Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI//SP
APELADO: ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A. Advogado do(a)
APELADO: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021876-70.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI//SP
APELADO: ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A. Advogado do(a)
APELADO: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A Advogado do(a)
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APELADO: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A Advogado do(a)
APELADO: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A Advogado do(a)
APELADO: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI//SP
APELADO: ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A., ZATIX TECNOLOGIA S/A. Advogado do(a)
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APELADO: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objeto do feito é apenas a parte descontada do empregado para coparticipação no custeio do auxílio-médico/odontológico (doc. ID 256327979, pág. 2), cabendo adequar a sentença nesse ponto. Valores descontados dos empregados a título de coparticipação no auxílio-médico/odontológico Tendo em vista que a Primeira Turma, na sistemática do artigo 942 do CPC, tem se manifestado pela incidência de contribuições patronais sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no auxílio-médico/odontológico, curvo-me a esse entendimento. A propósito, confira-se: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA. VERBAS SALARIAIS. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM BENEFÍCIOS. 1 – Recurso de apelação interposto em face de sentença denegatória de segurança, em sede de ação mandamental proposta como o objetivo de reconhecer a inexigibilidade de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros, sobre os valores descontados das remunerações dos empregados a título de coparticipação. 2 – Coparticipação. Os valores descontados dos empregados da impetrante a tal título possuem natureza salarial, pois consistem em deduções no salário em razão de opção dos empregados para que parte de sua remuneração seja destinada ao custeio do plano desses benefícios. Essa opção pela destinação de parte da remuneração não retira a natureza salarial desses valores. 3 – A parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário ao qual o trabalhador tem direito não sofre alteração em decorrência de descontos relacionados aos benefícios recebidos, do mesmo modo que o acréscimo que recebe, a cargo do empregador, está desonerada de contribuição por expressa previsão legal. 4 – Os descontos em coparticipação efetuados na remuneração dos empregados, constituem ônus que são suportados pelos próprios funcionários da empresa, não possuem natureza indenizatória, inexistindo isenção prevista em lei, mesmo porque as isenções atinentes às rubricas, como é a disposta no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, de modo que, não há se falar em exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária desses descontos. 5 – A base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, a qualquer título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pela empresa os valores relativos à coparticipação dos empregados nos benefícios em tela. 6 – Recurso de apelação improvido.” (ApCiv 5005239-92.2021.4.03.6126, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma – TRF3, 18/08/2022)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021876-70.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ZATIX TECNOLOGIA S.A. e filiais contra suposto ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BARUERI/SP. Valorada a causa em R$ 354.708,44. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, que tem por objeto o não recolhimento de contribuição previdenciária patronal, a destinada ao SAT/RAT e as contribuições a terceiras entidades, incidentes sobre as verbas pagas aos empregados a título de assistência médica e assistência odontológica. Requer, ainda, seja garantido o direito à repetição do montante recolhido a tal título, nos últimos 05 (cinco) anos, atualizado monetariamente. (...) Diante do exposto e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar o direito da Parte Impetrante à não incidência da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas ao SAT/RAT (GILRAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o montante correspondente aos recolhimentos a título assistência médica, assistência odontológica e sobre a parcela paga de coparticipação do empregado, bem como reconhecer o direito à compensação do indébito corrigido, na forma da fundamentação, após o trânsito em julgado.” Apela a União requerendo a reforma da sentença. A impetrante apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação. O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021876-70.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, EXCLUO DE OFÍCIO do dispositivo do julgado a referência à parte custeada pela empresa no auxílio-médico/odontológico e DOU PROVIMENTO à apelação da União para denegar a segurança. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ULTRA-PETITA. RESTRIÇÃO AO PEDIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, GILRAT E DE TERCEIRAS ENTIDADES. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO. 1. O objeto do feito é apenas a parte descontada do empregado para coparticipação no custeio do auxílio-médico/odontológico (doc. ID 256327979, pág. 2), cabendo adequar a sentença nesse ponto. 2. Tendo em vista que a Primeira Turma, na sistemática do artigo 942 do CPC, tem se manifestado pela incidência de contribuições patronais sobre os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no auxílio-médico/odontológico, curvo-me a esse entendimento (ApCiv 5005239-92.2021.4.03.6126, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma – TRF3, 18/08/2022). 3. EXCLUÍDA DE OFÍCIO do dispositivo do julgado a referência à parte custeada pela empresa no auxílio-médico/odontológico e PROVIMENTO à apelação da União para denegar a segurança. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, excluiu de ofício do dispositivo do julgado a referência à parte custeada pela empresa no auxílio-médico/odontológico e deu provmimento à apelação da União para denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.