Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA DE FATIMA MATIAS Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA CRISTINE DE OLIVEIRA - SP352895, JOSE DIAS DE TOLEDO FILHO - SP359468
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003003-56.2019.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. SONIA DE FÁTIMA MATIAS propôs ação comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese o restabelecimento e a concessão vitalícia do benefício de pensão por morte, NB 173.102.443-3. Narra a autora ter vivido em união estável com Cesar Alencar Amora, falecido em 02/11/2015 e foi-lhe concedido o benefício de pensão por morte, NB 173.102.443-3, requerido em 09/11/2015, com início de vigência desde o óbito. Aduz que o benefício foi concedido pelo prazo de 4 (quatro) meses, pois nos termos da Lei nº 13.135/2015, cabe ao cônjuge ou companheiro comprovar que o óbito ocorreu pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável. Afirma que a convivência com o de cujus estendeu-se por mais de dois anos antes de seu óbito, porém as provas não foram consideradas pela Autarquia. Os autos foram inicialmente distribuídos perante o Juizado Especial Federal desta Subseção. O INSS apresentou contestação (Num. 25818288 - Pág. 1/29). Sustenta a necessidade de comprovação do vínculo de união estável na época do falecimento, nos termos do art. 16, caput e inciso I, e §3º da Lei 8213/91 e, no caso do requerimento do benefício ter sido feito após 30 dias do óbito, a data do início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91. Ao final, requer a improcedência do pedido. Deferida a gratuidade processual e determinado que a autora trouxesse aos autos comprovante de endereço atualizado (Num. 25818294 - Pág. 1). Manifestação da autora, requerendo a juntada do comprovante de endereço (Num. 25818297 - Pág. 1) Designada audiência de instrução e julgamento e determinada a juntada da cópia do processo administrativo (Num. 25818299 - Pág. 1). Cópia do processo administrativo juntado aos autos (Num. 25818556 - Pág. 1). Realizada audiência, infrutífera a tentativa de conciliação. Foi tomado o depoimento pessoal da autora, e realizada a oitiva de duas testemunhas (Num. 25818557 - Pág. 1/ 2). Determinado fosse oficiada a Claro para informar o início do contrato com Cesar Alencar Amora, bem como se houve alteração de endereço durante a vigência do contrato apresentado os endereços do cadastro. Ofício da Claro juntado aos autos. (Num. 25818565 - Pág. 1/2). Manifestação da autora (Num. 25818570 - Pág. 1). Juntado cálculo do valor da causa pela Contadoria do Juízo (Num. 25818571 - Pág. 1/2). Com base no cálculo do valor da causa feito pela Contadoria do Juízo e na inexistência de juntada de termo de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, foi determinada a remessa dos autos para uma das Varas Federais desta Subseção. (Num. 25818572 - Pág. 1) Redistribuídos os autos, foi dada ciência às partes para requerimento do que de direito (Num. 31087477 - Pág. 1). Manifestação da autora (Num. 32209828 - Pág. 1/3) e silente a ré (Num. 37876280 - Pág. 1). Determinada a intimação das partes para manifestação para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021. (Num. 48116223 - Pág. 1). Manifestação de concordância pela autora (Num. 246577335 - Pág. 1). É o relatório. Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a decisão administrativa que concedeu o benefício de pensão por morte por quatro meses (Num. 25818556 - Pág. 33), e a data da propositura da presente demanda em 09/12/2019. Do ponto controvertido da demanda: o ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento, ou não, da existência de união estável entre a autora e o segurado falecido José Cirilo de Aquino, por período não inferior a dois anos da data do óbito. A pensão por morte é prestação previdenciária que se rege pelas normas vigentes ao tempo do óbito do segurado instituidor, segundo a máxima tempus regit actum, acolhida pela súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado). Há que se registrar que, no presente caso, o óbito de João Aparecido Palmieri ocorreu na ocorreu na vigência da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, mas antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019 e da Emenda Constitucional n° 103/2019. Conforme preconiza o art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. No caso, a autora alega ser companheira do segurado falecido. A lei previdenciária considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal e os equiparou ao cônjuge, no que tange à presunção de dependência econômica (nos termos dos artigos 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 e 16, I e §7º do Decreto 3.048/99). Ademais, a existência da união estável deve ser contemporânea ao óbito. E, nos termos do artigo 77 do mesmo diploma legal, em seu §2º, inciso V, prevê que a pensão por morte cessará para cônjuge ou companheiro em: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Como indicado, houve o reconhecimento administrativo da união estável, porém, por prazo inferior há 2 anos anos, o que controverte a parte autora. Da prova produzida: o segurado Cesar Alencar Amora faleceu em 02/11/2015, conforme certidão de óbito constante dos autos (Num. 25818556 - Pág. 3) e na qual há referência que este vivia em união estável com a autora e não deixou filhos. Para comprovar a existência da união estável entre a autora e o segurado falecido, foi juntada aos autos cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais/ Pessoa Física, em nome da autora, com endereço à Rua Antonio Romero, 160, Parque Arco Iris - Taubaté - SP (Num. 25818556 - Pág. 6), procuração pública outorgada pelo segurado falecido à autora, em 13/08/2015 (Num. 25818556 - Pág. 14/15), cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho do segurado, constando o endereço à Rua Antonio Romero, 160, Parque Arco Iris - Taubaté - SP, expedido em 12/11/2015 (Num. 25818556 - Pág. 16/17), relatório médico datado de 12/02/2016 com a declaração que o segurado fez tratamento nos dias 29 e 30/10/2015, tendo sido acompanhado pela autora (Num. 25818556 - Pág. 27). Foram juntadas ainda, cópia de fatura da telefonia Claro S.A, em nome do segurado falecido, indicando endereço à Rua Antonio Romero, 160, Parque Arco Iris - Taubaté - SP, relativo ao período de 24/04/2015 a 23/05/2015 (Num. 25818285 - Pág. 16) e de 24/03/2014 a 23/04/2014 (Num. 25818285 - Pág. 17), faturas da telefonia "Net" em nome da autora, indicando o mesmo endereço, com vencimento em 20/07/2013, 20/03/2014 e em 20/06/2015 (Num. 25818285, - Pág. 18/19), fotografia da autora com o segurado, com os dizeres "Agradecemos sua presença" e data de 23/08/2013 (Num. 25818285 - Pág. 28). Em depoimento pessoal, a autora afirmou que o relacionamento com Cesar Alencar Amora iniciou-se em 2010 e que passaram a morar juntos em março de 2011, tendo ele ido morar na casa dela, no endereço à Rua Noel Rosa, Granville, Tremembé; que em março de 2013 mudaram-se para a casa onde a autora reside até a presente data (Rua Antonio Romero), sendo o imóvel alugado e que está no nome da autora; que o falecido possuía um celular com esse endereço cadastrado, mas que não sabe informar quando ele alterou o endereço no celular; que na residência moravam ela, o filho e o falecido. A testemunha José Maurício dos Santos Cardoso relatou residir na mesma rua que a autora; que a conhece há mais de dez anos através da filha da autora; que quando foi morar na rua, a autora já morava lá; que quando ia visitar a filha da autora, que mora na casa em frente à da mãe, via o Sr. César lá; que acredita que essas visitas tenham ocorrido em 2014, mas não sabe precisar o mês pois veio várias vezes para passear durante o ano; que já ouviu da filha que a mãe tinha "arrumado um companheiro", antes da autora se mudar para a rua, mas não sabe precisar o ano. A testemunha Alexandre Wagner Campos de Paula declarou conhecer a autora há mais de vinte e sete anos e que ela trabalhou para o depoente como empregada doméstica por 24 (vinte e quatro) anos, até 2016. Disse ter conhecido o falecido; que ele e a autora "viviam juntos"; que a autora tinha casa em Granville, mas que depois ela se mudou; que soube que soube que ela se mudou, porque ela "comentou em casa". Os depoimentos testemunhais e o depoimento pessoal da autora apontaram favoravelmente à sua pretensão, mas são insuficientes para corroborarem o convencimento do Juízo quanto à união estável em que conviviam a autora e o falecido segurado por período não inferior a dois anos antes do óbito. Da análise do conjunto probatório denota-se que, embora a autora alegue que o relacionamento com Cesar Alencar Amora iniciou-se em 2010 e que passaram a morar juntos em março de 2011, não conseguiu provar que residia com o falecido no endereço situado à Rua Antonio Romero, 160, Parque Arco Iris - Taubaté - SP, por período não inferior a dois anos antes do óbito em 02/11/2015, tão menos no endereço mencionado à Rua Noel Rosa, Granville, Tremembé. Todos os documentos trazidos aos autos apontam datas inferiores a dois anos anteriores ao óbito, ou foram expedidos em data posterior à este, sendo o mais antigo a cópia de fatura da telefonia Claro, em nome do segurado falecido, indicando endereço à Rua Antonio Romero, 160, Parque Arco Iris - Taubaté - SP, relativo ao período de 24/03/2014 a 23/04/2014 (Num. 25818285 - Pág. 17). E da fotografia juntada em Num. 25818285 - Pág. 28 não é possível extrair, por si só, prova de relacionamento entre as partes, tão menos união estável. Do ofício trazido aos autos pela empresa telefônica Claro S.A, extrai-se que a ativação do serviço deu-se em 17/01/2013 com endereço diverso ao da autora, Rua José Vicente de Barros, 2946, Bairro Parque Santo Antônio, Taubaté -SP (Num. 25818565 - Pág. 1). Anoto que da análise do pedido administrativo, concluiu-se que a autora possuía, de fato, união estável com o segurado quando do seu óbito, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Entretanto, a condição de companheira por período não inferior a dois anos da data do óbito não restou comprovada administrativamente, tendo a autora recebido o benefício por apenas quatro meses (Num. 25818556 - Pág. 33). Outrossim, observo que as testemunhas, embora categóricas no sentido de que a autora mantinha relacionamento com o segurado, não foram capazes de afirmar com precisão a data do início do relacionamento. Sendo assim, o conjunto probatório é contraditório e NÃO demonstra a existência da relação duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família, entre a autora e Cesar Alencar Amora, em período não inferior a dois anos da data do óbito. Pelo exposto, julgo extinta a ação com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e REJEITO o pedido. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil – CPC/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Em tempo, ante a informação no Num. 298669714, proceda a Secretaria o desentranhamento dos documentos mencionados. Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta