Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUICAO DE EDUCACAO INFANTIL ESTRELA DE DAVI Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO MELO - SP185576
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001396-61.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada pela Instituição de Educação Infantil Estrela de Davi, em face da União, em que objetiva o reconhecimento da imunidade tributária, para fins de declarar a inexigibilidade do recolhimento de “Cota Patronal da Contribuição Previdenciária, Contribuição SAT/RAT, COFINS e PIS”, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, bem como a repetição do indébito, relativa aos último 5 anos. Em ID 58219480, a autora juntou documentos, a fim de comprovar que possui CEBAS. Concedida a gratuidade de justiça à autora (ID 84139944). A ré apresentou contestação, em que pugna pela improcedência do pedido, considerando-se a não apresentação pela autora de certidão negativa de débitos e certificado de regularidade do FGTS, bem como de não comprovação de que se enquadra no limite de receita bruta anual fixado na LC nº 123/06 (ID 130534016). A autora apresentou réplica em ID 160378194. Em manifestação de ID 181943200, a ré informa que, por lapso, não notou que os documentos mencionados na contestação, como faltantes, estavam juntados aos autos, reconhece o pedido da autora e requer a não condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 10.522/02, art. 19, § 1º. Quanto à repetição do indébito, requer a apuração dos valores em liquidação (ID 181949948). É o relatório. Fundamento e decido. A parte ré reconheceu a procedência do pedido formulado pela autora.
Cuida-se de ato potestativo da parte de se submeter à pretensão deduzida. Exarado por quem tem poderes bastantes, cabe ao juízo apenas homologá-lo, em especial por ter a ré reconhecido que a autora preenche os requisitos legais para gozo da imunidade tributária que pleiteia. Saliento que os valores recolhidos indevidamente durante os cinco anos antecedentes ao ajuizamento desta ação poderão ser restituídos/compensados pela autora, após o trânsito em julgado, mediante procedimento administrativo, sob os requisitos da Lei nº 9.430/1996, considerando não haver resistência da ré nesse tocante. Do exposto: Resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, por homologação do reconhecimento do pedido pela ré, para declarar a imunidade tributária da autora, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, e a consequente inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias – cota patronal, SAT/RAT, PIS/COFINS. Condeno a ré a repetir/compensar os valores indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação. O pedido de repetição/compensação poderá ser efetuado pela autora, após o trânsito em julgado, pelo procedimento determinado pela Lei nº 9.430/1996. Considerando-se o reconhecimento do pedido, deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 10.522/02, art. 19, III, e §1º, I, assim como ao ressarcimento de custas, pois não recolhidas. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se Assinado, datado e registrado eletronicamente.