Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELAYNE SCURO - SP97967
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MANSUR ILSE - SP418915, ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR - SP110179, ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220, DACIO ANTONIO NASCIMENTO - SP35874, FABIO LUIZ BARROS LOPES - SP189234, ISA LUCIA SOLITRENICK - SP37206, JOSE AFONSO DI LUCCIA - SP86233 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141
Vistos. Diante do cumprimento, pela parte executada, da obrigação a que condenado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do novo CPC. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. SãO VICENTE, 30 de maio de 2023
31/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2023, 11:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2023, 09:12
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELAYNE SCURO - SP97967
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MANSUR ILSE - SP418915, ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR - SP110179, ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220, DACIO ANTONIO NASCIMENTO - SP35874, FABIO LUIZ BARROS LOPES - SP189234, ISA LUCIA SOLITRENICK - SP37206, JOSE AFONSO DI LUCCIA - SP86233 DESPACHO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141 Vistos, Reitere-se intimação do exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para extinção. Int. SÃO VICENTE, 4 de maio de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELAYNE SCURO - SP97967
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MANSUR ILSE - SP418915, ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR - SP110179, ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220, DACIO ANTONIO NASCIMENTO - SP35874, FABIO LUIZ BARROS LOPES - SP189234, ISA LUCIA SOLITRENICK - SP37206, JOSE AFONSO DI LUCCIA - SP86233 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141
Vistos. Diante do cumprimento, pela parte executada, da obrigação a que condenado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do novo CPC. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. SãO VICENTE, 30 de maio de 2023
31/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2023, 11:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/05/2023, 09:12
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELAYNE SCURO - SP97967
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MANSUR ILSE - SP418915, ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR - SP110179, ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220, DACIO ANTONIO NASCIMENTO - SP35874, FABIO LUIZ BARROS LOPES - SP189234, ISA LUCIA SOLITRENICK - SP37206, JOSE AFONSO DI LUCCIA - SP86233 DESPACHO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141 Vistos, Reitere-se intimação do exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para extinção. Int. SÃO VICENTE, 4 de maio de 2023.
05/05/2023, 00:00
Mero expediente
04/05/2023, 09:30
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELAYNE SCURO - SP97967
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MANSUR ILSE - SP418915, ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR - SP110179, ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220, DACIO ANTONIO NASCIMENTO - SP35874, FABIO LUIZ BARROS LOPES - SP189234, ISA LUCIA SOLITRENICK - SP37206, JOSE AFONSO DI LUCCIA - SP86233 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141 Vistos, Reitere-se intimação do exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. Int. SÃO VICENTE, 3 de abril de 2023.
04/04/2023, 00:00
Mero expediente
03/04/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELAYNE SCURO - SP97967
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MANSUR ILSE - SP418915, ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR - SP110179, ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220, DACIO ANTONIO NASCIMENTO - SP35874, FABIO LUIZ BARROS LOPES - SP189234, ISA LUCIA SOLITRENICK - SP37206, JOSE AFONSO DI LUCCIA - SP86233 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141 Vistos, Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Int. SÃO VICENTE, 27 de fevereiro de 2023.
28/02/2023, 00:00
Mero expediente
27/02/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELAYNE SCURO - SP97967
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR - SP110179, ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220, DACIO ANTONIO NASCIMENTO - SP35874, FABIO LUIZ BARROS LOPES - SP189234, ISA LUCIA SOLITRENICK - SP37206, JOSE AFONSO DI LUCCIA - SP86233 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141 Vistos, Intime-se a ré CIA SANTISTA DE HABITAÇÃO para acostar aos autos, no prazo de 15 dias, o comprovante de quitação do imóvel. Int. SÃO VICENTE, 8 de janeiro de 2023.
10/01/2023, 00:00
Mero expediente
08/01/2023, 21:02
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELAYNE SCURO - SP97967
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR - SP110179, ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220, DACIO ANTONIO NASCIMENTO - SP35874, FABIO LUIZ BARROS LOPES - SP189234, ISA LUCIA SOLITRENICK - SP37206, JOSE AFONSO DI LUCCIA - SP86233 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141 Vistos, Manifeste-se a parte exequente sobre os documentos juntados no ID 264289102, no prazo de 15 dias. Int. SÃO VICENTE, 21 de novembro de 2022.
23/11/2022, 00:00
Mero expediente
21/11/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELAYNE SCURO - SP97967
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR - SP110179, ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220, DACIO ANTONIO NASCIMENTO - SP35874, FABIO LUIZ BARROS LOPES - SP189234, ISA LUCIA SOLITRENICK - SP37206, JOSE AFONSO DI LUCCIA - SP86233 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141 Vistos, Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. SÃO VICENTE, 17 de outubro de 2022.
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 08:56
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 14:46
Expedida/certificada
15/09/2022, 15:36
Mero expediente
15/09/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 09:20
Expedida/certificada
07/07/2022, 15:17
Mero expediente
07/07/2022, 13:06
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELAYNE SCURO - SP97967
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220, JOSE AFONSO DI LUCCIA - SP86233, ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR - SP110179, DACIO ANTONIO NASCIMENTO - SP35874, FABIO LUIZ BARROS LOPES - SP189234, ISA LUCIA SOLITRENICK - SP37206 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141 Vistos, Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e documentos apresentados pela CEF, no prazo de 30 dias. Int. SÃO VICENTE, 29 de junho de 2022.
30/06/2022, 00:00
Mero expediente
29/06/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 07:57
Ato ordinatório
27/05/2022, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELAYNE SCURO - SP97967
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220, JOSE AFONSO DI LUCCIA - SP86233, ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR - SP110179, DACIO ANTONIO NASCIMENTO - SP35874, FABIO LUIZ BARROS LOPES - SP189234, ISA LUCIA SOLITRENICK - SP37206 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141 Vistos, Aguarde-se o decurso do prazo concedido aos réus. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. SÃO VICENTE, 26 de maio de 2022.
27/05/2022, 00:00
Mero expediente
26/05/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELAYNE SCURO - SP97967
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220, JOSE AFONSO DI LUCCIA - SP86233, ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR - SP110179, DACIO ANTONIO NASCIMENTO - SP35874, FABIO LUIZ BARROS LOPES - SP189234, ISA LUCIA SOLITRENICK - SP37206 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141 Vistos, Manifestem-se os réus, no prazo de 30 dias. Int. SÃO VICENTE, 28 de março de 2022.
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 16:24
Mero expediente
28/03/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELAYNE SCURO - SP97967
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220, JOSE AFONSO DI LUCCIA - SP86233, ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR - SP110179, DACIO ANTONIO NASCIMENTO - SP35874, FABIO LUIZ BARROS LOPES - SP189234, ISA LUCIA SOLITRENICK - SP37206 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141 Vistos, REITERE-SE intimação da parte exequente para que se manifeste em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Int. SÃO VICENTE, 22 de março de 2022.
23/03/2022, 00:00
Mero expediente
22/03/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELAYNE SCURO - SP97967
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220, JOSE AFONSO DI LUCCIA - SP86233, ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR - SP110179, DACIO ANTONIO NASCIMENTO - SP35874, FABIO LUIZ BARROS LOPES - SP189234, ISA LUCIA SOLITRENICK - SP37206 DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141 Vistos, Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Int. SÃO VICENTE, 27 de janeiro de 2022.
31/01/2022, 00:00
Mero expediente
28/01/2022, 09:45
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
EXEQUENTE: GISELAYNE SCURO - SP97967
EXECUTADO: COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220, JOSE AFONSO DI LUCCIA - SP86233, ANTONIO CARLOS CALLEJON JUNIOR - SP110179, DACIO ANTONIO NASCIMENTO - SP35874, FABIO LUIZ BARROS LOPES - SP189234, ISA LUCIA SOLITRENICK - SP37206 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141 Vistos, Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 dias. Int. SÃO VICENTE, 28 de outubro de 2021.
29/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2021, 13:16
Mero expediente
28/10/2021, 13:08
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 10:00
Recebimento
22/10/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
APELADO: GISELAYNE SCURO - SP97967-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
APELADO: GISELAYNE SCURO - SP97967-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI Advogado do(a)
APELADO: GISELAYNE SCURO - SP97967-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COMPANHIA DE HABITACAO DABAIXADA SANTISTA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ANTONIO FERREIRA DE MELO - SP76220-A V O T O Pretende a parte autora a declaração de propriedade de imóvel e a quitação de débito referente saldo residual de contrato de financiamento imobiliário, mediante recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS Tenho que o recurso da União comporta provimento. Isto porque, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, resta inequívoca a possibilidade de cobertura de saldos devedores pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90. Cabe ressaltar que a quitação pelo FCVS de saldos devedores remanescentes de financiamentos adquiridos anteriormente a 5 de dezembro de 1990 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.100/90) tornou-se ainda mais evidente com a edição da Lei nº 10.150/2000, que a declarou expressamente, autorizando, ainda, a regularização dos chamados "contratos de gaveta". Neste sentido tem decidido esta E. Primeira Turma: DIREITO CIVIL. FCVS. DUPLICIDADE DE CONTRATOS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. DIREITO SUBJETIVO. CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 8.100/90. IRRETROATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Pretende a parte autora a declaração de quitação de débito referente saldo residual de contrato de financiamento imobiliário, mediante recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com a consequente baixa da hipoteca. 2. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, resta inequívoca a possibilidade de cobertura de saldos devedores pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90. 3. Cabe ressaltar que a quitação pelo FCVS de saldos devedores remanescentes de financiamentos adquiridos anteriormente a 5 de dezembro de 1990 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.100/90) tornou-se ainda mais evidente com a edição da Lei nº 10.150/2000, que a declarou expressamente, autorizando, ainda, a regularização dos chamados "contratos de gaveta". 4. Ademais, se admitida a não cobertura do saldo residual de um dos dois contratos firmados pelos autores e para os quais houve pagamento de prêmio referente ao Fundo de Variação de Compensações Salariais - FCVS, haveria evidente enriquecimento ilícito do Fundo em detrimento do mutuário, o que não se pode admitir. 5. Uma vez que os autores celebraram dois contratos de financiamento imobiliário com previsão de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS nos anos de 1983 e 1984, para os quais houve o devido pagamento dos respectivos prêmios pelos mutuários, correta a sentença ao reconhecer o direito dos autores à quitação do saldo residual de um destes contratos mediante recursos do FCVS, ante a irretroatividade da vedação ao duplo financiamento prevista na Lei nº 8.100/90 e a vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser mantida. 6. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados de 5% para 7% sobre o valor atualizado da condenação, mantida a condenação da corré CEF ao pagamento, a este título, de 5% sobre o valor atualizado da condenação. 7. Apelação não provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0003453-51.2013.4.03.6103/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 18/06/2020). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SFH. FCVS. DUPLICIDADE DE CONTRATOS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Com efeito, observo que, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, resta inequívoca a possibilidade de cobertura de saldos devedores pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90. II. Cabe ressaltar que a quitação pelo FCVS de saldos devedores remanescentes de financiamentos adquiridos anteriormente a 5 de dezembro de 1990 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.100/90) tornou-se ainda mais evidente com a edição da Lei nº 10.150/2000, que a declarou expressamente, autorizando, ainda, a regularização dos chamados "contratos de gaveta". III. Ademais, deve-se acrescentar que, mesmo para aqueles mutuários que adquiriram mais de um imóvel numa mesma localidade, não há como se inferir que a vedação originalmente contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.380/64, teria como consequência a perda da cobertura do FCVS que foi contratualmente prevista. IV. Não é admissível que a parte mutuante afirme o desrespeito ao referido dispositivo legal, apenas para o fim de negar a quitação do saldo devedor residual (consequência que, como visto, não é prevista na norma), reputando válidos os demais termos do negócio jurídico. V. Se as instituições financeiras defendem que os mutuários firmaram o contrato em desacordo com os comandos da lei, ocultando o financiamento anterior de imóvel situado na mesma localidade, compete-lhes promover a rescisão do contrato, pleiteando sejam imputadas aos mutuários as penalidades em tese cabíveis. Não lhes é lícito, contudo, reputar válido o contrato naquilo que lhes aproveita (o recebimento das prestações, por exemplo), e negar validade no que, em tese, lhes prejudica (a cobertura do saldo devedor pelo FCVS). VI. Todavia, com relação ao vício na sentença de primeira instância, assiste razão à parte embargante. VII. De fato, a possibilidade de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS se limita ao saldo devedor residual após o final do contrato, sendo, portanto, indevida a utilização do FCVS para quitação das parcelas, razão pela qual deverá ser excluída da sentença a declaração de liquidação do saldo devedor a partir da vigência da Lei nº 10.150/2000. VIII. O arbitramento dos honorários advocatícios pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. IX. Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de modo equitativo. X. Assim, afigura-se razoável a sentença na parte em que condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. XI. Agravo interno parcialmente provido. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0006454-67.2010.4.03.6000/MS, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, e-DJF3: 11/10/2018). Daí porque concluo que, se o mutuário pagou todas as prestações do financiamento, nos valores previstos no contrato, e se inexistem prestações vencidas e não pagas, tem ele o direito de, ao final do contrato, não ser executados para cobrança do saldo devedor remanescente, o qual é de responsabilidade do FCVS. E não poderia ser diferente, já que, se admitida a não cobertura do saldo residual de um dos dois contratos firmados pelos autores e para os quais houve pagamento de prêmio referente ao Fundo de Variação de Compensações Salariais - FCVS, haveria evidente enriquecimento ilícito do Fundo em detrimento do mutuário, o que não se pode admitir. O fato de o mutuário originário (que alienou o imóvel ao requerente) ter celebrado mais de um financiamento com cobertura do FCVS em nada altera tais razões de decidir, mormente porque essa suposta irregularidade não diz respeito ao autor. Demais disso, constou da sentença que o antigo mutuário tinha dois financiamentos em municípios distintos (Santos/SP e Praia Grande/SP), não se aplicando à espécie a vedação contida no § 1° do artigo 9° da Lei n° 4.380/1964, em sua redação anterior à medida provisória n° 2.197-43/2001 (ID 43665326 - pág. 208). Esse fundamento não foi especificamente impugnado pela apelante. Por tudo o quanto exposto até aqui, tenho que o artigo 22, § 2°, I da Lei n° 10.150/2000 não obsta a pretensão deduzida pelo autor, uma vez que, em que pese o reconhecimento de firma no instrumento particular tenha sido feito após 25/10/1996, certo é que a não cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS importaria em enriquecimento sem causa do Fundo em detrimento do mutuário. Portanto, uma vez que o autor celebrou contrato de financiamento imobiliário com previsão de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para os quais houve o devido pagamento dos respectivos prêmios, correta a sentença ao reconhecer o direito dos autores à quitação do saldo residual do contrato mediante recursos do FCVS, ante a irretroatividade da vedação ao duplo financiamento prevista na Lei nº 8.100/90 e a vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser mantida. Deixo de aplicar a regra prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da apelante por não ter sido ela condenada em honorários em sentença (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida em ação ordinária movida por ADALTON FERRARESI DE GIOVANNI em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DA BAIXADA SANTISTA - COHAB-ST objetivando a declaração de propriedade de imóvel e a condenação da ré à quitação de saldo devedor mediante recursos do FCVS. Narra o autor em sua inicial que adquiriu o imóvel em comento por meio de instrumento particular datado de 01/11/1990, mas que a ré não reconhece a validade do "contrato de gaveta" (ID 43665326 - pág. 09/12). O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP deferiu a liminar para garantir a posse do autor sobre o imóvel em comento (ID 43665326 - pág. 52). Contestação pela COHAB (ID 43665326 - pág. 61/63). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, o que foi deferido (ID 43665326 - pág. 150/163 e 167). A União requereu a manutenção da CEF no polo passivo do feito e o seu ingresso como assistente simples do banco estatal (ID 43665326 - pág. 180/182). Em sentença datada de 05/09/2017, o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a validade do instrumento particular discutido nos autos e determinar a cobertura do saldo devedor com recursos do FCVS, confirmando a liminar para garantir o autor na posse do imóvel até o trânsito em julgado. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça (ID 43665326 - pág. 199/210). Embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (ID 43665326 - pág. 213 e 216/217). A União apela para ver o pedido julgado improcedente, sustentando que os adquirentes originários do imóvel já possuíam outro financiamento com cobertura do FCVS e que o reconhecimento de firma no instrumento particular foi posterior a 25/10/1996 (ID 43665326 - pág. 223/228). Contrarrazões pela parte autora, apenas (ID 43665382). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003084-69.2015.4.03.6141 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. DIREITO SUBJETIVO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 8.100/90. IRRETROATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Pretende a parte autora a declaração de quitação de débito referente saldo residual de contrato de financiamento imobiliário, mediante recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. 2. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, resta inequívoca a possibilidade de cobertura de saldos devedores pelo Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, quando a celebração do contrato se deu anteriormente à vigência do art. 3º da Lei nº 8.100/90. 3. A quitação pelo FCVS de saldos devedores remanescentes de financiamentos adquiridos anteriormente a 5 de dezembro de 1990 (data da entrada em vigor da Lei nº 8.100/90) tornou-se ainda mais evidente com a edição da Lei nº 10.150/2000, que a declarou expressamente, autorizando, ainda, a regularização dos chamados "contratos de gaveta". 4. Se admitida a não cobertura do saldo residual de um dos dois contratos firmados pelos autores e para os quais houve pagamento de prêmio referente ao Fundo de Variação de Compensações Salariais - FCVS, haveria evidente enriquecimento ilícito do Fundo em detrimento do mutuário. 5. O artigo 22, § 2°, I da Lei n° 10.150/2000 não obsta a pretensão deduzida pelo autor, uma vez que, em que pese o reconhecimento de firma no instrumento particular tenha sido feito após 25/10/1996, certo é que a não cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS importaria em enriquecimento sem causa do Fundo em detrimento do mutuário. 6. Uma vez que o autor celebrou contrato de financiamento imobiliário com previsão de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para os quais houve o devido pagamento dos respectivos prêmios, correta a sentença ao reconhecer o direito dos autores à quitação do saldo residual do contrato mediante recursos do FCVS, ante a irretroatividade da vedação ao duplo financiamento prevista na Lei nº 8.100/90 e a vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser mantida. 7. Deixa-se de aplicar a regra prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015 em desfavor da apelante por não ter sido ela condenada em honorários em sentença 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.