Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA MARIA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BETINA DA SILVA MARIOTTO - SP413618 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALEXANDRE RODRIGUES - SP414697 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA CLARA ALBESSU SILVA - SP413912
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
autora: ora em junho de 2019, ora em junho de 2016, deve ser considerada a data de 06/2019. Consta do laudo, ainda, que a autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para realização de suas atividades habituais. Sendo assim, forçoso concluir que na data da cessação do benefício NB 628.742.431-5 em 01/08/2019, a autora estava incapacitada para o trabalho. Do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez: constatada por meio da perícia médica realizada em 31/01/2020, que a incapacidade da autora iniciou em junho/2019, é de se concluir que a cessação do benefício NB 628.742.431-5 em 01/08/2019 foi indevida. Desta forma, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, apresentando a autora incapacidade laborativa total e permanente, faz jus ao pretendido benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária, em 02/08/2019. Da correção monetária e dos juros sobre as verbas atrasadas: a correção monetária das prestações atrasadas incide desde o momento em seriam devidas, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices constantes do item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 963/2025 do CJF - Conselho da Justiça Federal, e eventuais alterações posteriores, até a vigência da EC 113/2021. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Lei 4.414/1964, artigo 1°, Código de Processo Civil/2015, artigo 240; Súmula 204/STJ) até o efetivo pagamento (exceto no período do §5º do artigo 100 da CF/1988, STF, RE 1169289, Repercussão Geral Tema 1037); nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até a vigência da EC 113/2021. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, a partir de 12/2021, a atualização monetária, compreendendo correção e juros, deve ser feita pela taxa taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002265-68.2019.4.03.6121
Vistos, etc. ADRIANA MARIA CARDOSO DA SILVA ajuizou ação comum, com pedido de tutela antecipada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a "concessão do benefício de auxílio-doença, com o pagamento do retroativo à data em que o benefício foi cessado, acrescido de 25% por necessidade especial". Subsidiariamente, pede a" concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, retroativa à data do requerimento, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, acrescido dos 25% por necessidade especial". Aduz a autora que apresenta quadro definitivo de OTOSCLEROSE (formação anormal de osso esponjoso perto do estribo e da janela do vestíbulo da orelha, provocando perda progressiva da audição - CIDS H80.9, H 83-0 e R42), TENDINOSE do quadríceps e patelar, com sinais de ruptura intra-substancial de fibras, BURSITE PERITROCANTÉRICA (CIDIS M65.8, M70.5 E M70.7), PANGASTRITE ENDOSCÓPICA, QUADRO PSICOPATOLÓGICO (CIDS F 32.3+ F23), DISTURBIO DO EQUILIBRIO DE LONGA DATA E VERTIGEM (CIDS R 52.2) HEMORROIDECTOMIA (CID 10- I84), os quais acarretaram ainda TRANSTORNOS DELIRANTES PERSISTENTES (CID F-22) e TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID F-33), os quais são reforçados quando no exercício de sua atividade profissional, eis que se encontra impossibilitado de exercer sua função de fiscal de serviços urbanos. Sustenta a autora que apresenta incapacidade laborativa permanente, irreversível e progressiva, fazendo jus a concessão da aposentadoria por Invalidez e ou auxílio-Doença a ser definido de acordo com o resultado do laudo pericial. Aduz a autora que foi concedido auxílio-doença do processo nº 0003514-86.2012.4.03.6121, com deferimento do pedido de tutela antecipada em 22/01/2013, sendo pago até março de 2017 e, a partir de então, todos os pedidos administrativos de auxílio-doença passaram a ser negados. Pela decisão de Num. 24894001 foi deferida a gratuidade, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica. Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 25737130) sustentando o não preenchimento legal dos requisitos para concessão do benefício pleiteado. Laudo médico pericial juntado aos autos (Num. 28442571). Juntada aos autos do processo administrativo (Num. 29326726). Réplica, oportunidade em que o autor também manifestou-se acerca do laudo pericial (Num. 32615597). Pelo despacho de Num. 46447443 foi determinada a intimação das partes para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021. Pela decisão de Num. 298278716 foi convertido o julgamento em diligência para determinar a intimação do Dr. perito para prestar esclarecimentos no que tange à aparente contradição entre as respostas dos quesitos. Intimado, o perito deixou de prestar esclarecimento. Manifestação da autora (Num. 366015325). É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em termos para julgamento, não sendo necessária a realização de nova perícia médica, ou apresentação de outros esclarecimentos. Anoto que, como apontado na decisão de Num. 298278716, o Dr. perito, aparentemente respondeu dois quesitos apresentados pelas partes de forma contraditória, quanto à data do início da incapacidade. Da análise detida dos documentos juntados aos autos, observo que, embora o Dr. perito tenha respondido a dois quesitos apresentados pelas partes de forma contraditória, quanto à data do início da incapacidade: ora em junho de 2019, ora em junho de 2016, deve ser considerada a data de 2019. Isso porque, o perito, ao elaborar o laudo pericial, elencou alguns documentos juntados aos autos e nenhum deles datado de 2016, mas tão somente de 06/2019 (Num. 28442571 - Pág. 3/4). Além disso, consta expressamente no laudo que o início do tratamento no CAPS ocorreu em 2018 "devido sobrecarga de problemas que enfrenta". Por outro lado, o quesito 1 do juízo especifica que no CAPS a autora faz acompanhamento de seu quadro de esquizofrenia. Em arremate, no quesito 5 afirma: "Podemos definir data de inicio de esquizofrenia desde junho de 2019", bem como que a incapacidade permanente decorre do quadro de esquizofrenia (quesito 4). Por outro lado, os documentos médicos datados de 2016 são referentes a doenças ortopédicas, e não à esquizofrenia. Assim, a partir da conjugação de todos os elementos do laudo pericial é possível atingir a coerência lógica exigida pelo art. 473, §1º, do CPC. Desse modo, reconsidero o despacho de Num. 298278716. Dos requisitos do benefício de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária): faz jus ao gozo do benefício de auxílio-doença o segurado que, mediante o preenchimento da carência de doze meses de contribuição (artigo 25, inciso I da Lei 8.213/1991), dispensada esta no caso de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho ou de especial gravidade, especificada em ato próprio (artigo 26, inciso II, na redação da Lei 13.135/2015), tiver redução laboral que o incapacite temporariamente para o trabalho por mais de quinze dias. Ou seja, comprovada a incapacidade parcial para o trabalho, o cumprimento da carência e, ainda, em regra, a qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, é devido o auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991). O termo inicial do benefício é o décimo sexto dia do afastamento da atividade, para o segurado empregado e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz; ou a data do requerimento, quando o segurado estiver afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias (artigo 60 e §1º da Lei 8.213/1991). O ato de concessão do auxílio-doença, sempre que possível, deverá fixar o prazo estimado de sua duração e, na falta deste, o benefício será cessado em 120 dias, exceto se requerida a prorrogação pelo segurado (artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 13.457/2017). A Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019 (neste ponto em vigor a partir da publicação em 13/11/2019, nos termos do seu artigo 36, inciso II), alterou a redação do inciso I do artigo 201 da Constituição passando a fazer referência para os eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Dos requisitos para a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente): a aposentadoria por invalidez tem como requisitos o cumprimento da carência de doze meses (artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/1991), dispensada esta no caso de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho ou de especial gravidade, especificada em ato próprio (artigo 26, inciso II do referido diploma, na redação da Lei 13.135/2015), bem como a incapacidade do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, insusceptível de reabilitação (artigo 42, caput), verificada em exame médico pericial (artigo 42, §1º), decorrente de doença ou lesão de que o segurado não era portador ao filiar-se à Previdência, salvo se a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento da doença ou lesão (artigo 42, §2º). Até a vigência da EC 103/2019, renda mensal da aposentadoria por invalidez é de 100% do salário de benefício (artigo 44 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.032/1995). Para o segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa o benefício será acrescido de 25% (artigo 45 da Lei 8.213/1991). O termo inicial do benefício é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (artigo 43, caput da Lei 8.213/1991). Se a conclusão pela incapacidade total é definitiva for decorrente de perícia médica inicial, o benefício é devido a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou da data do requerimento, se decorridos mais de trinta dias para o segurado empregado; e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data do requerimento, se decorridos mais de trinta dias (artigo 43, §1º e alíneas da Lei 8.213/1991, na redação das Leis 9.032/1995 e 9.876/1999). O benefício de aposentadoria por invalidez cessará se verificada a recuperação da capacidade de trabalho, ainda que de forma parcial ou para o exercício de trabalho diverso do habitual, nos prazos estabelecidos no artigo 47 da Lei 8.213/1991. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico de avaliação, exceto para aqueles que não retornaram à atividade e: a) tenham mais de 55 anos de idade e decorridos quinze anos da concessão do aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que o precedeu; b) tenham mais de 60 anos idade (artigo 101, §1º da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 13.457/2017). A Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019 (neste ponto em vigor a partir da publicação em 13/11/2019, nos termos do seu artigo 36, inciso II), alterou a redação do inciso I do artigo 201 da Constituição passando a fazer referência para os eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. No caso dos autos, o ponto controvertido da demanda reside na incapacidade da autora. Realiza perícia médica em 31/01/2020, o laudo pericial (Num. 28442571") indica que a autora "apresenta quadro de otosclerose, ainda em tratamento, além de quadro de esquizofrenia, em acompanhamento no CAPS", a incapacitando total e permanentemente para o trabalho. Atestou o perito médico que a autora apresenta incapacidade total e definitiva devido ao quadro de esquizofrenia que, teve início em junho de 2019, não havendo possibilidade de reversão do quadro. Como dito anteriormente, embora o Dr. perito tenha respondido datas diferentes acerca da data do início da incapacidade da
Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) desde 02/08/2019 (dia seguinte à data da cessação do NB 608.313.508-0). Condeno ainda o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em que seriam devidas, até o efetivo pagamento, pelos índices estabelecidos no item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e juros, contados da citação (02/12/2019, expediente 4727828), até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até 11/2021; incidindo a partir de 12/2021 a atualização monetária apenas pela taxa Selic, conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, bem como o quadro clínico da autora apurado pericialmente, concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS a imediata implementação do benefício. Oficie-se. Condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, em percentual sobre a ser fixado na execução de sentença, nos termos do artigo 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC/2015, sobre as prestações vencidas. O réu é isento de custas. Sentença NÃO sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, §3º do CPC/2015). P.R.I. Taubaté, data da assinatura