Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WILSON FERNANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001621-62.2018.4.03.6121 Vistos, em decisão. Petição Num. 414026227: requer o autor que "acaso a prova emprestada não seja suficiente para comprovar o direito que se alega, protesta pela realização de perícia por similaridade na empresa GERDAU S/A, a fim de que sejam avaliadas as condições exatas para o caso específico dos autos" (grifei). Nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, entendo desnecessária a produção de prova pericial, diante do teor dos documentos já juntados aos autos pelas partes. O próprio autor requereu o aproveitamento de laudo produzido em ação previdenciária em trâmite na 1ª Vara Federal desta subseção judiciária, como prova emprestada (Num. 304763081 - Pág. 1/39). Tal laudo é decorrente de perícia feita nas dependências da empresa Gerdau S/A, justamente a empresa em que o autor trabalhou no período que pretende ver reconhecido como especial. Ademais, foram requisitados, por este juízo, os laudos com base nos quais foram elaborados os PPPs trazidos aos autos (Num. 355817128 e 355817130). Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. 2. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto.