Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO TREVISO LTDA - EPP, MARCELO TRINDADE DA SILVA, DORGIVAL SANTOS DA SILVA
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, ITALO SERGIO PINTO - SP184538, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 S E N T E N Ç A RELATÓRIO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002244-62.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 31737231) opostos à sentença proferida nos autos (Id. 28598986), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo estes embargos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à embargada que, mediante a aplicação da comissão de permanência composta exclusivamente pela taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, exclua a taxa de rentabilidade flutuante e a taxa de abertura de crédito – TARC, previstas no Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, nº 21.3191.606.0000031-27, pactuado em 12 de novembro de 2009. Alega a embargante Caixa Econômica Federal – CEF, em suma, a existência de omissão na sentença proferida, eis que colide com a legislação processual vigente, em especial o artigo 854, do CPC, que determina a realização da penhora “on-line”, para garantir o pagamento da dívida existente. Requer, outrossim, a reconsideração da sentença embargada, objetivando o deferimento e realização da pesquisa de ativos financeiros via sistema BACENJUD em nome dos Executados, com fulcro na ordem preferencial de penhora, conforme prescreve o Código de Processo Civil. Os embargos foram opostos tempestivamente. Conferido prazo à parte contrária para manifestação acerca dos embargos opostos (Id. 54017760), a Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial dos interesses dos embargantes, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos, requerendo o não conhecimento dos presentes embargos, sob o argumento de que se referem a processo estranho aos autos, uma vez que por aparente equívoco, a parte exequente opôs embargos de declaração, objetivando o deferimento de bloqueio “on-line” para garantir o pagamento da dívida existente, em face de decisão judicial prolatada em processo estranho à lide. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto do acórdão. Outrossim, o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª TURMA, Resp 15.774-0SP- Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a sentença proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. Como já decidido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Observa-se, nesse sentido, que a sentença proferida, apreciou, de forma clara e coerente todas as questões legais invocadas e essenciais à resolução da causa, notadamente no tocante às ventiladas nos presentes embargos. Dessa forma, verifica-se que não houve qualquer contradição, obscuridade, tampouco omissão na decisão guerreada, notadamente nos moldes do que descrito pelos embargantes. A contradição sanável via embargos de declaração ocorre quando a decisão contém duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, as quais impedem a exata apreensão das razões de decidir ou o alcance da decisão proferida, o que, não ocorre no caso em tela. Ocorre obscuridade quando uma decisão ou parte dela está redigida de forma ininteligível, impossibilitando às partes o entendimento sobre qual solução foi dada à lide, não sendo essa a hipótese dos autos. Por sua vez, é notório que a omissão que rende ensejo aos embargos é aquela que não resolve integralmente a questão e, no caso em exame, consoante consta da sentença proferida, foram analisadas todas as questões arguidas. Com efeito, o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Ademais, insta consignar que a questão objeto dos presentes embargos já restou apreciada de forma favorável à exequente, ora embargante. nos autos do processo de execução n° 0007740-07.2011.4.03.6110, consoante despacho proferido sob Id. 34731488 – Pág.1, e conforme pesquisas realizadas nos sistemas BACENJUD (Id. 35315272 - Págs.1/3 e RENAJUD (Id. 35315898- Págs. 1/3), (Id. 35316005- Pág.1), (Id. 35316008- Pág.1), (Id. 35316012-Págs. 1/2 e Id. 35316014- Pág. 1) as quais restaram infrutíferas para satisfação de crédito da exequente, em conformidade com a manifestação da Caixa Econômica Federal (ID 36364874-fls.1). Outrossim, no tocante à manifestação supra, foi deferido o pedido de pesquisas via sistema INFOJUD e ARISP (Id. 47337620 - Pág.1). Constata-se, portanto, que os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal se referem a um processo distinto, sem relação com a presente lide. Desta forma, restam descaracterizadas as alegações de omissão, sendo patente que os embargantes revelam inconformismo com a sentença proferida nos autos sob Id. 28598986 e pretendem sua alteração, o que não é o caso. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, uma vez que os embargantes pretendem modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal