Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINEIA GUIMARAES, WALDIR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: KARINA MARA DO PRADO GALVAO - SP230797-B
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5001101-68.2019.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. LUCINEIA GUIMARÃES e WALDIR PEREIRA DA SILVA ajuizaram tutela cautelar antecedente contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da realização de leilão extrajudicial prestes a acontecer ou, alternativamente, sustar os seus efeitos caso já tenha sido realizado, até o julgamento do feito. Requerem ainda seja a ré "oficiada e compelida a informar a real situação e andamento do processo para realização da hasta pública, bem como informe se os requerentes foram notificados acerca do leilão com data e horário para se concretizar, a fim que seja possível a quitação da mora até a data do leilão."; a inversão do ônus da prova bem como o prazo de 30 dias após efetivada a tutela cautelar para apresentar o pedido principal. Alegam os autores que firmaram com a Caixa Econômica Federal um contrato particular de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária do imóvel localizado na Rua Padre Florêncio Luis Rodrigues, 141, em Taubaté/SP, para pagamento em 360 parcelas. Alegam também os autores que em razão da redução significativa da renda mensal, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas 42 a 44, esclarecendo que logo após a inadimplência entraram em contato com a ré na tentativa de fazer uma composição. Alegam ainda os autores que apesar das tratativas, em 19.11.2018 foram notificados extrajudicialmente para pagamento das parcelas em atraso, tendo se dirigido até o banco e conseguiram efetuar o pagamento da parcela referente ao mês de agosto/2018, pelo valor original, uma vez que foi autorizado efetuar o pagamento sem a incidência de juros. Afirmam os autores que foram orientados a aguardar a emissão de boleto com vencimento em dezembro para pagamento das parcelas de setembro e outubro de 2018, mas foram surpreendidos com a notícia de que o bem havia sido consolidado no nome da credora, inclusive com pagamento de ITBI e averbação no registro de imóveis. Sustentam os autores que não foram respeitados os preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa e que o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. Pela decisão de Num. 19263255 foi deferida a justiça gratuita, indeferido o requerimento de tutela de urgência e concedido aos autores o prazo de quinze dias para providenciarem a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel. Os autores juntaram aos autos matrícula atualizada do imóvel (Num. 20546025) e, através da petição de Num. 20570760 aditaram a inicial, formulando o pedido principal. Pedem os autores a renegociação das condições contratuais com o reparcelamento da dívida; o cumprimento de obrigação de não-fazer, a fim de que se abstenha a CEF de executar extrajudicialmente a retomada do imóvel, sob pena de multa; o cumprimento de obrigação de fazer, a fim de que passem a observar o devido processo legal na eventualidade de retomada do imóvel, tornando a ficar prestações atrasadas. Sustentam os autores a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; violação do princípio do devido processo legal; violação do princípio da ampla defesa; a possibilidade de revisão contratual; o direito de renegociar a dívida; e o descumprimento contratual. Os autores reiteraram o pedido de antecipação de tutela, em razão de leilão designado para o dia 28/11/2019 (Num. 25115776). Pelo despacho de Num. 23426179 foi mantida a decisão anterior, acolhido o aditamento e determinada a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação (Num. 38172918) aduzindo preliminar de ausência de interesse de agir em razão da regular consolidação da propriedade. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Intimados os autores a se manifestarem sobre a contestação e documentos; e ambas as partes a especificarem as provas, ambas quedaram-se silentes (Num. 58563724). Juntada aos autos cópia do v.acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores (Num. 252521343). Pelo despacho de Num. 105656041 foi determinada a intimação das partes para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021. Ambas as partes quedaram-se silentes (Num. 249094781). Relatei. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré uma vez que os autores alegam justamente que não houve a regular consolidação da propriedade, e portanto a questão diz respeito ao próprio mérito do pedido e não às condições da ação. No mérito, improcede a ação. Anoto que como restou incontroverso nos autos, o imóvel objeto deste processo foi dado em garantia pelos autores, mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei 9.514/1997. Nesse contrato, o bem dado em alienação fiduciária em garantia, é propriedade do credor fiduciário, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do devedor fiduciante. Em não se dando o adimplemento, consolida-se a propriedade do bem em nome do credor fiduciário, regulada pelo disposto nos artigos 26 e 26-A da Lei nº 9.514/1997 (com as alterações das Leis 10.931/2004, 13.043/2014 e 13.465/2017). E realizados os leilões na forma do artigo 27 da referida Lei 9.514/1997 (com as alterações das Leis 10;931/2004 e 13.465/2017) encerra-se definitivamente o procedimento extrajudicial, com a atribuição da propriedade plena ao credor fiduciante, na hipótese de leilões negativos, ou ao arrematante, se houver. Anoto que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, declarou a constitucionalidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário previsto na Lei 9.514/1997 (Tema 982), em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 982. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.514/1997. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NOS CONTRATOS DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA A VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXIII, XXV, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A Lei 9.514/1997 dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental e sua desjudicialização, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a ausência de exclusão total de apreciação da situação pelo Poder Judiciário. 2. A jurisprudência desta Corte, em questão análoga, firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 70/1966, inclusive quanto à validade da execução extrajudicial da garantia hipotecária, fixando-se como tese do Tema 249 da Repercussão Geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627.106, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. 4. Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. 5. A questão revela tema de complexa regulação econômica legislativa, com efeitos múltiplos na organização socioeconômica, que promove tratamento constitucionalmente adequado à questão, no equilíbrio entre a proteção pelos riscos assumidos pela instituição credora e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, adequando-se aos influxos decorrentes do referencial teórico da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), além de alinhar-se à tendência do direito moderno de desjudicialização. 6. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO. 7. Proposta de Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. (STF, RE 860631, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-02-2024 PUBLIC 14-02-2024) A alegação de falta de intimação no procedimento de consolidação da propriedade não restou comprovada. Ao contrário, os próprios autores trouxeram aos autos a matrícula do imóvel, com expressa referência ao §7º do artigo 26 da Lei 9.514/1997, e à notificação dos autores para purgação da mora (Av-4, matrícula 117.208 do CRI de Taubaté/SP (Num. 20546028 - Pág. 2). Os autores admitem conhecimento dos leilões designados, acostando aos autos o respectivo edital. Assim, cientes do leilão e com propositura desta ação, os autores demonstram inequívoco conhecimento do débito. Contudo, ao ajuizar a ação os autores não fazem qualquer pretensão de purgar a mora. Se a única alegação dos devedores é a falta de oportunidade para purgar a mora, a estes caberia, tendo a ciência inequívoca da consolidação da propriedade e do leilão, e não negando a mora, purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Não é o que ocorre no caso dos autos. No sentido de que cabe à parte autora, alegando falta de oportunidade para purgação da mora, efetuar o pagamento ou ao menos depositá-lo em juízo aponto precedentes do Tribunal Regional Federal da 3a Região: (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567946 - 0023616-57.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016); (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1796773 - 0003907-62.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2013). Por outro lado, não é possível compelir o credor a renegociar a dívida sem determinação legal para tanto. Tampouco é possível a revisão de cláusulas contratuais após a consolidação da propriedade pelo credor. Nesse sentido aponto precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região: TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088034 - 0002771-08.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018; TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275719 - 0005557-50.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 10/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018). Pelo exposto, julgo improcedente a ação. Condeno os autores no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada da suspensão do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil – CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal