Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829181/SP (2024/0488081-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
CARLA ANDREA BEZERRA ARAÚJO - RJ094214
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799
AGRAVADO: CLÁUDIA GUALDANI
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
RICARDO AUGUSTO SALEMME - SP332504
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.431-1.438): ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DANO MORAL VERIFICADO. 1. A situação posta nos autos deve ser elucidada sob a égide da responsabilidade civil subjetiva, de modo que, para que fique caracterizada a responsabilidade omissiva dos réus e, consequentemente, o seu dever de indenizar, de rigor a presença dos elementos que a configuram. 2. Especificamente quanto ao dano moral, tal como o tratado na espécie, a ação indenizatória visa assegurar a compensação de prejuízo ao interesse patrimonial, experimentado pelo ofendido que, diante de sua natureza, não é passível de ressarcimento. Não se confunde com o dano material, este suscetível de recomposição ou, na impossibilidade, de indenização pecuniária. 3. Meros dissabores, muito embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral, sendo passível de indenização apenas o que refoge à normalidade, interferindo, de forma intensa, no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a acarretar aflição, angústia e desequilíbrio do seu bem-estar. Vale dizer que nem todo ilícito enseja dano moral, sendo necessária a alegação factível de abalo psíquico. 4. Analisando o acervo probatório carreado ao processo, tenho que restam evidenciadas circunstâncias que se revelaram significativas a justificar a indenização perquirida, porquanto a recorrente teve cancelado seu diploma pela UNIG sem que lhe fosse garantido o direito ao contraditório, causando-lhe um cenário de insegurança e instabilidade. 5. Denota-se que os fatos narrados não configuram mero aborrecimento, mas sim notório e grave constrangimento ao cidadão, a configurar dano moral, eis que tal fato provocou abalo quanto à possibilidade de ser exonerada de seu cargo e ser impedida de exercer suas atividades laborais regularmente, o que certamente é a fonte de seu sustento. 6. Conclui-se que a conduta da instituição de ensino transborda o limite do aceitável e demonstra descaso com a situação do profissional que dedicou anos de sua vida à sua formação de nível superior e cumpriu todas as etapas de acordo com as normas vigentes, e que, portanto, deve ser rechaçada, restando demonstrados tanto o dano quanto o nexo causal. 7. Considerando o sofrimento causado em razão da conduta demonstrada, que claramente violou a dignidade e os direitos da recorrente, a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face das demandadas UNIG e CEALC, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento desta Quarta Turma. 8. Apelo provido. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 1.485-1.492). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação dos arts. 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, § 1º, 53, VI, e 80 da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), sustentando a não ocorrência de ato ilícito bem como a ausência do dever de indenizar, alegando que o cancelamento do diploma universitário da recorrida obedeceu aos ditames legais, visto a ocorrência de vícios pelo não preenchimento dos requisitos autorizadores de graduação a distância. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.646-1.650). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.695-1.707), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.746-1.750). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Ocorre que, em relação à apontada ofensa aos arts. 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, § 1º, 53, VI, e 80 da Lei n. 9.394/1996, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão da condenação a título de danos morais demandaria novo reexame de fatos e provas. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EXEGESE DO ART. 2º DA LEI 6.530/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. SÚMULA 7STJ. 1. A instância de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 2º da Lei 6.530/1978. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O acórdão recorrido consignou: "Na hipótese dos autos, em 9/8/2014 o autor foi informado pelo CRECI/SP sobre o cancelamento de sua inscrição a partir de 15/7/2014 (fls. 9v). E em 3/8/2015, foi comunicado pela referida autarquia acerca da convalidação dos seus estudos no curso de Técnico em Transações Imobiliárias ministrado pelo Colégio COLISUL, devendo providenciar a devida validação de seu diploma (fls. 68). Ou seja, JOSÉ PAULO BONALDO permaneceu praticamente 1 (um) ano impedido de trabalhar como corretor de imóveis e, consequentemente, de prover o próprio sustento, em razão do cancelamento irregular de sua inscrição profissional pelo conselho réu. Dessa forma, pelas razões anteriormente expostas, conclui-se que o autor faz jus à indenização pleiteada. (...) Considerando que se trata da privação de recursos de subsistência e da lesão à dignidade moral, às quais o autor foi compulsoriamente submetido pela incúria do conselho réu, e em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, fixo o valor da indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00, suficiente para reprimir nova conduta do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor" (fls. 179-180,e -STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, após acurada análise das provas dos autos, pela existência dos requisitos ensejadores da reparação civil, tornando viável o reconhecimento do dano moral e arbitrando o valor da indenização. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.793.086/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 30/5/2019.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS