Taxa de juros contratual de 8,85% substituindo-a pela taxa média Bacen em 5,21%, bem como a nulidade da Taxa de Administração. Por fim, requer a devolução dos valores desembolsados em excesso corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da celebração do contrato. Foi deferida a justiça gratuita no Id. 57373754. A tutela de urgência foi indeferida no Id. 84417301. Citada, a ré apresentou contestação. Apresenta impugnação à justiça gratuita. Afirma que a parte autora celebrou contrato de financiamento imobiliário em 06/11/2013, com prazo de amortização de 420 meses, à taxa de juros de e 8,5101% a.a., pelo sistema SAC. Sustenta que as parcelas mensais foram cobradas conforme o pactuado. E o saldo devedor também foi amortizado nos mesmos termos. Pede, por fim, que a ação seja julgada improcedente. A parte autora apresentou réplica e se manifestou acerca da impugnação à justiça gratuita no Id. 123590685. Na mesma oportunidade, ofereceu proposta de acordo à ré, a qual, intimada, informou não possuir interesse na proposta ofertada, conforme Id. 242082970. Foi dada ciência ao autor e os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, rejeito a impugnação à Justiça gratuita apresentada pela ré, eis que, da análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id 57240759 - Pág. 2). E, ao contrário do que a ré alega, a declaração firmada pela parte ou por seu procurador de que é pobre e não pode arcar com as despesas do processo é suficiente para o deferimento de assistência judiciária. Por outro lado, a impugnante não produziu nenhuma prova que ilidisse a presunção que existe em favor do impugnado. Esse é o entendimento do Colendo STJ. Confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão que indeferiu a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Defende a recorrente que a juntada de documento que atesta que os beneficiários estão dispensados da entrega de declaração de isentos é suficiente para inverter o ônus da prova acerca do estado de hipossuficiência. 2. A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. 3. No caso concreto, segundo a Corte a quo, a União não logrou comprovar que os autores possuem condições para custear as despesas do processo. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à insuficiência das provas apresentadas pela União implica em reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ. (...)” (RESP nº 1115300, 1ª T. do STJ, j. em 04/08/2009, DJE de 19/08/2009, Relator: BENEDITO GONÇALVES – grifei) “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE DO REQUERENTE COMPROVAR SUA SITUAÇÃO. 1. É desnecessária a comprovação do estado de pobreza pelo requerente, a fim de lograr a concessão da assistência judiciária, sendo suficiente a sua afirmação de que não está em condições para arcar com as custas processuais, presumindo-se a condição de pobreza, até prova em contrário. 2. Agravo regimental desprovido.” (AGA nº 908647, 18/10/2007, 5ª T. do STJ, j. em 18/10/2007, DJ de 12/11/2007, p. 283 Relatora: LAURITA VAZ) Compartilhando do entendimento acima esposado, indefiro a presente impugnação ao benefício da assistência judiciária. Passo ao exame do mérito. A ação é de ser julgada improcedente. Se não, vejamos. Pretende, a parte autora, a revisão do contrato de financiamento, com a exclusão do sistema de amortização SAC para que sejam utilizados juros lineares, bem como para excluir a taxa de administração e reduzir os juros pactuados. Antes de mais nada, é necessário verificar o contrato celebrado entre as partes.
Trata-se de “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH” (Id. 57240461). O contrato assim estabelece: “CLÁUSULA QUINTA - ENCARGO MENSAL – A quantia mutuada será restituída pelo(s) DEVEDOR(ES) FIDUCIANTE(S) à CAIXA, por meio de pagamento de encargos mensais e sucessivos, devidos a partir do mês subsequente ao da contratação, conforme constante na letra “D9”. (...) CLÁUSULA SEXTA – JUROS REMUNERATÓRIOS – Sobre a quantia mutuada, até a solução da devida, incidirão juros remuneratórios às taxas fixadas na letra “D7”, que se aplicarão também sobre as importâncias despendias pela CAIXA para a preservação de seus direitos decorrentes do presente contrato, tais como pagamento de taxas e impostos, prêmios de seguro, débitos condominiais e cartorários, despesas com execução e as necessárias à manutenção e realização da garantia. CLÁUSULA SÉTIMA - SALDO DEVEDOR – O saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente, no dia correspondente ao do aniversário do contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável aos depósitos de poupança do dia correspondente ao vencimento dos encargos mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, será aplicada a atualização proporcional, com base no critério de ajuste pro rata die, utilizando-se os índices que serviram de base para a atualização dos depósitos de poupança, no período compreendido entre aa data de aniversário contrato ou da última atualização contratual do saldo devedor, se já ocorrida, e a data do evento. (...) CLÁUSULA OITAVA - IMPONTUALIDADE – Ocorrendo impontualidade em qualquer obrigação de pagamento, a quantia devida será atualizada monetariamente, da data de vencimento, inclusive, até a do efetivo, pagamento, exclusive, pelo critério pro rata die, aplicando-se o índice utilizado para a atualização do saldo devedor do financiamento, considerando-se como data de vencimento do saldo residual a do vencimento do último encargo previsto para a operação. PARÁGRAFO ÚNICO – Sobre o valor da obrigação em atraso, atualizada conforme previsto no caput desta cláusula, incidirão: I) juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal à taxa de juros prevista na Letra ‘D7’; II) juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso; III) multa moratória de 2% (dois por cento), nos termos da legislação vigente.” No quadro resumo, item D5, foi discriminado que o sistema de amortização do financiamento seria realizado pelo SAC. E, no item D7, foram pactuadas as taxas de juros nominal de 8,5101% e efetiva de 8,8500%, bem como as taxas de juros reduzida nominal de 8,000% a.a. e reduzida efetiva de 8,3000% a.a. (Id. 57240461 - Pág. 2). O que a parte autora pretende, portanto, é alterar o que foi contratado, alegando que a forma pactuada causou um desequilíbrio na equivalência das prestações, causando-lhe a insuportabilidade dos encargos contratuais. Ora, o contrato faz lei entre as partes. É regra elementar de Direito Civil. Ao celebrar o contrato, as partes têm ciência das cláusulas que irão regê-lo. E, se o assinaram, aceitaram tais cláusulas. Assim, a menos que tenha faltado algum dos requisitos essenciais de validade ou de existência do negócio jurídico, ou que o contrato tenha sido celebrado com vício de vontade, ele é válido. Aliás, a jurisprudência tem-se manifestado favorável à manutenção do Sistema de Amortização Constante, por ser mais benéfico ao mutuário e por ser plenamente válido. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - ART. 285-A DO CPC - CONSTITUCIONALIDADE - PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - ADESÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA DA IMPREVISÃO – SAC – JUROS - ANATOCISMO – SEGURO HABITACIONAL - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - ESCOLHA UNILATERAL DO AGENTE FIDUCIÁRIO. (...) 3 - O contrato de financiamento imobiliário constitui típico contrato de adesão, assim entendido aquele em que uma das partes não tem a faculdade de discutir livremente com o outro contratante suas cláusulas essenciais. Por se tratar de empréstimo cujos recursos são oriundos das contas do FGTS e porque o contrato expressamente prevê sua subsunção às normas do SFH, está o agente financeiro obrigado a redigir o contrato de adesão de acordo com a norma vigente à época da assinatura do contrato, não possuindo as partes autonomia da vontade senão no tocante à contratação ou não do financiamento. 4 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral. 5 - A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As oscilações do contrato decorrentes da inflação, em princípio, não autorizam a invocação dessa teoria. 6 - Não há ilegalidade na adoção do SAC para a amortização do financiamento, já que tal sistema se revela mais benéfico aos mutuários se comparado com os demais, na medida em que imprime uma amortização mais rápida, com a consequente redução do total de juros incidentes sobre o saldo devedor. 7 - A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação da forma de amortização eleita entre as partes que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à quitação dos juros devidos. 8 - Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. (...)” (AC 00277986620084036100, 5ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 22/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016, Relator: Maurício Kato – grifei) “AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TAXAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (...) 3. O reajustamento do contrato foi pactuado segundo o Sistema de Amortização Constante - SAC. O SAC caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo que estas últimas são sempre iguais e vão reduzindo constantemente o saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros. Daí se vê que o sistema SAC é um Sistema de Amortização que não pressupõe capitalização de juros. 4. O saldo devedor deve ser atualizado antes de procedida a amortização da dívida, sob pena de desconsiderar-se a correção monetária necessária à recomposição do valor da moeda. 5. A cobrança de seguro habitacional decorre da Lei 4.380/64, estabelecendo a obrigatoriedade da contratação do seguro vinculado ao contrato. A especial natureza jurídica dos contratos de seguro, de prestação continuada e prescrição anual, obedece a regramento específico, estabelecido no Código Civil, sujeitando-se à normatização e fiscalização da SUSEP. (...)” (AC 200771000108417, 3ª T. do TRF da 4ª Região, j. em 24/11/2009, DE de 02/12/2009, Relator: Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – grifei) Conforme julgados acima citados, também não há que se falar em anatocismo. É que, no SAC, as prestações são compostas de parcela de juros e de amortização, que acarretam a redução constante do saldo devedor, sobre o qual são calculados os juros. As amortizações são todas iguais e constantes. O pedido de limitação dos juros remuneratórios em índices diversos do que fora pactuado não pode ser acolhido, sob pena de descumprimento do contrato, eis que foi contratado, conforme item “D7” do quadro resumo do instrumento contratual (Id. 57240461 - Pág. 2), que a taxa de juros nominal é de 8,5101% a.a. e a taxa de juros efetiva de 8,8500% a.a.. A respeito da incidência da taxa de administração, entendo ser a mesma devida, tendo em vista sua previsão no instrumento contratual, conforme item D-8 do instrumento contratual (Id. 57240461 - Pág. 2). A propósito, confira-se o seguinte julgado: “PROCESSO CIVIL. CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS MUTUÁRIOS NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALOR RAZOÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. 1 – No que tange ao valor da prestação para o depósito deve ser aproximar-se do exigido pelo agente financeiro a fim de configurar-se a fumaça do bom direito ou, apresentar razoabilidade na demonstração da possível incongruência. 2 – A cobrança das taxas de administração e de risco de crédito são previstas contratualmente e em observância ao princípio do pacta sunt servanda devem ser obedecidas e devidamente cumpridas. O contrato faz lei entre as partes e não pode ser modificado unilateralmente. 3 – Sobre a inscrição em cadastros de proteção ao crédito, há inadimplência e inexiste depósito, não havendo aparência de bom direito, nem adequação aos entendimentos jurisprudenciais que admitem o afastamento da inscrição quando há a efetiva discussão judicial sobre a existência ou o efetivo valor da dívida. 4 – Agravo de instrumento improvido.” (AG - 20040100001267, 5ª T. do TRF da 1ª Região, j. em 30/08/04, DJ de 13/09/04, Rel: SELENE MARIA DE ALMEIDA) Ademais, pretender extirpar a incidência da taxa de administração é transgredir o que fora pactuado, razão pela qual tal pretensão não pode ser acolhida. Ora, o que a parte autora pretende é alterar o que foi contratado. E, como já dito, o contrato faz lei entre as partes. Ademais, o contrato foi celebrado com o conhecimento e concordância da parte autora com relação a todas as cláusulas lá inseridas. Saliento que, ao aderir ao contrato, a parte autora tinha pleno conhecimento das cláusulas lá dispostas. Assim, não cabe ao Poder Judiciário modificar o que foi acordado entre as partes, dentro do ordenamento jurídico, somente porque o contrato se tornou desvantajoso para a parte autora, segundo o seu entendimento. Além disso, as regras contidas em um contrato de adesão são normalmente fiscalizadas pelos órgãos governamentais, sem muita liberdade para o agente financeiro disciplinar as taxas a serem aplicadas. Desta forma, deve prevalecer o que fora contratado entre as partes, observando-se o princípio pacta sunt servanda, motivo pelo qual deixo de acolher a pretensão da parte autora. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que este juízo entenda que o mesmo seja aplicável aos contratos regidos pelo SFH, a parte autora não se desincumbiu de provar que as cláusulas contratuais são abusivas e afrontam as disposições contidas no CDC. Neste sentido, tem-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” (RESP nº 200401338250/PE, 1ª T. do STJ, j. em 01/09/2005, DJ de 19/09/2005, p. 207, Relator: TEORI ALBINO ZAVASCKI) Compartilho do entendimento acima esposado. Não existe, portanto, nenhum respaldo legal para a pretensão da parte autora de modificar o que foi pactuado.
Diante do exposto, julgo improcedente a ação, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, bem como ao pagamento das despesas processuais, ficando a execução dos mesmos condicionada à alteração da situação financeira da parte autora, conforme disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL