Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA SALETE DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006725-72.2020.4.03.6183 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA SALETE DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARIA SALETE DE OLIVEIRA GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: TATIANA RAGOSTA MARCHTEIN - SP162216-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma. DJe: 24/9/2009). Nessa senda, é válida a transcrição dos fundamentos da sentença: “(...) CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a autora busca a revisão de sua aposentadoria, com o reconhecimento de trabalho especial nos períodos de 18/10/1984 a 28/04/1995 e de 22/03/2004 a 29/01/2015, laborados na CEAGESP, como Engenheira Agrônoma. No primeiro intervalo, entre 18/10/1984 a 28/04/1995, a autora requer o enquadramento por categoria profissional. No entanto, a atividade da autora, de engenheira agrônoma, não está prevista nos quadros dos decretos 53.831/64 e 83.080/79.Destaco que o enquadramento por categoria profissional exige completo enquadramento da função do segurado entre as atividades previstas nos Decretos supramencionados, tendo em vista que a exposição a agentes nocivos é presumida. Sendo assim, a meu ver, incabível estender a garantia conferida aos engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia (item 2.1.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64) a qualquer especialidade do ramo da engenharia. (...)”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006725-72.2020.4.03.6183 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a reconhecer tempo especial e a revisar a RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006725-72.2020.4.03.6183 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença. Condeno parte autora a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita. É o voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.