Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002966-90.2014.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté SUCESSOR: KLEBSON ARAUJO PEREIRA, KLEISSON ARAUJO SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) SUCESSOR: MARCOS ANTONIO LEITE - SP267699, VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA - SP328658 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. KLEBSON ARAÚJO PEREIRA e KLEISSON ARAÚJO PEREIRA propuseram ação comum, com pedido de tutela antecipada, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte desde o óbito do genitor em 07/02/2009, com o pagamento das parcelas devidas, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em igual valor. Narram os autores serem filhos de CLEBER ANTONIO PEREIRA DA SILVA, falecido em 07/02/2009, na condição de segurado. Dizem ter solicitado o benefício de pensão por morte, quando foi informada a impossibilidade de concessão, pelo benefício “já ter sido concedido a alguém”, não sendo informado o nome do beneficiário, por questão de sigilo. Aduzem ter sido informado apenas que o requerente compareceu na agência do INSS, com o termo de tutela emitido pelo cartório de Buriti dos Lopes, no Piauí, em 24/04/2011. Afirmam que os autores sempre estiveram na posse, guarda e tutela da mãe, e que não consta nas certidões de nascimento a averbação do termo de tutela relatado pelo INSS. Dizem terem solicitado em 07/11/2013 a original do protocolo/recibo de entrega de documentos, mas não obtiveram resposta. Pelo despacho Num. 21824744 - Pág. 32 foi determinada a regularização da procuração de Num. 21824744 - Pág. 13, tendo em vista a ação ter sido proposta pelos autores, representados pela genitora; que fosse esclarecido o ingresso da ação por Kleisson Araújo Silva (CPF 052932323-04), uma vez que consta que ele é beneficiário de pensão por morte, tendo como representante a Sra. Maria das Graças Pereira da Silva, mãe do instituidor do benefício; que fosse esclarecida a divergência do nome constante na inicial “Kleisson Araújo Pereira” e o da consulta webservice “Kleisson Araujo Silva”; fosse apresentada cópia do CPF dos autores para fins de cadastramento; apresentação de planilha com cálculo que serve de base para atribuição do valor dado à causa; comprovante do indeferimento administrativo. Pela petição Num. 21824744 - Pág. 37 a parte autora informa o CPF dos autores e esclarece que a divergência dos nomes deu-se por erro material constante na certidão de nascimento. Pela petição Num. 21824744 - Pág. 44/47, a parte autora requereu a juntada de nova procuração, aduzindo que o autor Kleisson Araújo Silva não está recebendo o benefício e que não era do conhecimento da genitora que o benefício estava sendo recebido pela avó paterna, requerendo a participação do Ministério Público para averiguação de eventual fraude na concessão do benefício. Aduziu ainda, que os filhos sempre estiveram sob guarda e responsabilidade da genitora e que esta não teria requerido o benefício em nome de um só filho, em detrimento do outro; requereu juntada do cálculo do valor da causa. Manifestação do MPF no sentido de ser determinada a imediata suspensão do pagamento do benefício e determinada a citação do INSS. (Num. 21824744 - Pág. 54/55) Pela decisão Num. 21824744 - Pág. 57/58 foi determinado que fosse oficiado à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - AADJ do INSS para promover o depósito à disposição deste juízo das prestações do benefício NB 21/153.313.764-9, bem como ao Cartório Thomaz Romão de Buriti dos Lopes/PI para trazer aos autos o assento de nascimento dos autores e esclarecer a divergência constante das certidões de nascimento do autor Kleisson. Juntado aos autos o ofício de resposta do Cartório trazendo cópia da certidão de nascimento de Kleisson (Num. 21824744 - Pág. 65) Juntada nos autos informação do depósito do benefício 21/153.313.764-9 em conta judicial (Num. 21824744 - Pág. 69/73). Citado em 13/05/2015 (Num. 21824744 - Pág. 630) o INSS apresentou contestação (Num. 21824744 - Pág. 76/78). Aduz preliminarmente a existência de litisconsórcio passivo necessário para inclusão da Sra. Maria das Graças Pereira da Silva no polo passivo. No mérito, afirma que ambos os autores já são titulares da referida pensão por morte, tendo sido feito um novo protocolo na esfera administrativa e encaminhado o protocolo para a APS mantenedora do benefício no Estado do Piauí, na cidade de Parnaíba, no entanto, sem resposta. Aduz também que a pensão por morte foi requerida pela avó paterna em 04/08/2010, ocasião em que apresentou declaração da Sra. Francisca das Chagas da Silva Araújo, com firma reconhecida, na qual declara que seus filhos viviam sob a guarda da sogra Maria das Graças Pereira da Silva. Aduz ainda, que a Sra. Maria das Graças assinou um termo de compromisso junto à APS de Parnaíba/PI e em 02/05/2011 apresentou termo de Tutela do menor Kleisson Araújo Silva obtido em ação judicial ajuizada na Comarca de Buriti dos Lopes (processo 0000106-69.2011.8.18.0043), sendo atualmente sua representante legal e a responsável pelo recebimento da pensão. Afirma que os autores já são titulares do benefício, sendo que Kleisson é formalmente tutelado de Maria das Graças Pereira da Silva, com o conhecimento e anuência da genitora. Assim, Requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Réplica pelos autores (Num. 21824745 - Pág. 11/14). Instados sobre as provas a produzir (Num. 21824745 - Pág. 15), a parte autora se manifestou, requerendo perícia grafotécnica no termo apresentado como assinado pela genitora, expedição de ofício ao cartório que reconheceu a firma e certidão de inteiro teor dos autos nº 0000106-69.2011.8.18.0043 (Num. 21824745 - Pág. 17). O INSS manifestou não haver provas a produzir. Manifestação da MPF pelo prosseguimento (Num. 21824745 - Pág. 20). Pela decisão Num. 21824745 - Pág. 23/24 foi rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário; rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e deferida a obtenção de certidão de inteiro teor dos autos 0000106-69.2011.8.18.0043, para posterior análise do pedido de perícia grafotécnica. Manifestação dos autores reiterando o pedido de antecipação da tutela (Num. 21824745 - Pág. 28/29). Manifestação do Ministério Público, oficiando pela procedência do pedido e pelo deferimento da liberação dos valores já depositados em juízo, informando ainda ter sido oficiado à Procuradoria da República do Piauí para apuração de eventual fraude previdenciária (Num. 21824745 - Pág. 41/42). Designada audiência de instrução e julgamento (Num. 21824745 - Pág. 45). Juntado aos autos certidão de inteiro teor e cópia integral dos autos 0000106-69.2011.8.18.0043 (Num. 21824745 - Pág. 55/100). Audiência realizada, ouvidos os autores e a genitora, foi deferida a liberação dos valores depositados em juízo e determinada a expedição de ofício ao INSS para adotar as providências necessárias no sentido de que os próximos pagamentos fossem feitos diretamente aos autores (Num. 21824745 - Pág. 105/106). Apresentação de memoriais pelos autores (Num. 21824745 - Pág. 126/129) e pela ré (Num. 21824745 - Pág. 133/134). Ofício do INSS, informando que para o atendimento da determinação do juízo será necessário o desdobro do benefício e a apresentação de documentos pessoais dos autores. (Num. 21824745 - Pág. 135) Determinada a apresentação dos documentos pessoais dos autores pelo patrono, diretamente no INSS (Num. 21824745 - Pág. 140). Diante da notícia de que a ordem judicial de pagamento direto aos autores não vinha ocorrendo (Num. 24037218 - Pág. 1/3), foi determinada a expedição de ofício ao INSS, requisitando informações sobre o cumprimento da ordem ou as razões da eventual não implantação do benefício como determinado. Juntado aos autos comprovantes de cumprimento da determinação judicial (Num. 24465092 - Pág. 1/2 e Num. 24465090 - Pág. 1/10). Manifestação da parte autora informando que houve apenas cumprimento parcial da determinação judicial, tendo em vista que, para o benefício em favor do autor mais novo, Kleisson, “foi mantida a conta aberta na cidade de Parnaíba/PI, e o pior, mantendo a avó paterna, causadora de todo esse transtorno como sua representante legal” (Num. 27573683 - Pág. 1/3). Decisão determinando fosse oficiado o INSS para que proceda ao pagamento aos autores desde a data em que foi intimado da decisão diretamente proferida em audiência, em 28/11/2018, no prazo de trinta dias, sob as penas da lei. (Num. 32083620 - Pág.1/2) Ofício do INSS informando o cumprimento (Num. 34349464 - Pág. 1) Opostos embargos de declaração pelos autores (Num. 32596299 - Pág. 1), estes foram rejeitados e determinada a intimação do INSS para juntar a relação dos pagamentos efetuados, incluindo o período desde a data da determinação em razão do descumprimento da ordem judicial (Num. 34421888 - Pág.1/2) Juntada comunicação do INSS sobre a emissão do pagamento de resíduos, referente ao período de (28/11/2018 a 31/10/2019), conforme solicitação da PGF no OFÍCIO n. 06243/2020/EATE/PPREVSP1/PGF/AGU, de 20/07/2020, que será mantido na APS Taubaté (21.039.070). (Num. 36837268 - Pág. 1) Não houve manifestação dos autores sobre os documentos juntados. (Num. 47243874 - Pág. 1) Intimados, os autores manifestaram concordância com a adesão do “Juízo 100% digital” (Num. 247711650 - Pág. 1) Relatei. Fundamento e decido. Do julgamento da lide: ausentes preliminares processuais ou questões prejudiciais pendentes de análise, bem como concluída a instrução probatória, passo ao julgamento do mérito. Registro ser dispensável a realização de perícia grafotécnica, uma vez que a apuração de eventual falsidade para recebimento de benefício já foi direcionada pelo MPF ao juízo competente (Num. 21824745 - Pág. 41/42). A tutela da genitora sobre os menores foi suficientemente demonstrada por meios de prova distintos, como será explicitado no julgamento do feito. Da prescrição quinquenal: não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, em 07/11/2013 (Num. 21824744 - Pág. 27), e a data da propositura da presente demanda em 10/12/2014. No mérito, a ação é procedente em parte, como exposto a seguir. Dos pontos controvertidos: a concessão do benefício de pensão por morte aos autores não é questão controvertida nos autos, considerando que o INSS deferiu o pedido na via administrativa. A controvérsia nos autos se resume à legalidade da conduta do INSS ao conceder o benefício aos autores, representados pela avó paterna, a regularidade dos pagamentos efetuados até o momento em que este juízo determinou o depósito em conta judicial do valor de benefício, no mês de abril de 2015, e, ainda, pedido de condenação da Autarquia por danos morais. Das disposições diversas relativas às prestações do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), consta em seu art. 162, § 3º, o seguinte: Art. 162. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. § 3º O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela. Nos autos do processo administrativo de pensão por morte em favor dos autores, juntado pelo INSS quando da apresentação da contestação, consta o Termo de Compromisso assinado pela avó, perante o INSS, datado de 04/08/2010, assumindo o prazo de seis meses para apresentar a certidão de tutela/curatela (Num. 21824744 - Pág. 101) A despeito da alegação da genitora dos autores de não ter assinado o termo de declaração com firma reconhecida, também juntado ao processo administrativo, datado de 24 de abril de 2009, afirmando que os autores estavam sob a guarda da avó (Num. 21824744 - Pág. 106), foi apresentada no processo "cópia autêntica do termo de tutela" em nome da avó dos autores, datada de 29/04/2011 (Num. 21824744 - Pág. 130). Extrai-se da análise dos autos, que o Termo de Compromisso foi expedido nos autos do processo 0000106-69.2011.8.18.0043, que tramitou no Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em determinação de decisão que deferiu a guarda provisória de Kleisson Araújo Silva à avó paterna (Num. 21824744 - Pág. 130/131). Assim, com razão, a Administração Pública Federal considerou esse documento suficiente para a concessão do benefício, atendendo ao quanto estipulado no art. 162 § 3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). De acordo com a Carta de concessão, o benefício foi requerido em 04/08/2010, concedido em 03/09/2010 e com vigência desde 07/02/2009 (Num. 21824745 - Pág. 73) Observo que o Pedido de extinção nos autos do processo de curatela foi realizado somente em 20/05/2011, afirmando a avó paterna que o menor Kleisson Araújo Silva encontrava-se com a mãe. (Num. 21824745 - Pág. 93). O Estudo Social realizado naqueles autos dá conta que os menores já se encontravam com a mãe desde janeiro de 2011, tendo sido informado que "a Sra. Maria das Graças não se encontrava em casa e que o menor em questão está no momento morando na casa de duas tias, Keila Francisca Maria, onde se encontra estudando" e que "Kleisson de onze anos de idade está sob a responsabilidade da Sra. Maria das Graças, sua avó paterna, uma vez que seu pai faleceu, e a mesma em uma viagem em visita à filhas no estado de São Paulo, optou por deixá-lo lá para dar continuidade aos estudos." (Num. 21824745 - Pág. 96) Dessa forma, denota-se a ocorrência de má-fé pela avó dos menores, posto que, quando da expedição do "termo de tutela" em seu nome, datado de 29/04/2011 (Num. 21824744 - Pág. 130), o menor já não se encontrava mais sob sua tutela, pelo menos há 4 meses, cabendo a ela informar o juízo e ao INSS. Ao contrário, conforme já dito, o pedido de extinção nos autos do processo de curatela foi realizado somente em 20/05/2011 (Num. 21824745 - Pág. 93). Realizada a homologação do pedido de desistência da ação (Num. 21824745 - Pág. 96/97), a decisão extinguindo a curatela transitou em julgado em 08/07/2011 (Num. 21824745 - Pág. 100), não tendo sido o INSS notificado pelo juízo, tão menos pela avó paterna. Aduz a genitora na inicial que "as crianças, ora requerentes se encontravam e se encontram na posse, guarda e tutela da mãe, ora representante, pois não consta nas certidões de nascimento dos requerentes a averbação do termo de tutela relatado pelo Requerido" (Num. 21824744 - Pág. 6). Porém, só restou comprovado o requerimento administrativo pela genitora em 07/11/2013, mais de quatro anos após o óbito do segurado instituidor e mais de dois aos após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação de curatela (Num. 21824744 - Pág. 27). Da decisão de Num. 21824744 - Pág. 57/58 constou que "o endereço cadastrado no sistema Webservice da Receita Federal (fl,29) de Kleisson é no município de Buriti dos Lopes, Piauí" e "por outro lado, consta dos autos declaração escolar da EMIEF Vereador Mário Monteiro dos Santos, situada na cidade de Taubaté, informando que Kleisson e Klebson são alunos regularmente matriculados na unidade desde 2008 e 2007, respectivamente (fls.19/22 e 43/45).", fundamentando assim a determinação ao INSS para a realização do depósito das prestações mensais do benefício à disposição do Juízo. Os depósitos judiciais do benefício nestes autos iniciaram em maio de 2015 (Num. 21824744 - Pág. 71). Logo, tendo a concessão do benefício pelo INSS aos autores, representados pela avó paterna sido revestida de legalidade, à luz do art. 162, § 3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), novos elementos indicativos da alteração só foram informados em 07/11/2013, quando do requerimento administrativo da genitora. Assim, a irregularidade dos pagamentos insurge apenas a partir de 07/11/2013, quando do requerimento administrativo pela genitora (Num. 21824744 - Pág. 27) ao mês de abril de 2015, momento em que este juízo determinou o depósito em conta judicial. Ressalto que a presente decisão não presta para legitimar os recebimentos anteriormente realizados pela avó, que poderão ser objeto de discussão perante o juízo competente. Mas o fato é que descabe a condenação da autarquia a repetir os pagamentos se estes foram devidamente direcionados a pessoa indicada como responsável pelos menores, inclusive, com fundamento em documento expedido por juízo competente. O pedido de indenização por danos morais decorrentes de eventual pagamento indevido a terceiro, da alegada omissão nas informações e do não atendimento do pedido de pensão por morte na esfera administrativa é improcedente (Num. 21824744 - Pág. 9). No exercício de sua competência, a Administração pode e deve proceder ao julgamento dos requerimentos administrativos que lhes são apresentados, examinando as provas apresentadas, e interpretando as normas legais aplicáveis como lhe parecer conveniente. Se, ao assim proceder, indeferir o benefício pretendido, não está agindo de forma a ensejar pedido de indenização por danos morais. A concessão do benefício pelo INSS aos autores, representados pela avó paterna foi revestida de legalidade, à luz do art. 162, § 3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), não tendo a Administração agido dolosamente ou de má-fé ao implantar o benefício. Ao contrário, procedeu a implantação com base em documentos judiciais e declaração com firma devidamente reconhecida (Num. 21824744 – Págs. 106/107 e 130/131). Ademais, restou apurado nos autos a ocorrência de má-fé pela avó dos menores na manutenção do recebimento do benefício em seu nome, visto que esta deixou de comunicar ao INSS da extinção da tutela ou solicitar ao juízo no qual tramitou o processo 0000106-69.2011.8.18.0043 que o fizesse. No que concerne aos autores, só restou comprovado o requerimento administrativo pela genitora em 07/11/2013, mais de quatro anos após o óbito do segurado instituidor e mais de dois aos após o trânsito em julgado da decisão que extinguiu a ação de curatela (Num. 21824744 - Pág. 27). O simples fato de ter sido reconhecido na esfera judicial como devido o ressarcimento aos autores dos pagamentos referentes ao período de 07/11/2013 (data do requerimento administrativo pela genitora) até ao mês de abril de 2015 (momento em que este juízo determinou o depósito em conta judicial) não implica em reconhecimento de ato da Administração capaz de ensejar indenização por danos morais. Sendo demonstrada, de fato, a falsidade da documentação, a autarquia foi tão vítima quanto os autores, o que torna indevida a pretensão indenizatória. Da correção monetária e dos juros sobre as verbas atrasadas: a correção monetária das prestações atrasadas incide desde o momento em seriam devidas, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices constantes do item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 748/2022 do Presidente do CJF - Conselho da Justiça Federal, e eventuais alterações posteriores, até a vigência da EC 113/2021. Os juros de mora são devidos a partir da citação (Lei 4.414/1964, artigo 1°, Código de Processo Civil/2015, artigo 240; Súmula 204/STJ) até o efetivo pagamento (exceto no período do §5º do artigo 100 da CF/1988, STF, RE 1169289, Repercussão Geral Tema 1037); nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até a vigência da EC 113/2021. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021, a partir de 12/2021, a atualização monetária, compreendendo correção e juros, deve ser feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Pelo exposto, julgo procedente em parte a ação para condenar o réu ao ressarcimento aos autores dos pagamentos referentes ao período de 07/11/2013 (data do requerimento administrativo pela genitora) até ao mês de abril de 2015 (momento em que este juízo determinou o depósito em conta judicial). Condeno o réu no pagamento das parcelas em atraso, a serem apuradas em execução, acrescidas de correção monetária, desde o momento em seriam devidas, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices constantes do item 4.3.1 do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022 do CJF - Conselho da Justiça Federal, e eventuais alterações posteriores, até 11/2021; e juros de mora a partir da citação (13/05/2015 - Num. 21824744 - Pág. 630) até o efetivo pagamento, nos percentuais especificados no item 4.3.2 do citado Manual de cálculos, até 11/2021; incidindo a partir de 12/2021 a atualização monetária apenas pela taxa Selic, conforme itens 4.3.1 e 4.3.2 do citado Manual de cálculos. Ratifico a decisão que regularizou os pagamentos para que fossem realizados diretamente aos autores representados por sua genitora, sendo que atualmente já atingiram a maioridade. Dessa forma, desnecessárias providências adicionais nesse aspecto. Com o trânsito em julgado, os valores depositados em conta do juízo deverão ser transferidos aos autores em igual proporção (Num. 21824744 - Pág. 69/73). Sucumbentes ambas as partes, condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo em advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até esta data (artigo 85, § 3º, I, e 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, e Súmula 111 do STJ). Os autores ficam condenados ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da indenização por danos morais pretendido na inicial (R$ 55.024,00). A cobrança, todavia, deve permanecer suspensa ante o deferimento da gratuidade. O réu é isento de custas e os autores são beneficiários da gratuidade da justiça. Tomando o provável proveito econômico da sentença, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de primeiro grau ultrapassar o valor de mil salários mínimos, motivo pelo qual deixo de conferir à sentença o reexame necessário (§ 3º, I, do art. 496 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta