Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO NELSON ANGELIM DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - SP461.845 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS MAGNO BAGORDAKIS DA ROCHA - MS15392
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003168-15.2018.4.03.6000 Indefiro o pedido formulado pela empresa MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limita (ID 365495178 a 365495187), para que o crédito existente em favor do exequente João Nelson Angelim de Oliveira seja a ela repassado, diante da cessão fiduciária realizada, bem como sejam aplicados os efeitos do negócio com o direito da cessionária. A cessão fiduciária de precatório não encontra respaldo legal. O § 13 do art. 100 da CF e o art. 20 da Resolução nº 822/2023-CJF dizem respeito apenas à cessão de crédito, não cabendo ao Juízo conferir interpretação extensiva aos referidos dispositivos para incluir a cessão fiduciária. Além disso, do que se depreende da análise dos documentos apresentados pela empresa cessionária (ID 365495180), o precatório requisitado neste feito serve apenas como instrumento de garantia de uma negociação que não tem relação com estes autos, não há como se aferir os montantes negociados, e não há certeza acerca do procedimento para liquidação/quitação da cessão fiduciária. Observa-se, também, que foi emitida Cédula de Crédito Bancário por João Nelson Angelim de Oliveira, tendo como credor BMP Sociedade de Crédito Direto S.A, ou seja, não houve indicativo de que o crédito negociado passou a pertencer à empresa MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limita, de modo a justificar a liberação do precatório em seu favor. Pelo exposto, resta inviabilizada a homologação da cessão, eis que não deve ser atribuído ao juízo ônus excessivo na averiguação do cumprimento de contrato que não se relaciona com o objeto dos autos. A respeito da questão, o E. Tribunal Regional Federal 3ª Região assim tem se pronunciado: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CRÉDITO OBJETO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A Emenda Constitucional n. 62/2009, ao incluir os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da Constituição Federal possibilitou a cessão de créditos sem qualquer restrição à natureza alimentar. 2. O caso dos autos não se trata de mera cessão de precatório, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário. Isso porque, o exequente, Sr. Jair de Avellar Santos (fiduciante), ofereceu seu precatório, no valor de R$ 150.916,35, como garantia de operação de crédito - CCB - cédula de crédito bancário n. 32703982, originalmente em favor de BMP Sociedade de Crédito Direto S/A, no valor de R$ 52.820,72, com vencimento em 27/02/2025, cuja operação foi objeto de endosso em preto à CM Federal II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ltda., ora agravante, conforme instrumento particular de constituição de cessão fiduciária de direitos em garantia. 3. Não restou demonstrado o inadimplemento do exequente (fiduciante) da obrigação assumida decorrente do contrato de Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 32703982, com vencimento em 27/02/2025, além do que, também não restou demonstrada a titularidade da CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no crédito decorrente do pagamento do ofício precatório (garantia fiduciária), haja vista a transferência (endosso) apenas do crédito fiduciário. 4. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 5012373-16.2024.4.03.0000 - 9ª Turma - Relatora Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA - Data do julgamento: 03/10/2024) " "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM GARANTIA À CEDULA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Embora a cessão de crédito judiciais inscritos em precatório seja possível e encontre fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, e arts. 20 a 26, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, o negócio jurídico em questão não se refere à Cessão de Crédito, mas sim à garantia da Cédula de Crédito Bancário firmada entre a titular do crédito previdenciário e determinada empresa, que por meio de endosso em preto, transferiu seu direito creditório ao ora agravante. - De fato, homologar o negócio jurídico em comento inexoravelmente exigirá do Juízo previdenciário, no momento da liberação dos valores, a análise das cláusulas contratuais entabuladas entre a parte autora e a credora fiduciária e a averiguação dos valores adimplidos, situação não sujeita à competência previdenciária. - Vale ressaltar, que a jurisprudência pátria, inclusive da C. Sétima Turma desta E. Corte, é firme no sentido de que não cabe ao magistrado da demanda previdenciária resolver eventuais controvérsias acerca de negócios jurídicos celebrados entre autores processuais e terceiros, de modo que, havendo conflito, as questões debatidas deverão ser discutidas em ação e órgão jurisdicional próprios. - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 5017540-14.2024.4.03.0000 - 7ª Turma - Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES - Data do julgamento: 28/08/2024) " Registro, por fim, que a cessão do crédito de precatório, prevista na Constituição Federal, objetiva beneficiar a parte que ingressou com a ação e teve o seu direito reconhecido, para que o recebimento do seu crédito seja antecipado, o que, aparentemente, não ocorre no caso em análise. Assim, indefiro o pedido de repasse do crédito em favor da empresa MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limita, devendo a parte interessada consumar o contrato na esfera extrajudicial. Anote-se a referida empresa nos registros de autuação do feito, na qualidade de interessada, para fins de intimação. Oportunamente, retornem os autos ao sobrestamento, no aguardo do pagamento do precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura digitais.