Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REJANE CRISTINA FERREIRA CUSTODIO Advogados do(a)
AUTOR: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Sentença A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002268-76.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Rejane Cristina Ferreira Custódio em face do INSS com a qual pretende a revisão de benefício previdenciário para concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. Pugna, ainda, pela soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, no cálculo de sua renda mensal inicial (ID 111644970). A parte autora emendou a inicial (ID 130902085). Na contestação, o réu aduziu a prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos da distribuição do feito, a ausência de provas da especialidade dos períodos alegados e pugnou pela improcedência da ação (ID 159974310). Com réplica (ID 247486921). A tramitação do feito foi suspensa até o final julgamento do Tema 1070 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (ID 255044845). O saneamento organizou a instrução (ID 278790351). Vieram conclusos. A preliminar arguida pelo INSS foi afastada quando do saneamento do feito. É preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia. Dito isso, destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º). Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial. Consigno que não há previsão de enquadramento legal para a atividade de sapateira nos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79 Os PPP´s referentes aos períodos de 14/03/1994 a 13/08/1994 e de 09/09/1994 a 09/11/1999 não aproveitam a autora pois deles não constam os Conselhos de Classes aos quais se vinculam os responsáveis pelos registros ambientais, impedindo a verificação da habilitação profissional dos mesmos para tanto. De outro lado, quanto ao pedido de consideração das atividades concomitantes para o cálculo da RMI, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial 1870793/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, que passo a adotar: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” Assim, o direito alegado pela demandante foi reconhecido, em sede de repercussão geral, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, assentando a tese supra citada de modo que presente os requisitos ensejadoras para a concessão da tutela de evidência. Julgo procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI e RMA da aposentadoria NB 183.515.911-4, observando a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas a serem ressarcidas. Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu a pagar metade dos honorários. A autora pagará a outra metade, caso seja afastada a gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Defiro o pedido de tutela de evidência, devendo a Secretaria expedir o necessário. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente