Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENISE WINTHER SILVA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA CECILIA ALVES - SP248022
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000276-90.2020.4.03.6121
Vistos, etc. DENISE WINTHER SILVA DE MEDEIROS ajuizou em 02/03/2020 ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu na revisão de seu benefício previdenciário, com o cálculo do salário-de-benefício, mediante aplicação da norma do artigo 29, inciso I, na redação dada pela Lei 9.876/1999 (considerando-se os salários de contribuição de todo o período contributivo) e não da regra de transição do artigo 3º da referida lei (considerando-se o período decorrido desde a competência julho de 1994), assim denominada por alguns de "revisão da vida toda". Alega a autora ser titular de benefício de aposentadoria, NB 169.504.652-5, desde 27/01/2015. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Pelo despacho Num. 31007954 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a citação do réu. O réu apresentou contestação (Num. 33408603), e a autora manifestou-se através da petição Num. 38102446. Pela decisão Num. 303891865 foi determinada a suspensão da tramitação do feito pelo prazo de um ano, ou anterior julgamento dos embargos de declaração no RE 1276977 (Tema 1102). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito: sendo desnecessária a produção de outras provas, a lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC/2015. A ação merece decreto de improcedência, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1102/STF, em sua nova redação. A pretensão de cálculo do salário-de-benefício, para os segurados filiados à Previdência Social antes de 29/11/1999 (data da vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999), mediante aplicação da norma do artigo 29, incisos I e II, na redação dada pela referida Lei 9.876/1999 (considerando-se os salários de contribuição de todo o período contributivo) e não da regra de transição do artigo 3º da referida lei (considerando-se o período decorrido desde a competência julho de 1994), tem sido denominada por alguns de revisão da vida toda. Embora o nomen iuris dado à pretensão seja irrelevante, não posso deixar de anotar, com a devida vênia ao seu inventor, que a expressão “revisão da vida toda” é muito ruim, como se a revisão fosse da vida (e não da renda mensal inicial do benefício), ou pior ainda, como se fosse possível rever a vida (subvertendo-se a imutabilidade do passado). Vinha decidindo pela improcedência da pretensão, e assim o fazia ao fundamento de que a Lei 9.876/1999 estabeleceu uma regra de transição, aplicável aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação, ou seja, 28/11/1999, definindo o salário-de-benefício como “a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994”, multiplicada ou não pelo fator previdenciário, a depender da espécie de benefício; e portanto em nenhuma hipótese, nem na regra permanente e nem tampouco na regra de transição, a Lei 9.876/1999 previu o cálculo do salário-de-benefício considerando-se salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994, pois: a) se a filiação do segurado à Previdência Social ocorrer até o dia 28/11/1999, devem ser consideradas somente competências a partir de julho de 1994, tendo em vista a referida regra de transição; b) se a filiação do segurado à Previdência Social ocorrer no dia 29/11/1999 ou posterior, deve ser utilizado todo o período contributivo, o que, para a hipótese em questão, significa que o início do período será necessariamente posterior a 28/11/1999 (caso contrário, seria caso da hipótese do item “a”). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 999) firmou entendimento em sentido diverso: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 Tema 999 STJ, REsp 1554596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019 Dessa forma, em prol da uniformidade na interpretação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, passei a adotar tal entendimento, com ressalva de minha posição pessoal. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1102), firmou entendimento no mesmo sentido: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável. (Tema 1102 STF, RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) Entretanto, ainda posteriormente o Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade ADI 2.110 e 2.111, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do artigo 3º da 9.876/1999, nos seguintes termos: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. STF, ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024 Em 28/07/2024 foi proferida decisão no RE 1276977 para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia. Ainda posteriormente, em embargos de declaração na ADI 2110, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 implica em superação da tese anteriormente firmada no Tema 1102: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS... 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (STF, ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Ainda posteriormente, em embargos de declaração na ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos em razão de decisões proferidas até 05/04/2024 e o não cabimento de ônus de sucumbência nas ações pendentes de conclusão na referida data: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORÇA COGENTE DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999. PRETENSÃO DE NULIDADE OU MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO EMBARGADO PELA SEGUNDA VEZ. EMBARGOS REJEITADOS EM MAIOR EXTENSÃO. EMBARGOS PONTUALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA ASSENTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELOS SEGURADOS DO INSS ATÉ A DATA DE 5 DE ABRIL DE 2024. I. CASO EM EXAME.. 9. Cumpre conhecer dos aclaratórios e acolhê-los parcialmente, apenas para assentar, na parte dispositiva do acórdão: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data de 5.4.2024; (ii) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados em maior extensão e acolhidos pontualmente, apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”. Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item “b”. (STF, ADI 2111 ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2025 PUBLIC 12-06-2025) Finalmente, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão ainda não publicado, acolheu os embargos de declaração no RE 1276977 para alterar a redação da tese fixada no Tema 1102 da repercussão geral, conforme consta da ata de julgamento já publicada: Decisão: O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025. Dessa forma, novamente em prol da uniformidade na interpretação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, retomo meu entendimento no sentido da improcedência da pretensão de não aplicação da regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/1999 aos segurados filiados à Previdência Social antes de 29/11/1999; aplicando ainda a modulação dos efeitos determinada no Tema 1102/STF, em sua nova redação. Pelo exposto, julgo improcedente a ação. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal