Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FUGA COUROS JALES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326, MARCELO SILVA MASSUKADO - SP186010-A, ROQUE ANTONIO CARRAZZA - SP140204
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000929-76.2017.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de embargos de declaração interpostos por de FUGA COUROS JALES LTDA (ID 279325159) em face da sentença (ID 277625273), que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. É o relatório. Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). Por fim, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). No caso, este juízo analisou a questão posta em juízo e avaliou que o caso já foi tratado de maneira mais ampla no IDPJ nº IDPJ nº 0000224-44.2018.4.03.6124. A embargante se insurge contra eventual error in judicando, o que deve ser feito por meio de recurso próprio. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mais, cumpra-se o quanto determinado na parte final sentença. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal