Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - SP401816-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO - SP401817-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
EXECUTADO: M E L TRADING CO IMP. E EXP. EIRELI - ME, MELISSA MILENA POLIM PROCOPIO SERAFINI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001871-60.2017.4.03.6144 Indefiro o pedido de inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), eis que o disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, se traduz em faculdade do juiz, bem como a diligência pode ser realizada pela parte exequente, exceto se demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, o que não ocorreu. Neste sentido, colaciono julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA. INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA. FACULDADE DO MAGISTRADO. ARTIGO 782, § 3º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. O artigo 782, § 3º, do CPC, atribui faculdade ao Juiz, que sopesará a real necessidade de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Não obstante o texto legal preveja a possibilidade na deflagração da almejada inscrição em cadastros de inadimplentes, caberá ao Magistrado deferi-la ou não diante da situação fática verificada nos autos. 3. Agravo de instrumento improvido. (AI – Agravo de Instrumento – 5017609-90.2017.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, TRF3 – NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2022) Nada despiciendo anotar que o Tema 1026, definido no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se tão somente aos executivos fiscais. Consigno, outrossim, que nada impede que a própria parte requeira a expedição de certidão de inteiro teor à Secretaria do Juízo, por e-mail, ou obtenha certidão de objeto e pé no próprio sítio eletrônico da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br), para fins de diligenciar junto aos órgãos de proteção ao crédito. À vista disso, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento à execução. No silêncio, intime-se a parte interessada, por ato ordinatório, para dar prosseguimento ao feito sob consequência de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto