Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA MARIA ZEQUIM BERTOLLAZZI ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO RENATA MARIA ZEQUIM BERTOLLAZI ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência NB 190.404.766-9, nos moldes da Lei Complementar 142/2013, desde a DER ou, sucessivamente, desde a sua reafirmação. Concedida a gratuidade de justiça (ID 37285634). O réu apresentou contestação (ID 40065792), pugnando pela improcedência dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 43374709). Laudo médico juntado no ID 52046384. O INSS pleiteou a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça e concordou com as conclusões do laudo médico (ID 52280882). A autora impugnou o laudo médico (ID 52739724 e 258361323). A decisão de ID 52767360, dentre outros, indeferiu a realização de nova perícia e a produção de prova testemunhal. A decisão de ID 56567619, dentre outros, indeferiu o requerimento de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Laudo pericial social juntado no ID 187032060 e 256613133. A autora concordou com o laudo pericial social (ID 242429718). Sobreveio a decisão de ID 264212007: I - Id 258361323: Assiste razão a parte autora. No caso dos autos, tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência (leve, moderada e grave), imprescindível mostra-se a realização de prova pericial médica por perito especializado na área em que a autora apresenta sua deficiência, em razão de possuir maiores condições de avaliar o grau de comprometimento que as limitações por ela apresentadas podem causar. Assim, nomeio o doutor FRANCISCO LEITE DOS SANTOS, otorrinolaringologista, para a realização da perícia médica, devendo ser notificado do encargo a fim de que, no prazo de até 30 (trinta) dias, informe a este Juízo a data de agendamento, com a indicação do local e do horário, em que será realizada a perícia, para ciência das partes, e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, apresente o laudo pericial, no qual deverá constar a data do início da doença, e as respostas aos quesitos do Juízo da Portaria 1/2015, e aos quesitos apresentados pelas partes, bem como preencher os formulários da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1, de 27 de janeiro de 2014. II - Após, manifestem-se as partes sobre o laudo pericial (perícia médica) juntado aos autos, no prazo legal. Int. Novo laudo médico juntado no ID 301515492. Intimado para prestar esclarecimentos, o perito renunciou (ID 364097796). A decisão de ID 552333366, então, indeferiu os esclarecimentos e nova perícia, nos seguintes termos: Reconsidero o despacho de ID. 264212007, uma vez que, em consulta ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG/CJF, verifico que o perito médico que produziu o laudo de ID. 52046384, dr. JOSE EDUARDO RAHME JABALI JUNIOR, CRM 63793, possui como especialidades clínico geral, ginecologia e obstetrícia. Anoto que o termo “especialidade” no CPC é genérico e não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia, de acordo com o Parecer n° 45, de 16 de novembro de 2016 do CFM, cuja ementa segue: “O juiz nomeará como perito, médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, consoante o disposto no art. 5°, inciso II, da Lei n° 12.842, de 10 de julho de 2013, independentemente de ter ou não Registro de Qualificação de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica. (BRASIL, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, PARECER 45/2016)”. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005681-67.2020.4.03.6102 indefiro o pedido de esclarecimentos por parte do perito e a realização de nova perícia em outra modalidade. Dê-se vista às partes, proceda-se à comunicação do perito dr. Francisco Leite dos Santos e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Int. Cumpra-se. A autora manifestou-se no ID 558422274. É o relato do necessário. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência NB 190.404.766-9, nos moldes da Lei Complementar 142/2013, desde a DER (04/09/2018) ou, sucessivamente, desde a sua reafirmação. O art. 22, da EC 103/2019, manteve os critérios estabelecidos pela LC 142/2013 com relação à aposentadoria da pessoa com deficiência, até que venha lei que discipline a matéria. Confira-se: Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Assim, para o benefício pretendido pela parte autora, valem as regras estabelecidas pelo artigo 3º da Lei Complementar 142/2013, que assim versa: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. A teor do artigo 4º, “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento”. Nos termos da Portaria Interministerial nº 1/2014, a aferição dos graus de deficiência é obtida após avaliação médica e funcional com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, de modo que, somadas as pontuações obtidas nos laudos médico e social, são adotados os seguintes parâmetros: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585 Importante mencionar, ainda, que o artigo 7º, da LC 142/2013, determina o ajustamento dos parâmetros mencionados no artigo 3º, considerando o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem e com deficiência. Para tanto, multiplicadores foram estabelecidos no artigo 70-E, do Decreto 3.048/1999. No caso dos autos, a autora apresenta, em síntese, perda auditiva e zumbidos no ouvido esquerdo. O INSS, na esfera administrativa, não considerou a autora pessoa com deficiência, visto que atingiu pontuação 7700 (ID 37264083, fl. 70). A autora obteve, no laudo médico de ID 52046384, a pontuação máxima de 4100 no IFBrA, ou seja, o perito concluiu que a requerente não é pessoa com deficiência, sendo relevante destacar os seguintes comentários: A autora apresenta registros na carteira de trabalho desde 1985. Já trabalhou como balconista, escriturária, auxiliar administrativa, assistente financeira, professora, secretária executiva e assistente de comercio exterior e analista administrativa sendo que seu último registro foi entre 04/01/21 e 24/05/21 nesta última função. Refere que não está trabalhando e que apresenta dificuldade para o trabalho devido a diminuição da acuidade auditiva e zumbido. O exame físico não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores ou na coluna vertebral. Não houve necessidade de se falar mais alto durante a entrevista para que a autora se fizesse entender mesmo com o uso de máscara que não permite leitura labial. A autora apresenta queixa de dificuldade para o trabalho e para algumas atividades do cotidiano devido a diminuição da acuidade auditiva e zumbido. Apresentou exames de audiometria desde agosto de 2010 que mostrou diminuição da acuidade auditiva neurossensorial no ouvido esquerdo e acuidade normal o ouvido direito. O último exame apresentado foi de abril de 2021 que mostrou estabilização da perda auditiva no ouvido esquerdo em relação ao exame de 2010. Esta perda auditiva é permanente, mas os exames apresentados indicam que não houve progressão da perda auditiva no ouvido esquerdo desde 2010, ou seja, que a mesma está estabilizada. A audição no ouvido direito se mantém normal. Apesar da queixa de zumbido, a autora negou qualquer tentativa de tratamento e no relatório médico apresentado há apenas informação de que autora apresenta queixa de zumbido. Não houve referência de intensidade alta do mesmo e repercussão para a vida diária. Existem tratamentos com o objetivo de tentar diminuir o incômodo causado pelo zumbido. [...] Apesar da queixa da autora de diminuição da acuidade auditiva e de zumbido com dificuldade para a atividade laboral e para algumas atividades do cotidiano, a audição no ouvido direito é normal e não houve dificuldade para a comunicação durante a entrevista mesmo com o uso de máscara facial protetiva devido a pandemia do COVID. Assim, não apresenta incapacidade para o trabalho. No laudo social de ID 256613133, por outro lado, a autora obteve 3175 pontos. As conclusões desse último laudo, porém, não devem ser consideradas. Nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” A autora apresenta perda auditiva e zumbidos no ouvido esquerdo, contudo, o laudo social atribuiu pontuação reduzida em diversos quesitos que, evidentemente, não se relacionam com a mencionada condição. Confira-se: Domínio Sensorial Atividades: Observar: 75 [...] Domínio Mobilidade Atividades: Mudar e manter a posição do corpo: 75 Alcançar, transportar e mover objetos: 75 Movimentos finos da mão: 100 Deslocar-se dentro de casa: 100 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa: 75 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios: 75 Utilizar transporte coletivo: 75 Utilizar transporte individual como passageiro: 75 Domínio Cuidados Pessoais Atividades: Lavar-se: 100 Cuidar de partes do corpo: 100 Regulação da micção: 100 Regulação da defecação: 100 Vestir-se: 75 Comer: 100 Beber: 100 Capacidade de identificar agravos à saúde: 100 Domínio Vida Doméstica Atividades Preparar refeições tipos lanches:75 cozinhar: 75 Realizar tarefas domésticas: 75 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa: 75 Cuidar dos outros:75 Domínio Educação, Trabalho e vida Econômica Atividades: 6.1 Educação: 75 6.2 Qualificação profissional: 50 6.3 Trabalho remunerado: 50 6.4 Fazer compras e contratar serviços: 50 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais: 50 Domínio Socialização e Vida comunitária 7.1 Atividades: 7.2 Regular o comportamento nas interações: 75 7.3 Interagir de acordo com as regras sociais: 75 7.4 Relacionamentos com estranhos: 50 7.5 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares: 75 7.6 Relacionamentos íntimos: 75 7.7 Socialização: 75 7.8 Fazer as próprias escolhas: 75 7.9 Vida Política e Cidadania: 75 A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, e equivalente a Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, que "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". O problema auditivo da autora reduz a audição e produz zumbidos em apenas um dos ouvidos, condição que é manejável e, respeitado o entendimento em sentido contrário, não obstrui, de forma relevante, a plena e efetiva participação na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, concluo que a demandante não pode ser considerada pessoa com deficiência para fins previdenciários, nos termos da legislação pertinente, devendo prevalecer as conclusões administrativas do INSS e o laudo médico. Desse modo, não é possível a concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC). Registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Titular